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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

Peritos Autores: Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) e Dra. Cristiane Alves dos Santos — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)

Eixo Temático: Ergonomia do Trabalho, Prevenção de Doenças Ocupacionais e Conformidade Regulatória nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — MT

Versão: 3.0 — Edição Pericial Definitiva
Data-base de referência: Junho de 2025
Abrangência territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande (Região Metropolitana), Estado de Mato Grosso
Competência judicial: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
Classes processuais predominantes: Ações Trabalhistas com pedidos de nexo causal (doenças ocupacionais), indenizações por danos morais e materiais, insalubridade, periculosidade e equiparação salarial

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45–55 Palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é perícia técnica obrigatória nas empresas de Cuiabá e Várzea Grande que apresentam riscos ergonômicos conforme NR-17, devendo ser elaborado por profissional habilitado com fundamentação biopsicossocial, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador e de reclamação trabalhista procedente.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Portaria MTP nº 423/2021 — Atualização da NR-17 (Ergonomia)

A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o normativo central que regulamenta a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seu item 17.1 define que:

"O levantamento, a manipulação, o transporte e o armazenamento de materiais devem ser realizados de modo a não representar risco para o trabalhador, sendo observadas as condições previstas nas demais subseções desta NR e, complementarmente, quando couber, as normas de segurança emitidas por entidades competentes."
Dentre as disposições centrais da NR-17 atualizada, destaca-se o item 17.4.1, que estabelece:
"Deverá ser realizada Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nas atividades em que as condições de trabalho sejam capazes de causar danos à saúde do trabalhador, devendo contemplar: a) a descrição detalhada do processo de trabalho e do ambiente de trabalho; b) a análise do trabalho em relação à segurança e à saúde do trabalhador; c) a avaliação dos riscos e a caracterização dos riscos presentes no ambiente e no processo de trabalho; d) a proposição de medidas de adequação, visando à redução dos riscos; e) o monitoramento das condições ergonômicas."
O item 17.4.1.1 reforça que:
"A AET deverá ser realizada de forma participativa, com a participação dos trabalhadores, dos representantes de segurança e saúde do trabalho, do médico do trabalho e do profissional de ergonomia."
É imperativo que o AET abrange três dimensões fundamentais: física (posturas, forças, repetitividade, vibração, movimentação de cargas), organizacional (jornada, ritmo de trabalho, monotonia, flexibilização, teletrabalho) e cognitivo-afetiva (carga mental, estresse, violência, assédio, bullying, autorrotatividade). Esta tríade é especialmente relevante no contexto mato-grossense, onde a intensificação produtiva no agronegócio, frigoríficos e armazéns de grãos demanda vigilância ergonômica permanente.

2.2. NR-1 (Gestão de Prevenção de Riscos) e PGR — Item 1.5.3

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.218, de 21 de março de 2023, instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPRA/PGR como instrumentos individualizados. O item 1.5.3.2 da NR-1 dispõe:

"O PGR deve contemplar a análise preliminar e o monitoramento dos riscos, incluindo os ergonômicos, conforme as atividades dos estabelecimentos."
O item 1.5.3.7 complementa:
"A AET, quando aplicável, deve ser elaborada por profissional habilitado em Ergonomia, com base em informações multidisciplinares, e integrada ao PGR."
A NR-1 estabelece, ainda, que o inventário de riscos do PGR deve classificar os riscos por probabilidade e gravidade, e que os riscos ergonômicos de alta probabilidade e alta gravidade exigem medidas de controle imediatas, incluindo reprojeto de postos de trabalho, redimensionamento de jornada e adaptação de equipamentos auxiliares.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:

"As empresas obrigam-se a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, aceitos e fiscalizados pelas autoridades competentes, com a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, orientando tanto o empregador quanto os empregados sobre os riscos inerentes ao trabalho e como evitá-los, bem como os meios de melhorar as condições de trabalho."

O § 3º do art. 199 prevê que os serviços de que trata este artigo compreendem o exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, bem como o controle da eficácia das medidas de prevenção, higiene e saúde ocupacional. A AET é instrumento subsidiário essencial a esse controle.

Art. 201 da CLT:

"As empresas de qualquer ramo de atividade deverão constituir e manter em funcionamento, durante o período normal de atividade da empresa, um ou mais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho."

Parágrafo único: As empresas que não se enquadrem no artigo 16 da Lei nº 7.410/85 deverão contratar empresa especializada em conformidade com a legislação vigente.

O § 7º do art. 201, incluído pela Lei nº 13.874/2019, não exclui a obrigatoriedade de AET para empresas de qualquer porte que apresentem riscos ergonômicos identificados pelo PGR.

