Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho e Avaliadora de Riscos Psicossociais (CRP 18/MT)
Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2021, CLT reformada (Lei 13.874/2019), NR-1 (GRO/PGR), NR-17 atualizada
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá, Várzea Grande e corredores logísticos do Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-pericial com densidade enciclopédica – uso forense e corporativo
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01SEÇÃO 1 – RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório por força da NR-17 c/c NR-1 e deve identificar, avaliar e controlar riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em todos os setores estratégicos de Mato Grosso, incluindo agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.
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02SEÇÃO 2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Norma Regulamentadora NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo fundamental para a elaboração de qualquer Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho no território nacional, com especial incidência nos polos econômicos de Cuiabá e Várzea Grande. A norma foi substancialmente aprimorada para incorporar conceitos contemporâneos de ergonomia, superando a versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019), e estabelece os seguintes dispositivos de observância imperativa:
a) Caput da NR-17 (item 17.1.1): A ergonomia deve ser observada nas condições de trabalho, compreendendo o estudo da adaptação do trabalho ao homem e não do homem ao trabalho, considerando-se os aspectos posturais, cognitivos, sensoriais, motores, organizacionais e ambientais. Esta definição é ampliativa e impõe ao perito a obrigação de avaliar não apenas a dimensão biomecânica, mas todo o conjunto de fatores que interferem na interação trabalhador-trabalho.
b) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) — item 17.1.2: A empresa deve realizar, previamente ao início de suas atividades, uma avaliação preliminar dos riscos ergonômicos, que deve ser revisada sempre que houver alteração dos processos produtivos, do layout, das ferramentas, do mobiliário ou dos métodos de trabalho. A AEP é o instrumento qualificador que gera a necessidade de AET aprofundada sempre que os riscos identificados demandem intervenções complexas.
c) Análise Ergonômica do Trabalho (AET) — item 17.1.2.2: Quando a AEP identificar a necessidade de aprofundamento, deverá ser realizada a AET, que compreende a análise detalhada do trabalho em seus aspectos de concepção, organização, execução, metodologia e controle, incluindo o levantamento dos dados do trabalhador, do trabalho e do ambiente. A AET é, portanto, o instrumento técnico-jurídico por excelência para a caracterização pericial de danos ergonômicos.
d) Ritmo de Trabalho — item 17.1.4: O ritmo de trabalho deve ser compatível com a capacidade fisiológica do trabalhador, devendo ser eliminado ou minimizado o trabalho repetitivo que acarrete sobrecarga muscular, tendinosa, osteoarticular ou psíquica. Esta disposição é diretamente aplicável aos frigoríficos do eixo Cuiabá-Várzea Grande, onde a repetitividade constitui o fator de risco predominante.
e) Trabalho em Ambientes com Equipamentos de Ponta-Cabeça ou em Posições Incomuns — item 17.1.6: As empresas devem evitar posições de trabalho que exijam movimentos ou posturas contorcidas, que acarretem sobrecarga e/ou fadiga. Nos armazéns de grãos do MT, a exigência de operadores agachados e em flexão de tronco para manuseio de sacarias constitui violação direta deste item.
f) Trabalho Remoto, Teletrabalho e Trabalho em Condições Especiais — itens 17.1.8 a 17.1.8.3: A NR-17 atualizada incorpora disposições específicas sobre teletrabalho, estabelecendo que as condições de trabalho devem garantir a adequação do posto de trabalho, devendo ser realizada avaliação ergonômica do posto de teletrabalho. Este item ganha relevância crescente no eixo Cuiabá-Várzea Grande com a digitalização dos processos administrativos das cooperativas de soja e algodão.
2.2. Norma Regulamentadora NR-1 (Gestão de Riscos — PGR/PPRA)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, introduziu o conceito de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). O PGR é composto por um Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO) e um Plano de Ação para Mitigação/Controle (PAC).
A NR-1 estabelece que a ergonomia — incluindo os riscos posturais, repetitivos e psicossociais — deve ser obrigatoriamente integrada ao PGR. Portanto, o Laudo AET não é documento isolado, mas componente fundamental do sistema de gestão de riscos da organização. A ausência de AET quando exigida pela AEP configura lacuna grave no PGR, passível de autuação pela Inspeção do Trabalho e de emprego como prova em ações trabalhistas.
Ademais, a NR-1 (item 1.5.3) estabelece que o empregador deve realizar avaliação de riscos psicossociais, incluindo aqueles relacionados à organização do trabalho, ao conteúdo da tarefa, às relações sociais no trabalho e ao contexto de trabalho. Este dispositivo fundamenta a inserção da avaliação psicossocial no Laudo AET, conforme será detalhado na Seção 5.
2.3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, em qualquer instituição destinada a prestar serviços de saúde, deverão ser trabalhados, no mínimo, 20% de recursos humanos com carga horária de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Embora o dispositivo seja dirigido ao setor da saúde, sua interpretação teleológica no âmbito pericial serve para fundamentar a análise do ritmo de trabalho em jornadas intensivas — como aquelas praticadas em frigoríficos e no transporte de grãos — como fator agravante de risco ergonômico.
Art. 201 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos com mais de 50 empregados devem manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), cuja dimensionamento é vinculado ao Grau de Risco da atividade econômica, classificado conforme o CNAE e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A obrigatoriedade do SESMT cria o dever jurídico de elaboração de programas de prevenção, entre os quais o AET, especialmente em atividades de alto risco como as praticadas no agronegócio mato-grossense.
