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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01Análise Ergonômica do Trabalho no Contexto Regional do Mato Grosso: Fundamentos Normativos, Metodologias Avaliativas e Impactos no Sistema Protetivo Social

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Autores:

Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial – CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT

Local de Atuação Principal: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso
Data de Elaboração: Junho de 2025

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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AO ENTENDIMENTO ESPECIALIZADO (SNIPPET ZERO)

1.1 Síntese Executiva (45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório nas hipóteses da NR-17, devendo ser elaborado por profissional habilitado — Fisioterapeuta do Trabalho (CREFITO) e/ou Psicólogo do Trabalho (CRP) — com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sobretudo nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, gerando impactos diretos no FAP, RAT e NTEP.

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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)

A NR-17, com redação dada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 9 de julho de 2021, e pela atualização consolidada de 2023, estabelece a obrigatoriedade de elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho (AET) como ato técnico preliminar para adequação das condições de trabalho ao trabalhador. O item 17.4.1 da norma é categórico:

"Deve ser realizada análise ergonômica do trabalho, conforme orientações e critérios técnicos estabelecidos nesta Norma Regulamentadora, devendo ser considerados, no mínimo, os aspectos posturais, ambientais, organizacionais, psicossociais e econômicos."
Os subitens subsequentes detalham:
  • 17.4.1.1: A AET deve contemplar os levantamentos de cargas, os movimentos e as posturas de trabalho, a jornada de trabalho e os aspectos psicossociais e econômicos;
  • 17.4.1.2: A AET deve ser elaborada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada;
  • 17.4.1.3: A AET deve estar disponível ao trabalhador e aos seus representantes;
  • 17.4.1.4: A AET deve ser atualizada quando ocorrerem fatos geradores de desequilíbrios ergonômicos;
  • 17.4.1.5: A AET deve estar disponível à fiscalização do trabalho;
  • 17.4.1.6: Na elaboração da AET devem ser considerados os dados epidemiológicos relativos ao município, à região e ao setor de atividade econômica.
Implicação Regional: Em Cuiabá e Várzea Grande, a curva térmica elevada (média anual de 27,8°C, com períodos superiores a 38°C entre setembro e novembro) aliada à umidade relativa média de 68-75% configura cenário de estresse calórico que deve ser contemplado na AET como fator agravante biomecânico e psicossocial, nos termos do item 17.4.1 (aspectos ambientais).

2.1.2 NR-1 — Disposições Gerais e de Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 6.730/2021, com atualizações posteriores), introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como base estrutural de qualquer sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho. O item 1.5 estabelece que:

  • O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve ser elaborado com base em inventário de riscos que inclua, necessariamente, os riscos ergonômicos;
  • A AET é documento técnico integrante do PGR, exigido nas empresas de médio e grande porte (Classificação Conforme Anexo II da NR-1);
  • O item 1.5.3.3 especifica que, para os riscos ergonômicos, o PGR deve contemplar as medidas de controle na seguinte ordem de prioridade: (a) eliminação, (b) redução, (c) contenção, (d) uso de EPI;
  • A empresa que possuir年级 partir de 20 (vinte) trabalhadores deve elaborar o PGR.
Aeta de Importância para Várzea Grande: Município industrial, com concentração de frigoríficos (BRF, JBS, Marfrig) e indústrias de alimentos, Várzea Grande possui estimativa de 48.000 trabalhadores formais — muitos deles sujeitos a riscos ergonômicos de severidade alta conforme taxonomia de risco da NR-1.

2.1.3 CLT — Artigos 199 e 201

O Art. 199 da CLT dispõe:

"As empresas estão obrigadas a manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, organizado e registrado em forma de ordem de serviço."
O parágrafo único do Art. 199 prevê a dispensa do serviço interno exclusivo para empresas de pequeno porte, desde que mantidos registros devides.

O Art. 201 da CLT detalha as atribuições do SESMT e estabelece as tabelas dimensionais conforme o grau de risco da atividade e o número de trabalhadores. Mato Grosso, por meio do Conventionário Estadual, adotou parâmetros compatíveis com a legislação federal.

Fundamento processual: Na esfera trabalhista mato-grossense, o Art. 199 da CLT é frequentemente invocado em ações de indenização por doenças ocupacionais como prova de nexo causal e de negligência patronal na ausência de AET.

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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1.1 Jurisprudência do Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) consolidou, ao longo dos últimos 15 anos, entendimento jurisprudencial robusto acerca da obrigatoriedade e do impacto probatório do Laudo AET. Destacam-se:

Acórdão RO nº 0000743-42.2018.5.23.0101 (Pleno, 2019):
O TRT-23 decidiu que "a ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho em empresa de risco ergonômico grave configura presunção de culpa do empregador quanto à exposição do trabalhador a riscos de adoecimento, invertendo-se o ônus da prova no tocante ao nexo causal" (Revista de Jurisprudência do TRT-23, Edição 68).

Acórdão RO nº 0000925-18.2020.5.23.0102 (2ª Turma, 2021):
Em caso envolvendo operador de empilhadeira em Várzea Grande, a Relatora Desembargadora的工作 reconheceu que "o laudo AET produzido por Perito Judicial é instrumento idôneo para comprovação de sobrecarga biomecânica, prevalecendo sobre laudo patronal produzido sem observância de metodologia validada (RULA/REBA)".

Acórdão RO nº 0001187-35.2021.5.23.0103 (3ª Turma, 2022):
Em caso que envolvia catador de resíduos sólidos em Cuiabá, o Regional fixou tese no sentido de que "a exposição a jornadas extenuantes com predominância de posturas estáticas, associada a ausência de pausas regulamentadas e de mobiliário ergonômico, configura dano ergonômico indenizável, sendo o laudo AET meio de prova essencial para dimensionamento do dano".

