01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE, MT
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Peritos Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial, CREFITO-9/MT, Conselheiro Fiscal da Regional Mato Grosso, especialista em Ergonomia Física e Biomecânica Aplicada, Metodologias RULA/REBA/NIOSH e Análise de Posturas.
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, CRP 18/MT, especialista em Fatores Psicossociais, Avaliação de Carga Mental, ISO 45003, Perícia Psicológica Trabalhista e Saúde Mental Ocupacional.
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021. RESPOSTA DIRETA AO ENTENDIMENTO OFICIAL (AEO) — SNIPPET ZERO
"A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), na NR-1 (GRO/PGR) e nos arts. 199 e 201 da CLT, destinado a identificar, avaliar e controlar riscos ergonômicos físicos e psicossociais nos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 — utilizando metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), com impacto direto na redução de afastamentos pelo INSS, na composição do FAP/RAT e na responsabilidade civil patronal perante a Justiça do Trabalho da região do TRT-23."
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central e incontornável que rege a ergonomia no trabalho no Brasil. Sua estrutura conceitual é clara ao dispor que o trabalho deve ser planejado e executado de modo a adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, garantindo-lhes conforto, segurança e saúde.
Pontos-chave da NR-17 para a região de Cuiabá e Várzea Grande:
a) Conceito ampliado de Ergonomia: A NR-17 estabelece que ergonomia é a ciência que estuda as interações do ser humano com os demais elementos do sistema, e que a adaptação deve considerar não apenas o trabalho manual, mas o ambiente de trabalho, a organização do trabalho, o mobiliário, os equipamentos e a comunicação visual. Isso amplia substancialmente o alcance da AET, especialmente em contextos regionais como os da Região Metropolitana de Cuiabá, onde os trabalhadores enfrentam simultaneamente fatores ergonômicos físicos e psicossociais.
b) Princípio da adaptação do trabalho ao trabalhador: O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que o trabalho deve ser planejado e executado de modo a adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, considerando-se, entre outros aspectos, a postura de trabalho, a disposição dos equipamentos, a organização do trabalho e o mobiliário. Este princípio é a essência do Laudo AET.
c) Avaliação e controle de riscos ergonômicos: A NR-17 determina que devem ser desenvolvidas ações interventivas para minimizar os fatores de risco identificados, considerando as posturas de trabalho adotadas e os movimentos executados, envolvendo o levantamento, transporte e deposito de materiais, o mobiliário e equipamentos utilizados, as condições ambientais, a organização do trabalho e as demais condições de trabalho.
d) Formação em Ergonomia: A NR-17 estabelece que os trabalhadores devem receber formação que aborde os princípios da ergonomia aplicáveis ao seu posto de trabalho, reforçando a necessidade de que o Laudo AET sirva como base documental para programas de treinamento e capacitação.
e) Aprimoramento da análise ergonomicamente adequada: A nova redação ampliou as ferramentas de avaliação, permitindo a adoção de ferramentas de análise ergonomicamente adequadas, tais como ferramentas qualitativas, semiquantitativas e quantitativas, desde que validadas e reconhecidas pela comunidade científica — o que inclui diretamente o RULA, REBA e o método NIOSH de levantamento de cargas.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua versão vigente, estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em todas as empresas. O item 1.5.3 prevê expressamente que o PGR deve contemplar, entre os seus anexos, os dados e resultados das avaliações dos fatores de risco ergonomicamente inadequados previstos na NR-17.
Portanto, o Laudo AET tornou-se anexo obrigatório do PGR em qualquer estabelecimento com exposição a riscos ergonômicos — o que inclui praticamente todos os setores produtivos da Região Metropolitana de Cuiabá. A não elaboração constitui infração grave (multa de R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00 por estabelecimento, com agravante por empregado exposto ao risco).
Ademais, o GRO deve considerar a identificação dos riscos, a classificação e avaliação dos riscos, o planejamento e implementação de ações de controle e a efetivação do monitoramento. A AET alimenta diretamente os itens de identificação e classificação de riscos ergonômicos no âmbito do GRO.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199: Dispõe que o empregador deverá oferecer重庆_Completar preocupação completa com a medicina e segurança do trabalho, incluindo prevenção e combate a doenças profissionais e a acidentes de trabalho. O laudo AET constitui prova técnica de que a empresa exerceu a devida diligência na prevenção de riscos ergonômicos.
Art. 201: Trata da responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, impondo-lhe o dever de indenizar o trabalhador. A ausência de Laudo AET, quando presente risco ergonômico evidente, configura culpa in vigilando, reforçando a responsabilidade civil patronal perante a Justiça do Trabalho.
2.4. Demais Normas Aplicáveis
- ▸NR-9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA): Embora parcialmente absorvido pelo GRO/PGR, continua válido para efeitos de transição e complementaridade.
- ▸NR-5 (CIPA): A ergonomia deve ser matéria de讨论 nos dados estatísticos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, sustentando as ações da CIPA.
- ▸Portaria MPS nº 1.102/2022 (Doenças Relacionadas ao Trabalho — DRT): Relaciona as patologias passíveis de enquadramento como doenças ocupacionais, incluindo Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORTs), que são o objeto principal da avaliação ergonômica.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre a matéria ergonômica que orienta diretamente a elaboração e o peso probatório do Laudo AET na região.
