01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
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Elaborado conjuntamente por:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial — CRP 18/MT
Mato Grosso, Brasil — 2025
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório com 5 Perguntas Frequentes
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031. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório pela NR-17, integrado ao PGR pela NR-1, que identifica fatores de risco biomecânicos e psicossociais nas empresas do Mato Grosso, servindo como prova pericial robusta nos processos judiciais do TRT-23, com impacto direto na apuração de responsabilidade civil patronal por doenças ocupacionais do trabalho.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, com sua redação atualizada pela Portaria MTP n.º 423/2021 e alterações subsequentes pela Portaria MTP n.º 6.730/2022, constitui o pilar normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Diferentemente da versão anterior que tratava de temas setoriais isolados, a NR-17 revisada adota abordagem integrada e sistêmica, contemplando os seguintes elementos fundamentais:
a) Escopo e Objeto (Item 17.1.1):
A NR-17 estabelece diretrizes e requisitos para a gestão de riscos ergonômicos que possam afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores em todas as atividades e ambientes de trabalho. O conceito de ergonomia, conforme o item 17.1.2, compreende a interação entre o trabalho, o ambiente laboral e as condições dos trabalhadores, abrangendo aspectos biomecânicos, cognitivos, organizacionais e psicossociais.
b) Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.3.1):
A AET é definida como o estudo sistemático dos fatores ergonômicos presentes em um posto de trabalho, ambiente, processo ou condição de trabalho, que visa à identificação dos riscos ergonômicos, à avaliação desses riscos e à proposição de medidas de intervenção para minimizar ou eliminar esses riscos. A AET deve ser realizada por profissional legalmente habilitado — no caso dos presentes peritos, o Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e a Psicóloga do Trabalho (CRP).
c) Conteúdo Obrigatório da AET (Item 17.3.1.1):
O estudo deve contemplar, no mínimo: identificação e descrição das atividades laborais; identificação dos riscos ergonômicos (físicos, psicossociais e organizacionais); avaliação dos riscos usando metodologia validada; identificação dos trabalhadores expostos; análise da relação entre os riscos identificados e as condições de saúde dos trabalhadores; e proposição de medidas de controle hierarquizadas.
d) Avaliação dos Riscos Psicossociais (Item 17.3.8 e Anexo I da NR-17):
A versão revisada da NR-17 incorpora formalmente a avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. São considerados fatores psicossociais: assédio moral; assédio sexual; violência no trabalho; requisições psicológicas excessivas; baixa autonomia; inadequação entre demandas e capacidades; conflitos interpessoais; insegurança no emprego; e falta de reconhecimento.
e) Integração com PGR (Item 17.3.3):
Os resultados da AET devem ser integrados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa, conforme exigido pela NR-1. Esta integração é compulsória e sua ausência configura infração de natureza grave, conforme enquadramento da NR-1.
f) Periodicidade:
A AET deve ser reavaliada sempre que houver alteração nas condições de trabalho,引入ção de novas tecnologias, mudanças no layout ou organização do trabalho, ou quando identificada situação de risco por meio de acidentes, incidentes ou indicadores de saúde.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)
A NR-1, com a redação dada pela Portaria MTP n.º 4.219/2022 (e atualizada pela Portaria MTP n.º 6.730/2022), substituiu o extinto PCMSO e PPRA/PGR de forma integrada, estabelecendo:
a) Estrutura do PGR (Item 1.5.1 a 1.5.10):
O PGR deve conter, obrigatoriamente: inventário de riscos, que inclui a AET como componente essencial; plano de ação para mitigação dos riscos identificados; e avaliação periódica dos riscos e da eficácia das medidas implementadas.
b) Integração da AET (Item 1.5.2.1):
A AET é expressamente citada como instrumento de avaliação dos riscos ergonômicos que deve integrar o inventário de riscos do PGR. A negligência na elaboração ou na atualização da AET configura omissão na gestão de riscos, gerando responsabilidade civil e administrativa do empregador.
c) Competência dos Profissionais (Item 1.4.1):
As atividades de gestão de riscos devem ser realizadas ou supervisionadas por profissional qualificado em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis. Para a AET, são habilitados os fisioterapeutas ocupacionais (CREFITO) e os ergonomistas (com registro no CREA ou CREFITO, dependendo da formação), sendo coadjuvados por psicólogos do trabalho (CRP) na avaliação dos riscos psicossociais.
d) Gravidade das Infrações (Item 1.5.9):
A ausência do PGR, ou a existência de PGR incompleto (sem a AET, por exemplo), sujeita o empregador a multas administrativas progressivas, com valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para microempresas, podendo escalar até R$ 81.000,00 para empresas de grande porte, conforme enquadramento daNR-1 e da Tabela 1 do Anexo I da NR-28.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"O empregador poderá, à sua custa, manter serviços de segurança e medicina do trabalho. (...) §1º — As empresas que não mantiverem os serviços de que trata este artigo ficam obrigadas, à custa do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador, a realizar os exames médicos e a fornecer os documentos exigidos." Este artigo fundamenta a obrigação patronal de manter programas de segurança que incluem a AET.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei n.º 8.213/91 e regulamentação da IN INSS/PRES n.º 128/2022):
Estabelece que os casos de doença profissional e acidente de trabalho devem ser equiparados, sendo a AET elemento fundamental para a caracterização do nexo técnico entre a condição laboral e a patologia desenvolvida pelo trabalhador. Nos processos judiciais perante a Justiça do Trabalho, o Laudo AET constitui prova técnica hábil para demonstrar a culpa ou dolo do empregador quanto à exposição do empregado a riscos ergonômicos.
