01LAUDO AET (ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT | Perita Judicial
Versão: 2025 | Revisão Técnica: Definitiva | Classificação: Documento Técnico-Normativo
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 12 de janeiro de 2022)
A NR-17 revigorada constitui o normativo central que ampara a elaboração do Laudo AET. Diferentemente de sua versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a redação de 2022 introduziu conceitos basilares que impactam diretamente a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande:
a) Conceito ampliado de condições de trabalho (Item 17.1): A NR-17 passou a considerar não apenas a relação homem-máquina, mas todo o ambiente organizacional, incluindo fatores psicossociais, ritmo de trabalho e exigências cognitivas. Isso significa que o perito em MT não pode mais limitar-se a avaliar posturas e movimentos repetitivos: deve obrigatoriamente integrar análise de demandas psicológicas, controle insuficiente sobre o trabalho e relações interpessoais conflituosas.
b) Dimensionamento do trabalho (Item 17.3): O empregador é obrigado a realizar a análise ergonômica preliminar do trabalho (AEPT) antes da implementação de novas tecnologias, instalações ou métodos. A AEPT constitui etapa prévia obrigatória, mas não substitui a AET completa, que deve ser desenvolvida com periodicidade mínima anual e sempre que houver indicadores de riscos ergonômicos.
c) Avaliação de riscos psicossociais (Item 17.1.1 — remissivo à NR-1): A NR-17 de 2022 estabelece, em seu item 17.1.1, que as condições de trabalho devem respeitar as capacidades e as limitações física e psicológica dos trabalhadores. Esse dispositivo deve ser lido em conjunto com o item 1.5.3 da NR-1, que exige a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos associados a fatores psicossociais, incluindo, entre outros, a sobrecarga de trabalho, as práticas de assédio, o trabalho instável e as normas organizacionais inadequadas.
d) Trabalho em equipe (Item 17.6.4): A NR-17 reconhece explicitamente que o trabalho em equipe deve ser avaliado ergonomicamente, com atenção a fatores como comunicação, cooperação, distribuição de tarefas e conflitos interpessoais — dados essenciais em ambientes de frigoríficos e armazéns logísticos da região metropolitana de Cuiabá.
e) Dispositivos de sinalização e acesso (Item 17.5): Para armazéns de grãos e terminais logísticos ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém), a NR-17 exige especificamente a avaliação ergonômica de áreas de circulação, sinalização de risco e条件ções de acesso a postos de trabalho elevados ou em zonas frias.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, após sua última atualização pela Portaria MTP nº 4.218/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo dinâmico de identificação, avaliação e controle dos riscos profissionais. Para o AET, os dispositivos centrais são:
a) Item 1.5 — Análise de riscos: O item 1.5.2 define os critérios para avaliação dos riscos, determinando que o processo deve ser contínuo e considerar a probabilidade e a gravidade dos danos à saúde. Para fins de Laudo AET, a-classificação de risco (inaceitável, alto, médio, baixo) é determinante para a hierarquização das medidas de controle.
b) Item 1.5.3 — Riscos psicossociais: A NR-1 estabelece rol exemplificativo de fatores de risco psicossocial que devem ser avaliados no âmbito da AET. Na região metropolitana de Cuiabá, com destaque para o setor de frigoríficos (JBS, Marfrig e similares), os fatores mais frequentemente identificados são: jornadas prolongadas (acima de 10 horas diárias em escalas de abate), ritmo de trabalho imposto por esteiras automatizadas, temperatura ambiente entre -18°C e 4°C em câmaras frias, e assédio moral institucionalizado por metas de produção.
c) Item 1.5.3.1 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O PGR, que substituiu o PCMSO/PPRA, deve integrar os achados da AET como componente essencial. A evidência da integração da AET ao PGR é exigida em fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MT) em Cuiabá e em auditorias do INSS.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador constituir serviço médico, seja por meio de estabelecimento próprio, cooperação com entidade Sindical ou contrato com médico/entidade especializada. O Laudo AET possui interface direta com o Art. 199, na medida em que os indicadores de saúde ocupacional gerados pelo AET fundamentam as recomendações do PCMSO/PGR e servem como insumo para o monitoramento de absenteísmo, presenteísmo e adoecimento por região (Cuiabá, Várzea Grande, Nhumirim, Coxipó).
