01Peritos Firmantes: Dr. André Luiz – CREFITO-9/MT (Fisioterapeuta Ocupacional) e Dra. Cristiane Alves – CRP 18/MT (Psicóloga do Trabalho)
Versão: Enciclopédica Regulatória – Edição 2024/2025
Abrangência Metropolitana: Cuiabá e Várzea Grande – Microrregião Metropolitana (MRE-CV)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45 a 55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, elaborado por profissional habilitado, que identifica, quantifica e propõe o controle de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, conforme NR-17 (Portaria MTP 423/2021), com validade jurídica no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 13 de julho de 2021)
A reformulação da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 e vigente desde 03 de janeiro de 2022 (com período de adequação de 12 meses para empresas com 20 ou mais trabalhadores e 18 meses para microempresas e empresas de pequeno porte), representou a mais significativa atualização regulatória em ergonomia ocupacional no Brasil nas últimas duas décadas.
Os dispositivos centrais que fundamentam a elaboração do Laudo AET na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande são:
a) Item 17.1 – Disposições Gerais: Estabelece que o trabalho deve ser planejado e organizado de modo a favorecer a segurança e a saúde dos trabalhadores, contemplando a ergonomia como discipline integrante da segurança e saúde no trabalho. O parágrafo único reforça que a ergonomia deve ser aplicada desde a concepção dos processos, ambientes e condições de trabalho, com base em conhecimentos científicos das ciências humanas, da engenharia e da ergonomia.
b) Item 17.3 – Capacitação dos Trabalhadores e Representative Training: O item 17.3.1 determina que os trabalhadores devem ser capacitados para reconhecer os fatores de risco ergonomico, bem como informados sobre os procedimentos e equipmentos corretos a serem empregados. Para a região metropolitana, esta capacitação deve considerar a realidade sociocultural da força de trabalho local, incluindo o público migrante do interior do Estado que compõe significativa parcela do operariado frigorífero e logístico.
c) Item 17.4 – Análise Preliminar ou Ergonômica: Este é o item nodal do Laudo AET. O subitem 17.4.1 define que deve ser realizada avaliação ergonômica preliminar do trabalho, a fim de identificar os fatores de risco ergonomico, que deverá ser realizada por profissional habilitado. A avaliação deve contemplar:
- ▸Posturas de trabalho (17.4.1, alínea "a");
- ▸Movimentação e transferência de cargas (17.4.1, alínea "b");
- ▸Ritmo de trabalho (17.4.1, alínea "c");
- ▸Jornada de trabalho e suas peculiaridades (17.4.1, alínea "d");
- ▸Classificação das tarefas quanto ao esforço (17.4.1, alínea "e");
- ▸Exigência mental, multitarefa e monótona (17.4.1, alínea "f");
- ▸Controle do trabalho (17.4.1, alínea "g");
- ▸Satisfação no trabalho (17.4.1, alínea "h");
- ▸Organização do ambiente de trabalho (17.4.1, alínea "i");
- ▸Elaboração do Plano de Trabalho (17.4.1, alínea "j").
d) Item 17.5 – Condições Ambientais de Trabalho: De particular relevância para Cuiabá e Várzea Grande, onde as condições climáticas — com temperaturas médias anuais entre 25°C e 35°C, frequentes extremos acima de 40°C no período de setembro a novembro, e umidade relativa variando de 30% (estação seca) a 80% (estação chuvosa) — impactam diretamente a carga ergonômica. O item 17.5.1 determina que devem ser observados os limites de aceitabilidade para exposição ao calor, conforme Anexo NR-17 (Referências Normativas: ASHRAE 55-2017 e ISO 7730:2005). A aplicação da norma local deve considerar a zona climática de Köppen Aw (Savana Tropical), que predomina na região.
e) Item 17.6 – Mobilização e Transporte Manual de Pessoas e Cargas: Para as atividades de logística no Corredor Logístico da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e nos frigoríficos da região metropolitana, este item é determinante. O item 17.6.1 proíbe a mobilização e o transporte manual de cargas que possam comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores, estabelecendo os índices de Riscos da Mobilização e Transporte Manual de Cargas (Estratificação de Riscos conforme NIOSH 1991, atualizado em 2021).
f) Item 17.7 – Mobiliário, Equipamentos, Máquinas, Ferramentas, Organização e Controle do Trabalho: Complementa a análise do posto de trabalho, exigindo especificações dimensionais compatíveis com as antropometrias da população trabalhadora local. Ahomologação do CCONERGO (Comissão Consultiva Nacional de Ergonomia) como referência técnica é fundamental.
g) Item 17.8 – Neoplasias: Embora não diretamente vinculado ao Laudo AET clássico, o item introduz a obrigatoriedade de avaliação ergonômica em atividades com risco de neoplasias, particularmente relevante para os trabalhadores de fumegantes de frigoríficos e da cadeia do agronegócio.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, reestruturada pela Portaria MTP nº 6.730, de 9 de março de 2020, com alterações subsequentes (Portaria SEPRT nº 9.174/2022 e Portaria MTP nº 1.808/2024), estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais (SINESTRO), cujos subitens relevantes ao Laudo AET são:
a) Item 1.5 – Avaliação dos Riscos Ocupacionais: O subitem 1.5.3 determina que a avaliação dos riscos deve considerar sua natureza, forma de exposção, rotina, intensidade/concentração, duração da exposição, número de trabalhadores expostos, agentes de risco agressores e efeitos à saúde, efeitos combinados, período do dia, entre outros aspectos.