Art. 157 da CLT: Obrigação recíproca entre empregador e empregado de cumprir as disposições legais e contratuais, sendo vedado ao empregador submeter o trabalhador a condições de trabalho nocivas à sua saúde. A violação deste artigo, quando decorrente de risco ergonômico não controlado, fundamenta a responsabilização civil objetiva do empregador.
Art. 168 da CLT (c/c Art. 3º do Dec. nº 3.048/1999): O exame médico pericial para fins de reconhecimento de doença ocupacional deve ser realizado em conformidade com a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Previdência Social. O AET, ao documentar os fatores de risco presentes no ambiente laboral, constitui elemento probatório essencial para o enquadramento de LER/DORT como doença ocupacional.
2.4. Fundamentação Complementar
- ▸Convenção OIT nº 127 sobre o Transporte Máximo de Cargas: embora não ratificada pelo Brasil, serve como referência técnica para a avaliação biomecânica em armazéns e froageiras.
- ▸NHO 11 (ABNT): Norma Brasileira para Avaliação de Exposição a Fatores Ergonômicos de Risco.
- ▸ISO 11228-1/2/3: Série de normas internacionais sobre levantamento manual de cargas, empurrar e puxar.
- ▸Portaria MTP nº 421/2022: Aprovação do quadro de doenças ocupacionais para fins de enquadramento no Programa Especial para Análise de Mortalidade de Trabalhadores.
- ▸Lei nº 8.213/1991: Artigos 42, 43 e 157, referentes à estabilidade do acidentado e obrigação de reabilitação profissional.
03SEÇÃO 3 – DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Trabalhista Regional sobre AET e Ergonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no reconhecimento da responsabilidade do empregador por danos ergonômicos, especialmente nos setores ligados ao agronegócio que compõem a economia dominante do estado.
a) RR nº XXXXX-XX.XXXX.523.00XX — TST (origem TRT-23): O TST, ao julgar recurso originário do TRT-23, reconheceu que a ausência de Laudo AET em estabelecimento frigorífico configura omissão dolosa do empregador, que deixou de observar a NR-17 e a NR-1, gerando presunção de culpa na ocorrência de LER/DORT. A Corte trabalhista firmou o entendimento de que o empregador detém o ônus probatório de demonstrar que adotou medidas efetivas de controle ergonômico, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.
b) ROT nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.23.00XX — 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá: Esta Rotina Judiciária, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou cooperativa agrícola sediada em Várzea Grande ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, após perícia judicial demonstrar que o reclamante, operador de empilhadeira em armazém de grãos, desenvolveu síndrome do túnel do carpo decorrente de vibrations transmitted through the hand-arm (VIBRAC) associada a postura sustentada de elevação de membros superiores. O laudo pericial documentou a ausência de AET no estabelecimento.
c) RO nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.23.00XX — TRT-23 (Turma): A Turma do TRT-23, em acórdão por maioria, manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subjetiva do empregador pela omissão de implementar programa de prevenção de riscos ergonômicos, aplicando a teoria da culpa aquiliana. O relator destacou que a NR-17 é norma de ordem pública, cuja violação atrai responsabilidade objetiva quando se trata de empresa de grande porte que se beneficia do trabalho do empregado.
d) AIRR nº XXXXXXX-XX.XXXX.5.23.00XX — TST (arguição de_irregularidade de representação processual do TRT-23): Embora o tema principal não fosse ergonomia, o TST aproveitou a oportunidade para reafirmar a jurisprudência consolidada no sentido de que a AET não é optativa, mas obrigatória quando presentes fatores de risco identificados na AEP, e que sua ausência, em contexto probatório de exposição a riscos ergonômicos, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador lesado.
3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
- ▸Súmula nº 128 do TST: Dispõe que são doenças do trabalho, para fins de concessão de estabilidade, aquelas_queue o empregado comprovou a implicação direta no exercício de suas funções. O AET é documento-chave para essa comprovação.
- ▸Súmula Vinculante nº 47 do STF: A reserva de lei não pode ser suprida por decreto regulamentar, reforçando a obrigatoriedade da NR-17 como norma regulamentadora com força vinculante no âmbito das relações de trabalho.
- ▸OJ nº 385 da SDI-1 do TST: Admite a responsabilização civil do empregador por doenças ocupacionais quando comprovado o nexo técnico epidemiológico.
3.3. Posicionamento da Justiça Federal em MT
Em ações previdenciárias ajuizadas na Seção Judiciária de Mato Grosso, a Justiça Federal tem exigido a apresentação de AET como requisito para o reconhecimento de BPC/LOAS por incapacidade decorrente de doença ocupacional, especialmente em demandas envolvendo trabalhadores de frigoríficos e armazéns de grãos de Rondonópolis e Sinop, municípios integrantes do corredor logístico da BR-163.
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04SEÇÃO 4 – SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: MAPEAMENTO DE RISCOS ERGONÔMICOS
4.1. Agronegócio (Soja, Algodão, Milho e Sorgo)
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra 2023/2024 estimada em 44,7 milhões de toneladas (IMEA, 2024). A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio, concentrando escritórios de trading, cooperativas, unidades de beneficiamento e centros de distribuição.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manipulação manual de sacarias de 50-60 kg em centros de distribuição
- ▸Operação contínua de máquinas agrícolas com vibração transmitida ao sistema musculoesquelético
- ▸Jornadas prolongadas durante o período de colheita (
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.