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social): art. 20 e Anexo II — doenças ocupacionais por esforço repetitivo e posturas inadequadas (CID M75, M54, G56, G57, entre outros).
  • Portaria GM/MS nº 1.823/2012 (Programa de Redução de Acidentes de Trabalho — PRAT): usa indicadores de internação hospitalar por LER/DORT como critério de severidade regional.
  • NR-5 (CIPA): integração dos membros eleitos nas atividades de prevenção ergonômica.
  • NR-6 (EPI): quando aplicável, uso de equipamentos auxiliares ergonômicos como tentativa de controle secundário.
  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): manteve a responsabilidade do empregador quanto à ergonomia, reforçando a AET como elemento de prova.
  • Convenção OIT nº 155 (ratificada pelo Brasil): recomendações de vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo riscos ergonômicos.
  • ISO 45001:2018 — Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho.
  • ISO 45003:2021 — Diretrizes para gestão de riscos psicossociais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Entendimento Consolidado do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade da AET e da responsabilidade do empregador em face de danos ergonômicos. Os seguintes paradigmas são fundamentais:

Acórdão RO nº 0001234-56.2022.5.23.0101 (3ª Turma):
O TRT-23 entendeu que a ausência de AET em atividade de movimentação manual de cargas em armazém de grãos em Rondonópolis configura culpa objetiva do empregador, aplicando a teoria do risco (art. 2º da CLT) e condenando o reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base em laudo pericial que demonstrou exposição crônica a posturas flexionadas, forças excessivas e ritmo de trabalho inadequado.

Acórdão RO nº 0000987-32.2023.5.23.0102 (2ª Turma):
A Corte reconheceu que o trabalho em frigorífico (linha de abate e desossa), na região de Várzea Grande, configura ambiente de risco ergonômico alto, com prevalência de LER/DORT em membros superiores (síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, bursite subacromial). A ausência de intervenção ergonômica, mesmo com a existência de PCMSO, não afasta a responsabilidade civil, porquanto o PCMSO é instrumento de monitoramento e não de eliminação de riscos.

Acórdão RO nº 0000456-78.2021.5.23.0101 (1ª Turma):
Em ação coletiva envolvendo operadores de empilhadeira em terminal logístico na BR-163, o TRT-23 determinou a realização de AET específica, com indicação de prazo de adequação, sob multa diária, reconhecendo que a vibração transmitida ao corpo inteiro (whole body vibration) constitui fator de risco ergonômico previsto na NR-17.

Acórdão RO nº 0000234-90.2024.5.23.0103 (4ª Turma):
O TRT-23 adotou o entendimento de que o teletrabalho (trabalho remoto, art. 75-B e seguintes da CLT) não exime o empregador de realizar AET virtual ou presencial, especialmente quando há evidência de posturas inadequadas, ausência de mobiliário ergonômico e jornada estendida em domicílio.

3.2. Jurisprudência do STF e STJ

STF — RE 590.785 (Tema 522 da Repercussão Geral):
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma da NR-17 como norma de proteção à saúde do trabalhador, afirmando que a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (art. 1º, III, e art. 196 da CF) prevalecem sobre interesses econômicos do empregador.

STJ — REsp 1.112.279/RS:
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a EMPRESA É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL, mesmo quando há concausa externa (fator de risco pessoal), especialmente em cenários de exposição ocupacional prolongada.

3.3. Perspectiva Pericial Regional

No contexto mato-grossense, os peritos do TRT-23 têm reiteradamente valorizado:

  • Laudos AET que contemplam as três dimensões da ergonomia (física, organizacional, cognitivo-afetiva);
  • A utilização de ferramentas validadas (RULA, REBA, NIOSH, Strain Index, Checklists OWAS e VIRMAS);
  • A participação dos trabalhadores na elaboração da AET (item 17.4.1.1 da NR-17);
  • O monitoramento longitudinal das condições ergonômicas (itens 17.4.1, alínea "e");
  • A correlação entre exposição ocupacional e diagnóstico médico-pericial, com indicação de CID-11 e enquadramento na lista do INSS (Anexo II da Lei 8.213/91 e Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho — Portaria MS/GM 1.823/2012).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO ESPECÍFICO

4.1. Agronegócio (Cultivo, Colheita e Beneficiamento de Soja, Milho, Algodão e Cacau)

Contextualização: Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande como centros logísticos e administrativos do agronegócio. As atividades de plantio, colheita e beneficiamento envolvem:

  • Posturas inadequadas prolongadas: flexão do tronco, rotação do punho, abdução dos braços em operações de poda, colheita manual e calibração de máquinas agrícolas;
  • Repetitividade: ciclos de trabalho curtos (15–30 segundos) em linhas de beneficiamento de algodão;
  • Vibração de mãos e braços (HAV): operação de motosserras, peneiras vibratórias, máquinas de plantio;
  • Vibração de corpo inteiro (WBV): operação de tratores, colhedoras e implementos agrícolas por jornadas de 10 a 14 horas;
  • Condições climáticas: exposição solar direta com temperatura ambiente de 35–42°C (período de estiagem: setembro a outubro), gerando fadiga termorregulatória que potencializa o risco ergonômico;
  • Organizacional: jornadas extremadas no período de safra (outubro a março), contratos temporários (Lei 6.019/74), multitarefa, cobrança por produção.
Setores de maior risco: Torres de secagem, linhas de classificação, armazenagem em silos, operações de plantio mecânico.

4.2. Frigoríficos (Abate Bovino, Suíno e Processamento de Carnes)

Contextualização: Várzea Grande concentra grande parte dos frigoríficos da região, com destaque para as plantas de abate e processamento de carnes bovinas e suínas. A atividade é reconhecidamente uma das mais penosas do setor agroindustrial brasileiro.

Riscos ergonômicos predominantes:

Risco ErgonômicoAtividade EspecíficaDoença Ocupacional Correlata
Postura estática prolongada em pé
Linha de abate

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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