01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — ASPECTOS TÉCNICOS, LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOB A ÓTICA DA PERÍCIA JUDICIAL EM ERGONOMIA DO TRABALHO
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (Município de Várzea Grande), Estado de Mato Grosso
Versão: 1.0 — Tratado Definitivo para fins de instrução processual, pareceres periciais e conformidade regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2022)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2022, constitui o normativo central que rege a AET no Brasil. Diferentemente da versão anterior (NR-17 com Aprovado em 1990), a atual redação detalha com maior precisão técnica os parâmetros avaliativos.
Pontos-chave para a região de Cuiabá e Várzea Grande:
a) Condições de Exposição ao Calor (Item 17.5):
A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande apresenta índice de calor extremo, com temperaturas regulares acima de 35°C e umidade relativa frequentemente entre 40% e 80%, dependendo da estação (seca ou chuvosa). A NR-17 estabelece limites para Taxa de Metabolismo, Temperatura de Bulbo Seco, Umidade Relativa e Velocidade do Ar. Em ambientes industriais fechados — como frigoríficos com gradientes térmicos bruscos (zona de evisceração a -2°C, zona de expedição a 15°C) e galpões de armazenamento de grãos expostos ao sol radiante — a avaliação ergonômica deve mensurar com precisão os ciclos de exposição ao calor e frio, documentando as variações térmicas ao longo da jornada.
b) Posturas no Trabalho e Movimentação e Transposição de M重量 (Itens 17.2 e 17.4):
Trabalhadores rurais na colheita de soja, milho e algodão na região do cerrado mato-grossense, bem como operadores de empilhadeiras em armazéns de grãos ao longo do corredor logístico da BR-163, são submetidos a posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos de membros superiores e levantamentos de cargas que frequentemente excedem os limites biomecânicos seguros.
c) Ritmo de Trabalho e Tempo de Trabalho (Itens 17.1 e 17.3):
A pressão produtiva no agronegócio mato-grossense — especialmente nas janelas de safra e colheita — resulta em jornadas que frequentemente superam 10 horas diárias, com reflexos diretos na fadiga acumulativa, redução da capacidade cognitiva e aumento da probabilidade de eventos adversos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 vigente (consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022), ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), elevou a AET a patamar de instrumento fundamental do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Implicações específicas para Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸Inventário de Riscos (Anexo I da NR-1): A AET alimenta diretamente o inventário de riscos, pois identifica os perigos e riscos ergonômicos — tanto os físicos (calor, vibração, ruído) quanto os psicossociais (pressão produtiva, assédio organizacional, monotonia) e os de natureza musculoesquelética (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho — DORT/LER).
- ▸Classificação dos Riscos: A NR-1 adota classificação qualitativa e quantitativa. A AET fornece os dados técnicos para classificar um risco como "inaceitável", "alto", "médio" ou "baixo", permitindo que o empregador priorize as medidas de controle conforme a hierarquia de eliminação, substituição, engenharia, administração e EPI.
- ▸Plano de Ação: O PGR exige plano de ação com responsáveis, recursos e prazos. A AET, ao gerar recomendações técnicas específicas, alimenta diretamente este plano. A ausência de AET em ambientes com riscos ergonômicos altos ou inaceitáveis configura descumprimento da NR-1, sujeito às penalidades do art. 157 da CLT.
- ▸Vinculação com PCMSO (NR-7) e PPRA/PGR: As limitações funcionais ergonômicas identificadas na AET devem ser informadas ao médico do trabalho para adequação dos exames clínicos e complementares (eletromiografia, estudos de condução nervosa) no PCMSO.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos que mantiverem atividades que impliquem exposição a agentes nocivos são obrigados a comunicar ao Ministério do Trabalho, anualmente, os acidentes de trabalho ocorridos e os agentes identificados. A AET serve como subsídio técnico para a classificação correta dos agentes nocivos na tabela do eSocial (Grupo 1 — Ergonômicos), impactando diretamente a contribuição RAT.
Art. 201 da CLT: Trata da necessidade de observância das normas de segurança e medicina do trabalho emanadas do Ministério do Trabalho. A omissão de empresas em realizar AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos elevados constitui infração administrativa sujeita a multa, além de servir como elemento de prova em ações indenizatórias perante a Justiça do Trabalho.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da AET na Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET. A seguir, síntese analítica de linhas decisórias relevantes:
3.2. AET como Elemento de Convicção em Ações por DORT/LER
O TRT-23 reiteradamente tem exigido a apresentação de AET por parte do empregador em ações onde o trabalhador postula indenização por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético. Na ausência da AET, o tribunal tem aplicado a teoria da presunção de culpa (res ipsa loquitur), invertendo o ônus da prova em favor do reclamante.
Extratos jurisprudenciais consolidados:
- ▸Acórdãos de turmas do TRT-23 (varas do trabalho de Cuiabá e Várzea Grande): Em diversas sentenças envolvendo trabalhadores de frigoríficos da região — como os casos ligados a empresas do complexo agroindustrial de Lucas do Rio Verde, com vínculo formal em Cuiabá —, o tribunal tem condenado empregadores que não mantiveram AET vigente quando da exposição do trabalhador a riscos ergonômicos elevados.
- ▸Reconhecimento de nexo causal: A ausência de AET tem sido utilizada como indício robusto de nexo causal entre as condições de trabalho e a patologia declarada, especialmente em quadros de síndrome do túnel do carpal, tendinopatias do manguito rotador, lombalgias crônicas e síndrome de burnout.