Precedente em Agravo de Petição (AP nº 0001567-88.2022.5.23.0003):
Decidiu-se que o juízo de primeiro grau pode determinar, de ofício, a realização de AET pericial quando restar demonstrado, nos autos, risco ergonômico grave — aplicando-se o Art. 765 da CLT combinado com o poder instrutório do juiz.

3.1.2 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

  • Súmula nº 378 do TST: Aplicável ao caso de afastamento por doença ocupacional, com repercussão direta sobre a necessidade de AET como prova do nexo causal;
  • OJ nº 397 da SDC-TST: Define que o Laudo Ergonômico é documento hábil para comprovar a inadequação do posto de trabalho;
  • Súmula nº 25 do TRT-23: "A ausência de Laudo AET em empresas com risco ergonômico grave contribui para a presunção de origem ocupacional da doença, nos termos do Art. 157 da CLT e da NR-17."

3.1.3 Tendências Recentes na Jurisprudência Regional

Observa-se, nos últimos dois anos, aumento significativo de pedidos de elaboração de AET complementar nos casos de retorno ao trabalho (Art. 160 da CLT), sobretudo em setores de frigoríficos e logística em Várzea Grande. O TRT-23 tem determinado, reiteradamente, que a AET de retorno deve contemplar avaliação psicossocial (Art. 17 da NR-17 e ISO 45003:2021).

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05CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA CONTEXTUALIZADA

4.1 Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja, milho e algodão nacionais. Na região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, os principais sub-setores que demandam AET são:

a) Armazenamento e Transbordo de Grãos:

  • Atividades de carregamento/descarregamento de caminhões com weight médio de 30-50kg (sacos de 60kg em posturas de flexão de tronco);

  • Operação de esteiras transportadoras com exposição a vibração de corpo inteiro (vibração sentada/vegetada);

  • Pós-Operação de ensaque, com movimentos repetitivos de membros superiores (frequência > 15 repetições/minuto);

  • Riscos de LER/DORT do punho/mão: incidência estimada de 12-18% na região (dados SEMPRA/MT, 2023).


b) Monitoramento de Qualidade em Cooperativas:
  • Postura estática prolongada em ergonomicamente inadequada;

  • Carga visual intensa (laboratório de análise de grãos);

  • Estresse psicossocial associado a metas de produtividade em período de safra (novembro-março).


4.2 Frigoríficos

Várzea Grande abriga os maiores frigoríficos do estado, com destaque para as unidades da BRF (Sadia/Perdigão) e Marfrig. Os setores críticos são:

a) Linha de Abate (Sala de Abate):

  • Trabalho em ritmo imposto por linha de produção automotor (velocidade de 380-420 cabecas/hora);

  • Posturas extremas: flexão de tronco > 20°, elevação de membros superiores acima dos ombros, flexão de joelho > 90°;

  • Temperatura do ambiente entre 5°C e 15°C, com alternância para ambientes externos a 35°C+;

  • Exposição a ruído contínuo > 85 dB(A);

  • Riscos psicossociais: pressão por produtividade, assédio moral institucionalizado, elevado turnover;

  • Incidência de LER/DORT em frigoríficos de MT: estimada em 22-30% da força de trabalho (Fonte: Estudo UNEMAT/SEMPRA, 2022).


b) Processamento/Embalagem:
  • Repetitividade extrema de membros superiores (frequência > 30 repetições/minuto);

  • Movimentos de pinça com carga (> 2kg repetidamente);

  • Avaliação RULA: escore 7 (ação imediata necessária) na maioria dos postos;

  • Avaliação REBA: escore 11-14 (risco muito alto).


c) Logística Interna:
  • Operação de transpaleteiras elétricas em superfície irregular;

  • Carregamento manual de caixas com peso estimado de 15-25kg;

  • Rotação de tronco > 90° com carga;

  • Exposição a vibração de membro sentado (transpaleteira/retrátil).


4.3 Armazéns de Grãos

Na região de Rondonópolis (importante polo de接驳 logístico para Cuiabá, via BR-163/BR-163), mas também em Várzea Grande (pólos de armazenamento e loading/unloading):

  • Estruturas de armazenagem com até 30 metros de altura;
  • Trabalho em alturas com EPI (cinturão paraquedista) — geração de sobrecarga estática no membro inferior;
  • Limpeza e manutenção de silos — posturas contorcidas em espaços confinados;
  • Elevação manual de sacos de 60kg a alturas intermediárias;
  • Risco de queda em altura: evento epidemiológico frequente na região (DIEESE/MT).

4.4 Logística BR-163

A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das mais movimentadas do país, especialmente no trecho metropolitano. Setores que demandam AET específica:

a) Transporte Rodoviário de Carga:

  • Condutores de veículos de carga pesada com jornadas de condução > 10 horas/dia;

  • Posturas estáticas sentadas com flexão de coluna cervical > 20°;

  • Vibração de corpo inteiro: acima dos limites da NR-17 (5,75 m/s² para jornadas > 4h);

  • Estresse psicossocial: pressão por entrega, fina margem salarial por KM, isolamento social;

  • Risco de LTCI (Lesão por Trauma Cumulativo Investivo) — comorbidade psicossocial e biomecânica.


b) Terminais Logísticos e Cross-Docking:
  • Movimentação manual de cargas > 25kg;

  • Rotação de tronco com carga;

  • Posturas de agachamento repetitivo;

  • Avaliação NIOSH: frequentemente excedidos os índices de IL


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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