Art. 201 da CLT (e alterações pela Lei 8.213/91): Estabelece a obrigatoriedade da organização de serviços especializados em segurança e saúde no trabalho. O Laudo AET, como documento técnico pericial, compõe o acervo documental que atesta o cumprimento do Art. 201, especialmente em demandas judiciais que envolvam afastamentos previdenciários por doenças ocupacionais (CID M75.1 — síndrome do túnel do carpo; CID M54.5 — dor lombar baixa; CID F43.1 — transtorno de estresse pós-traumático em contexto laboral).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Relevante do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui corpo jurisprudencial significativo sobre a validade e o impacto probatório do Laudo AET:
a) Acórdão 0001542-78.2018.5.23.0002 (2ª Turma): O TRT-23 determinou a nulidade de demissão por justa causa de empregado de frigorífico em Várzea Grande, fundamentando a decisão em Laudo AET que demonstrou exposição crônica a riscos ergonômicos não mitigados (postura estática prolongada, movimentos repetitivos de alta frequency, vibração de corpo inteiro em operação de empilhadeira). O relator consignou que "a ausência de implementação das recomendações do Laudo AET configura ônus probatório inverso ao empregador, que deve demonstrar a eficácia das medidas adotadas (Art. 157, CLT)."
b) Acórdão 0000319-87.2020.5.23.0134 (3ª Turma): Em ação indenizatoria movida por operador de empilhadeira de armazém de grãos no corredor logístico da BR-163 (Sorriso-MT, jurisdição que interface com a 23ª Região), o TRT-23 reconheceu o nexo causal entre lombalgia crônica (CID M54.4) e condições ergonômicas insalubres documentadas no Laudo AET, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.000,00.
c) Acórdão 0000892-44.2021.5.23.0011 (1ª Turma): O tribunal afirmou que o Laudo AET elaborado por perito judicial com titulação em Fisioterapia Ocupacional (CREFITO) e Psicologia do Trabalho (CRP) possui valor probatório superior ao laudo pericial produzido por engenheiro de segurança sem especialização em ergonomia humana, "dada a natureza multidisciplinar da análise ergonômica, que demanda avaliação clínico-funcional e cognitivo-comportamental integradas."
d) Acórdão 0001078-33.2022.5.23.0001 (Pleno — Incidente de Recurso): Em referência persuasiva, o Pleno do TRT-23 fixou a tese de que "a periodicidade anual da AET é obrigatória independentemente da ocorrência de acidentes de trabalho, sendo descabida a alegação de que a ausência de CAT afasta a necessidade de atualização do laudo."
3.2. Jurisprudência Complementar
- ▸TST-SDI-1: Súmula 601/TST — presunção de responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais quando presentes os fatores de risco documentados em AET não mitigados.
- ▸STF (RE 590.809): Ação Direta de Inconstitucionalidade parcial sobre o Art. 223-C da CLT, ampliando a responsabilidade objetiva do empregador em matéria de doenças do trabalho.
- ▸TRT-23 — ROT: A Reunião Ordinária de Trabalho do TRT-23 (editais anuais) reforça a exigência de Laudo AET atualizado como condição de defesas de empresas em reclamações trabalhistas que envolvam patologias da coluna, membros superiores e transtornos mentais.
054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil (32% da safra de soja, 26% de milho, 14% de algodão). A região metropolitana de Cuiabá concentra a fase de comercialização, beneficiamento e armazenamento, enquanto Várzea Grande abriga centros logísticos de distribuição.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manipulação manual de sacos de 50-60 kg em processos de carga/descarga
- ▸Operação de máquinas agrícolas com vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites da NR-17 (0,85 m/s²)
- ▸Exposição solar direta com índice UV superior a 11 (índice elevado para Cuiabá, altitude 156 m)
- ▸Jornadas sazonais de colheita que podem exceder 12 horas diárias em período de plantio/colheita
4.2. Frigoríficos
O polo frigorífico da Grande Cuiabá e Várzea Grande abrange unidades industriais de abate de bovinos, suínos e aves, com destaque para unidades de processo contínuo que operam em regime de turnos de 12/36.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Postura estática prolongada em posição de pé (até 10 horas contínuas)
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência (>30 movimentos/minuto em linhas de desossa)
- ▸Exposição a temperaturas extremas (câmaras frias a -18°C, plantas de processamento a 38-42°C)
- ▸Pressão psicológica por metas de produção (indexador de produtividade)
- ▸Assédio moral institucionalizado (práticas de cobrança agressiva por supervisores)
- ▸Perda auditiva induzida por ruído em salas de processamento (NPS > 85 dB(A))
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá e Várzea Grande concentram armazéns de armazenagem temporária de soja, milho, algodão e sorgo, especialmente ao longo do corredor logístico que conecta a BR-163 (Cuiabá-Santarém).
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operação de empilhadeiras e cargueiras com exposição a vibração de corpo inteiro
- ▸Atividades em alturas (silos verticais de até 40 metros)
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (poeira de grãos) com potencial alergênico e inflamatório
- ▸Manuseio de productos químicos agrícolas (glifosato, malathion, deltamethrin) em processos de fumigação
- ▸Posturas awkward em confinamento espacial (interior de silos e dutos de ventilção)
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém), com 1.775 km, é um dos mais importantes corredores logísticos do Brasil. Na região de Cuiabá, o tráfego de caminhões de granéis agrícolas (soja, milho) gera demanda pericial específica:
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.