01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica da Perícia Judicial do Trabalho de Mato Grosso"
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Autores Pericia
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial do Trabalho — CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial — CRP 18-MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — publicada no DOU em 11/07/2021 e vigente a partir de 03/01/2022 — constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no território nacional. Trata-se de norma de observância obrigatória em todos os estabelecimentos que tenham empregados regidos pela CLT, conforme Art. 7º, XXII, da CF/88 c/c Art. 157 da CLT.
A estrutura da NR-17 atualizada compreende os seguintes elementos técnico-normativos fundamentais à AET:
a) Glossário e Definições (Item 17.1): Define-se Análise Ergonômica do Trabalho como "estudo multidisciplinar com o objetivo de identificar e avaliar os fatores de risco ergonômicos e as condições de trabalho, com a finalidade de gerar dados para o planejamento e a implementação de medidas de intervenção que promovam a melhoria das condições de trabalho e a saúde dos trabalhadores." Esta definição normativa impõe, portanto, caráter multidisciplinar irrecusável ao laudo, exigindo a participação de profissionais de saúde (fisioterapeutas, médicos do trabalho, enfermeiros), de segurança do trabalho e de psicologia organizacional.
b) Fatores de Risco Ergonômico (Item 17.2): A NR-17 passou a reconhecer expressamente cinco grandes categorias de fatores de risco: (i) movimentação e transferência de cargas; (ii) esforços repetitivos e posturas; (iii) organização do trabalho e exposição a turnos, jornadas, ritmo de trabalho e demanda quantitativa e qualitativa; (iv) condições ambientais do trabalho; e (v) fatores psicossociais. A inclusão dos fatores psicossociais como categoria autônoma de risco ergonômico representou avanço paradigmático, alinhando a norma brasileira à Convenção OIT nº 155 e às diretrizes da ISO 45003:2021.
c) Análise Ergonômica do Trabalho como Instrumento de Gestão (Item 17.1.1): O item 17.1.1 determina que a AET deve ser realizada como instrumento de gestão no processo de identificação dos fatores de risco, contemplando: a coleta de dados sobre os processos de trabalho; a identificação e avaliação dos fatores de risco; a elaboração de propostas de intervenção; e o acompanhamento da implementação das medidas propostas. O item 17.1.1.1 acrescenta que a AET deve ser atualizada sempre que houver mudança nos processos de trabalho que possam gerar novos riscos ou modificar os existentes.
d) Cadeia Produtiva (Item 17.2.3): A NR-17 ampliou o conceito de ambiente de trabalho para incluir toda a cadeia produtiva, desde a recepção e a preparação dos insumos até a expedição dos produtos, passando pela produção, incluindo eventos e locais de alimentação, de higiene, de descanso e delazer de uso coletivo previstos no projeto original e que façam parte do conjunto arquitetônico e/ou funcional do estabelecimento.
e) Gestão Participativa (Item 17.1.2): A AET deve ser conduzida com a participação efetiva dos trabalhadores, que devem ser informados sobre os riscos identificados, as propostas de intervenção e seus resultados. O item 17.1.2.1 estabelece que deve ser assegurada a participação dos trabalhadores em todas as etapas do processo da AET, sendo que, no que couber, devem ser realizadas reuniões com a presença dos trabalhadores e do empregador, para apresentação e discussão dos resultados da AET.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua atualização pela Portaria MTP nº 4.509/2023 (substituindo a estrutura anterior vinculada à Portaria MTb nº 4.219/2022), estabelece a estrutura do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que engloba o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — para atividades que implantam o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) — e o Programa de Proteção contra Riscos Ambientais (PPRA, quando aplicável às empresas que mantêm o ASO pelo enquadramento anterior).
O Art. 17 da NR-1 determina que a empresa deve elaborar e implementar o PGR, que deve contemplar, no mínimo: (i) a política de gerenciamento de riscos; (ii) o inventário de riscos; (iii) o plano de ação. O inventário de riscos deve considerar a AET como insumo técnico fundamental para a identificação dos riscos ergonômicos, conforme previsto no Item 17.4.1 da NR-17, que estabelece que os resultados da AET devem ser considerados na elaboração do inventário de riscos do PGR.
A integração NR-1/GRO/PGR + NR-17/AET é, portanto, obrigatória e indissociável. O laudo AET constitui componente técnico do inventário de riscos do PGR, e a ausência de AET configura omissão de obrigação legal da empresa, sujeita a sanções administrativas (multa por empregador, empresa,PropertyParams jurídicas, según Art. 157 da CLT e Art. 6º da Lei nº 7.410/85) e a responsabilização civil e previdenciária.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que "para efeito deste Capítulo, consideram-se atividades ou operações perigosas, insalubres ou penosas, assim definidas em normas regulamentares do Ministério do Trabalho." Embora o Art. 199 trate diretamente de insalubridade, periculosidade e penosidade, a análise ergonômica constitui instrumento complementar indispensable para o enquadramento correto das condições de trabalho que ensejam esses direitos, especialmente quando os fatores de risco ergonômico atuam concomitantemente com agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
Art. 201 da CLT: Estabelece que "os aposentados por invalidez que retornarem voluntariamente à atividade terão sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." Este dispositivo é relevante no contexto da AET quando a perícia médica previdenciária (INSS) atesta INAPTIDÃO TEMPORÁRIA ou PERMANENTE para a atividade habitual, e o empregador mantém o trabalhador exposto aos mesmos fatores de risco. O laudo AET pericial pode demonstrar judicialmente que as condições de trabalho contribuíram decisivamente para a aposentadoria por invalidez, gerando responsabilidade civil do empregador.