- ▸Dano moral por ausência de ergonomia: Em julgados recentes do TRT-23, tem-se fixado indenização por dano moral em montante que varia de 1 a 5 salários mínimos quando se comprova que o empregador: (a) não realizou AET; (b) ignore recomendações técnicas anteriores; (c) mantinha postos de trabalho com riscos ergonômicos inaceitáveis sem plano de mitigação.
3.3. AET e a Competência do Perito Judicial
O TRT-23 tem designado peritos judiciais com formação em ergonomia (engenheiros de segurança do trabalho e fisioterapeutas ocupacionais registrados no CREFITO-9) para realizar perícias complementares quando as partes divergem quanto às conclusões da AET. O laudo pericial fundamentado em metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, análise de Postura de referring) tem se mostrado determinante nas decisões.
3.4. Condenação por negligência ergonômica em armazéns e silos
Em ações envolvendo trabalhadores de armazéns de grãos e cooperativas agrícolas na região de Várzea Grande e Rondonópolis (com foro no TRT-23), o tribunal tem reconhecido que:
- ▸A exposição a poeiras orgânicas (mofo, resíduos de soja, algodão) em ambientes com ventiladores de-demanda deficiente configura risco ergonomicamente agravado (NR-15 e NR-17 combinadas);
- ▸Os ciclos de trabalho em esteiras transportadoras, com ritmo imposto pela maquinário, configuram violação ao item 17.1 da NR-17 (ritmo de trabalho inadequado);
- ▸A necessidade de operadores de empilhadeiras permanecerem sentados por turnos de 12 horas configura risco ergonômico por postura estática prolongada (item 17.2 da NR-17).
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária de Corte)
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em volume de grãos, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros administrativos e logísticos do agronegócio.
Riscos ergonômicos predominantes:
| Atividade | Risco Ergonômico Principal | Metodologia de Avaliação | Classificação NR-17 |
|---|---|---|---|
| Colheita mecanizada (operador de colhedora) | Postura estática sentada + vibração de corpo inteiro (WBV) + carga mental (monitoramento de GPS/telemetria) | REBA (postura sentada) + ISO 2631 (vibração) + NIOSH (levantamento manual ao acessar cabine) | Alto a Inaceitável |
| Pulverização aérea (agricultura de precisão) | Exposição a agrotóxicos + carga mental elevada + vibração + calor | RULA (membros superiores nos controles) + análise de carga mental (NASA-TLX adaptado) | Inaceitável (quando sem EPI e controle de exposição) |
| Plantio e colheita manual (trabalhadores temporários/SAFRAS) | Flexão do tronco repetitiva + levantamento de cargas + exposição solar | RULA (extremo) + NIOSH (levantamento) + WBGT (calor) | Alto |
| Manuseio de animais em currais e frigoríficos | Força manual excessiva + movimentos bruscos + contato com sangue/tecidos + ritmo imposto por linha de abate | RULA + REBA + NIOSH + Cronoanálise | Alto a Inaceitável |
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos da região metropolitana e do entorno (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop — todos com vínculos administrativos frequentemente sediados em Cuiabá) constituem um dos setores com maior incidência de DORT/LER no estado.
Fatores agravantes específicos:
- ▸Gradiente térmico brusco: O trabalhador transita entre câmaras frias (-2°C a 2°C) e áreas de produção (10°C a 18°C), gerando estresse térmico por alternância. A NR-17 (item 17.5) deve avaliar cada zona termicamente, considerando o metabolismo do trabalhador (que varia de 235 kcal/h a 500 kcal/h conforme a atividade — desossamento, evisceração, embalagem).
- ▸Ritmo de linha de abate: A velocidade da esteira de processamento é determinada pela capacidade de abate da unidade, não pela fisiologia do trabalhador. Isso configura violação direta ao item 17.1 da NR-17 (ritmo determinado pelo trabalhador versus ritmo imposto pelo processo).
- ▸Movimentos repetitivos de membros superiores: Trabalhadores de desossamento, cortesia e fatiamento executam em média 8 a 15 movimentos idênticos por minuto durante turnos de 8 a 12 horas. A avaliação por RULA frequentemente atribui escore 7 (máximo) para membros superiores.
4.3. Armazéns de Grãos e Silos
Cuiabá e Várzea Grande abrigam terminais logísticos e armazéns das principais cooperativas e tradings do agronegócio mato-grossense.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Poeiras orgânicas em suspensão: O manuseio de soja, milho e sorgo gera poeiras que, em ambientes fechados (silos, galpões), atingem concentrações que comprometem a visibilidade e a respiração, obrigando o trabalhador a adotar posturas compensatórias (flexão de tronco para enxergar, elevação de ombros para proteger face).
- ▸Operação de empilhadeiras e transpaleteiras: Postura sentada estática por turnos longos, vibração transmitida ao esterno e coluna lombar, carga mental de navegação em corredores estreitos com presença de outros trabalhadores a pé.
- ▸Limpeza interna de silos (trabalho confinado): Postura oblíqua ou invertida + carga física de remoção de resíduos aderidos + risco de pancadas de calor em ambiente sem ventilação natural.
- ▸Trabalho noturno: A logística de grãos frequentemente exige operação noturna (embarques em horários de menor temperatura), com impacto na cronobiologia, fadiga visual e redução dos tempos de reação.
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.