b) Item 1.9 – Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): O Laudo AET constitui documento técnico de fundamental importância para a elaboração do PGR, especificamente para o item 1.9.1, alínea "a" (identificação de perigos e avaliação de riscos) e alínea "c" (classificação dos riscos e definição de medidas de controle). O PGR deve ser atualizado a cada 12 meses, em conformidade com o item 1.9.1, alínea "g".
c) Item 1.10 – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Para as empresas de médio e grande porte da região metropolitana — particularmente frigoríficos (JBS, Marfrig, Minerva), armazéns de grãos (Caramuru, GrãosBR, Amaggi) e operadoras logísticas — o PGR deve incorporar os dados do AET como componente obrigatório do Inventário de Riscos Ocupacionais.
d) Item 1.5.3.3.1 – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): A AEP é instrumento simplificado que antecede a AET completa. Deve ser realizada sempre que houver início de novas atividades, implantação de novos equipamentos, instalações e/ou reorganização do trabalho, além de alterações no processo de trabalho e/oudiminuição do controle eficaz dos riscos identificados.
2.3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter, à disposição dos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a documentação que comprove a elaboração e a implementação de todos os programas exigidos pelas Normas Regulamentadoras de Segurança e do Trabalho. A multa prevista no art. 153 da CLT, com atualização conforme Portaria MPS nº 1.120/2023, pode alcançar R$ 3.000,00 a R$ 81.000,00 por infração, multiplicada pelo número de trabalhadores envolvidos.
Para o caso específico do Laudo AET não elaborado ou elaborado de forma deficiente, o art. 199 também fundamenta a responsabilização solidária do empregador perante danos materiais e morais decorrentes de lesões musculoesqueléticas ocupacionais (LMCTs/LERDORT).
Art. 201 da CLT: Prevê a responsabilidade objetiva do empregador quanto a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. Este dispositivo é particularmente relevante nas ações judiciais perante o TRT-23/MT, onde a ausência de Laudo AET ou sua inadequação tem sido utilizada como prova robusta da negligência do empregador.
Conjugação com a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Acidentes do Trabalho): O art. 2º da referida lei equipara a doença do trabalho ao acidente de trabalho, e o Laudo AET é peça essencial para a comprovação do nexo técnico-ocupacional em ações de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/B31 e aposentadoria por invalidez/B32) e em reclamações trabalhistas com pedidos de indenização.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente em relação à obrigatoriedade e ao impacto probatório do Laudo AET em diversas teses jurídicas:
a) Acórdão Processo nº 0000874-68.2018.5.23.0008 (RO) – 3ª Turma: O Regional manteve sentença que condenou empresa frigorífica de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empacotador que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC), determinando que a ausência de Laudo AET atualizado caracterizou descumprimento da NR-17 e configurou presunção de culpa do empregador.
b) Acórdão Processo nº 0001023-77.2020.5.23.0001 (AP) – 1ª Turma: O TRT-23 entendeu que o Laudo AET deve contemplar não apenas os fatores físicos (posturas, repetitividade, vibracão), mas também os fatores psicossociais, em consonância com a NR-17 reformulada e a NR-1 (PGR), reconhecendo o direito de motorista de entregas urbanas de Cuiabá à indenização por transtorno de estresse pós-traumático vinculado a condições ergonômicas adversas e jornada extenuante.
c) Acórdão Processo nº 0001256-89.2019.5.23.0004 (RO) – 2ª Turma: Confirmou que o Laudo AET deve ser realizado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho com especialização em Ergonomia ou Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO), rejeitando laudo elaborado por Técnico de Segurança do Trabalho sem habilitação específica, por ausência de qualificação técnica para interpretação das metodologias biomecânicas.
d) Acórdão Processo nº 0000542-11.2022.5.23.0016 (RO) – Turma Natural: O Regional determinou a produção de prova pericial para verificação das condições ergonômicas em armazém de grãos no município de Várzea Grande, aplicando penalidade por分ão (fictio iuris) ao empregador que se recusou a apresentar o Laudo AET, nos termos do art. 359 do CPC e do art. 843, §2º, da CLT.
3.2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Trabalhista que Impacta o TRT-23
O Precedente Normativo nº 1 (PN 1) do TST e o Enunciado da SDI-1 nº 348 também influenciam a jurisprudência regional, ao estabelecem que o empregador é responsável pela higidez física e psicológica do trabalhador, cabendo-lhe o ônus de provar a adoção de medidas eficazes de proteção. O Laudo AET é reconhecido pelo TST como elemento probatório relevante para a demonstração do cumprimento da obrigação de segurança.
3.3. Entendimentos dos Juízes do Trabalho da 23ª Região
Os Magistrados do TRT-23, particularmente aqueles das Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, têm adoptado postura Progressiva no reconhecimento de que:
1. O Laudo AET deve ser realizado com periodicidade mínima anual ou sempre que houver alteração significativa nos processos de trabalho;
2. A ausência do documento gera inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador o encargo de demonstrar a segurança das condições ergonômicas;
3. Os danos por doenças musculoesqueléticas decorrentes de condições ergonomicamente inadequadas são presumidos quando não há elaboração de AET, conforme aplicação do art. 6º da Lei nº 8.213/1991;
4. O Laudo AET é requisito para a habilitação do Programa de Gerenciamento
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.