3.1. Entendimento Consolidado
a) Obrigatoriedade da AET como prova da prevenção: O TRT-23 vem decidindo reiteradamente que a apresentação de Laudo AET é elemento probatório essencial para demonstrar que a empresa adotou medidas efetivas de adaptação ergonômica do trabalho ao trabalhador. A mera alegação de que "não havia queixas" não exonera o empregador do dever de elaboração do laudo.
b) Presunção de nexo causal na ausência de AET: Em diversas ações relacionadas a DORTs, o TRT-23 tem aplicado a inversão do ônus da prova quando a empresa não dispõe de Laudo AET, especialmente em casos de lesões por esforço repetitivo, síndrome do túnel do carpo e tendinopatias. A ausência do documento pericial é interpretada como indício de descumprimento da NR-17.
c) Responsabilidade solidária em terceirizações: O TRT-23 tem reconhecido a responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa contratada quanto às condições ergonômicas do trabalho, especialmente nos setores de logística e frigoríficos da região, onde a terceirização é crescente.
d) Indenização por dano moral ergonômico: A jurisprudência regional reconhece o dano moral decorrente da exposição continuada a riscos ergonômicos, fixando indenizações que variam de 1 a 5 salários de referência, com agravante em caso de aposentadoria por incapacidade em razão de DORT.
e) Doenças ocupacionais no contexto mato-grossense: O TRT-23 tem processedado ações decorrentes de patologias típicas dos setores agrícolas e de frigoríficos, como: síndrome do túnel do carpo, tendinite do manguito rotador, hérnia de disco lombar, epicondilite lateral e medial, síndrome facetária, estenose de canal lombar, bursite e síndrome do desfiladeiro torácico.
3.2. Recursos ao TST com repercussão regional
Decisões do TRT-23 que chegam ao TST em temas ergonômicos reforçam a rigidez do regional quanto à exigência técnica dos laudos periciais. A posição predominante é a de que o Laudo AET deve ser técnico-científico, com metodologia descrita, dados quantitativos e conclusões fundamentadas, não bastando relatórios genéricos ou meras descrições de posturas.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja, milho e algodão nacionais. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, concentram-se escritórios de gestão, cooperativas, transportadoras e indústrias de insumos agrícolas.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operação de máquinas agrícolas por longos períodos (vibração de corpo inteiro, conforme ABNT NBR ISO 2631)
- ▸Manipulação de sacos e volumes pesados em galpões de armazenamento
- ▸Exposição a temperaturas elevadas em galpões e silos (microclima térmico adverso, especialmente entre outubro e março, com temperaturas frequentemente superiores a 40°C)
- ▸Posturas prolongadas em posição sentada durante o transporte rodoviário de grãos
- ▸Jornadas de trabalho extenuas durante as safras (safra e entre-safra)
Impacto na AET: O Laudo AET deve considerar a sazonalidade do trabalho no agronegócio, com avaliação periódica e não meramente pontual. A temperatura elevada de Cuiabá (média anual de 25,6°C, com máximas frequentes acima de 35°C) constitui fator agravante que potencializa os efeitos biomecânicos das posturas inadequadas.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos da Região Metropolitana de Cuiabá, especialmente na Cidade Industrial de Cuiabá (CIC) e em Várzea Grande, constituuem um dos setores de maior risco ergonômico da região. A linha de abate e processamento de carnes (bovina, aviária e suína) impõe posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos de alta frequência e exposição a microclimas adversos (temperaturas internas entre 2°C e 10°C, com alta umidade relativa).
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Trabalho em pé contínuo por jornadas de 8 a 12 horas
- ▸Movimentos repetitivos de extrema velocidade na linha de desossa e corte (frequência de ciclos < 30 segundos)
- ▸Manipulação de cargas (carcaças com peso entre 150 e 350 kg, apoiadas em ganchos)
- ▸Exposição a vibração de mão e braço (ferramentas pneumáticas e elétricas)
- ▸Microclima térmico adverso (carga térmica negativa pelo frio intenso com vestimenta inadequada para o contraste térmico)
- ▸Organização do trabalho com metas de produção que determinam o ritmo
Fator epidemiológico regional: Os frigoríficos concentram a maior incidência de afastamentos por DORTs na região de Cuiabá, segundo dados do CNIS/INSS. A Síndrome do Túnel do Carpo, as tendinopatias do manguito rotador e as lombalgias crônicas representam mais de 60% dos afastamentos nesse setor.
4.3. Armazéns de Grãos
A Região Metropolitana de Cuiabá abriga diversos armazéns e cooperativas de armazenamento de grãos (soja, milho, sorgo, girassol) vinculados ao complexo logístico do corredor norte. A Movimentação de Carga em armazéns, especialmente em silos e galpões, apresenta riscos ergonômicos intensos e multifatoriais.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacos de 50 a 60 kg (mesmo em empresas que não utilizam sacos, a manipulação de contêineres e Big Bags de 500-1.000 kg impõe esforços significativos)
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, milho) com potencial de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) — fator que se soma ao risco ergonômico
- ▸Operação de máquinas elevatórias (empilhadeiras, transpaleteiras) em ambientes com temperatura interna muito elevada (efeito estufa em galpões sem ventilação forçada)
- ▸Trabalho em alturas (manutenção de silos e torres de armazenamento)
- ▸Posturas adaptativas para operação de sistemas informatizados de gestão de estoque
4.4. Logística BR-163
A BR-16
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.