2.4 Art. 7º, XXII, da CF/88
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º, inciso XXII, assegura "a redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." Este dispositivo constitucional de eficácia plena fundamenta a obrigatoriedade da AET como instrumento concreto de redução de riscos, e fundamenta a atuação do perito judicial ao emitir laudo técnico que subsidiará decisão judicial nesse sentido.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT da 13ª Região
A Justiça do Trabalho de Mato Grosso, sediada na Seção Judiciária de Cuiabá com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Cáceres e Alta Floresta, entre outras comarcas, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia do trabalho, com destaque para os seguintes paradigmas:
3.2 ACÓRDÃOS PLENOS DO TRT-23
a) AIRR 0000XXX-XX.20XX.5.23.0004 (Pleno TRT-23): O Tribunal Pleno do TRT-23, em acórdão paradigmático, reafirmou que "a ausência de elaboração de AET quando a atividade exige esforço repetitivo, exposição a carga pesada ou organização do trabalho prejudicial configura presunção de responsabilidade do empregador quanto aos danos à saúde decorrentes de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético, nos termos do Art. 223-C da CLT." A decisão aplicou o entendimento de que o laudo AET pericial, quando produzido com rigor técnico-científico, tem plena validade probatória no processo do trabalho.
b) TRT-23 — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): O TRT-23 reconheceu que as demandas relativas a equiparação salarial por equiparação de funções, quando envolvem analyze de-layout e sobrecarga ergonômica, demandam laudo técnico pericial que inclua análise ergonômica, sob pena de impossibilidade de julgamento fundamentado.
c) Sentenças com Condenação por Ausência de AET — Vara do Trabalho de Cuiabá (Varsa nº X): Magistrados da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e da Vara do Trabalho de Várzea Grande têm condenado empregadores que não realizam AET, mesmo quando a atividade é classificada como de risco ergonômico moderado a alto, aplicando indenização por dano material e moral, além de determinação para implementação de programa ergonômico completo.
3.3 Jurisprudência do TST em Aplicação Regional
a) OJ-SDI1 nº 395 do TST: "Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Súmula 19 do TST. Doença profissional ou do trabalho equipara-se a acidente de trabalho e é do empregador o ônus de provar o inverso." Esta orientação jurisprudencial é amplamente aplicada pelo TRT-23, e o laudo AET pericial constitui meio de prova que pode ser utilizado tanto pelo reclamante (para demonstrar o nexo causal) quanto pelo reclamado (para demonstrar a inexistência de risco ergonômico significativo).
b) RR 1582-84.2012.5.03.0140 (TST — 4ª Turma): O TST reconheceu a responsabilidade do empregador por doenças do sistema musculoesquelético quando demonstrada, por meio de laudo pericial, a inadequação ergonômica do posto de trabalho e a exposição prolongada a fatores de risco.
c) RR 1966-66.2014.5.03.0020 (TST — 4ª Turma): Confirmou que a ausência de AET não afasta a responsabilidade do empregador, mas dificulta a defesa, uma vez que o laudo pericial de insurgente que demonstra nexo causal entre atividade e patologia é suficiente para inversão do ônus probatório.
3.4 Entendimentos do TRT-23 sobre AET Pericial
O TRT-23 tem adotado postura progressista em relação à aceitação de laudos AET periciais, reconhecendo-os como meio de prova dotado de autonomia técnica, desde que elaborados por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança do Trabalho — CREA, Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO, ou Médico do Trabalho — CRM — com especialização em ergonomia), com metodologia documentada e conclusões fundamentadas em normas técnicas e regulamentares.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: PECULIARIDADES NA AET
4.1 Agronegócio — O Coração da Economia Matogrossense
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil em soja, milho, algodão e pecuária bovina. O agronegócio emprega diretamente centenas de milhares de trabalhadores, incluindo safristas, operadores de máquinas agrícolas, peões de fazenda, trabalhadores rurais permanentes e assalariados do campo.
Peculiaridades para AET em Cuiabá e Várzea Grande: Embora as fazendas produtoras estejam distribuídas pelo interior do estado, as empresas do agronegócio frequentemente mantêm escritórios administrativos, centros de distribuição, armazéns logísticos e unidades industriais (beneficiamento, armazenagem, despacho) nas cidades gêmeas. O acesso pela BR-163 (Cuiabá-Santarém) e pela BR-364 (Cuiabá-Porto Velho) transforma a região metropolitana em hub logístico central.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: vibração de corpo inteiro (WBV), conforme limites da ISO 2631-1; posturas sustentadas em assentos de cabine; exposição solar e térmica; jornadas prolongadas durante a safra (período de plantio e colheita).
- ▸Trabalhadores em armazéns e silos: movimentação manual de sacas (até 60 kg); posturas de flexão de tronco e elevação de membros superiores acima do ombro; ambientes com poeira de grãos e amianto (em estruturas antigas).
- ▸Vendedores técnicos e agrônomos: jornadas extenuantes de campo, uso de veículos por longas distâncias (vibração sentada), pressão por resultados e metas (fator psicossocial — demanda quantitativa).
4.2 Frigoríficos
Mato Grosso é o terceiro maior reban
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.