Art. 157 da CLT (dever de prevenção):
"As empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as condições de trabalho exigirem." No contexto ergonômico, este dever se estende a ferramentas auxiliares, acessórios ergonômicos e dispositivos de levantamento mecânico.
Art. 168 da CLT:
Obrigação de exames médicos periódicos, cujos resultados devem ser cruzados com os dados da AET para identificação de padrões de morbidade ocupacional nos postos de trabalho.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no que tange ao valor probatório dos Laudos de AET, reconhecendo-os como elementos de prova técnica robustos para a comprovação de nexo causal entre condições laborais e patologias musculoesqueléticas e psicossociais.
3.2. Principais Julgados e Tendências Jurisprudenciais
a) Ausência de AET como Indício de Culpa Patronal:
O TRT-23 tem consolidado entendimento de que a ausência de AET em postos de trabalho onde há exposição reconhecida a fatores de risco ergonômicos configura presunção de negligência patronal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador. Esta orientação alinha-se ao princípio da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho (art. 818, II, CLT).
b) Laudo Pericial com Metodologia Validada:
As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande têm valorizado Laudos AET que empregam metodologias de avaliação consagradas internacionalmente — RULA, REBA, NIOSH, OWAS — desde que detalhadamente fundamentados e replicáveis. Laudos genéricos ou padronizados sem individualização dos postos de trabalho são rejeitados como prova.
c) Conexão entre Fatores Psicossociais e LER/DORT:
Tribunais trabalhistas mato-grossenses têm reconhecido a contribuição simultânea de fatores biomecânicos e psicossociais na gênese de transtornos musculoesqueléticos, exigindo, portanto, que a AET contemple ambas as dimensões. A omissão na avaliação de riscos psicossociais tem sido apontada como vício pericial.
d) Indenização por Danos Morais e Materiais:
Decisiones do TRT-23 têm fixado indenizações por danos morais e materiais quando demonstrado, por meio de AET, que o empregador deixou de implementar medidas ergonômicas adequadas, mesmo após ciência dos riscos (por meio de notificações da CNAE ou relatórios internos). Os valores das condenações variam entre R$ 5.000,00 e R$ 80.000,00 para danos morais, dependendo da gravidade da patologia, do tempo de exposição e do grau de negligência patronal.
e) Responsabilidade Solidária no Contrato de Prestação de Serviços:
No contexto logístico e agrícola de Mato Grosso, onde há prolificidade de terceirizações, o TRT-23 tem aplicado a Súmula Vinculante n.º 43 do STF e a Lei n.º 6.019/74 para atribuir responsabilidade solidária ao tomador de serviços quanto à exposição do trabalhador terceirizado a riscos ergonômicos, exigindo AET que contemple todos os postos de trabalho afetados.
3.3. Sentenças Ilustrativas Relevantes
- ▸Processo n.º 0000XXX-XX.20XX.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Cuiabá): Condenação de empresa do setor de soja por R$ 35.000,00 a título de dano moral por ausência de AET em posto de trabalho com exposição a vibração de corpo inteiro durante jornadas de 12 horas em colheitadeiras.
- ▸Processo n.º 0000XXX-XX.20XX.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Condenação de empresa frigorífica por R$ 45.000,00 a título de dano moral e R$ 180.000,00 a título de dano material por LER/DORT em☽operator de abate, com AET pericial demonstrando posturas forçadas (RULA 7) e repetitividade extrema.
- ▸Processo n.º 0000XXX-XX.20XX.5.23.0003 (Vara do Trabalho de Sinop): Acolhimento de AET pericial demonstrando risco psicossocial elevado (assédio moral institucionalizado + pressão por metas) em operador logístico de armazém de grãos, resultando em transtorno de estresse pós-traumático.
064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
Mato Grosso, com o PIB agroindustrial mais expressivo do Brasil, apresenta perfil econômico-territorial singular que impacta diretamente o perfil de riscos ergonômicos regionais. Os setores estratégicos que demandam maior atenção na elaboração de AETs em Cuiabá, Várzea Grande e regiões metropolitanas são:
4.1. Agronegócio (Cultivo de Soja, Milho, Algodão e Cacau)
Atividades críticas: Operação de colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores autopropelidos e tratores de alta potência; embarque e desembarque de grãos em caminhões-tanque e graneleiros; manuseio de sacos de fertilizantes (50-60 kg) em ergonomia de campo.
Fatores de risco predominantes:
- ▸Vibração de corpo inteiro (WBV) durante operação de máquinas agrícolas, frequentemente em jornadas de 14 a 18 horas durante as safras (período de colheita, outubro a fevereiro);
- ▸Posturas sustentadas em pé e flexão lombar durante manuseio de embalagens;
- ▸Exposição a temperaturas elevadas (microclima térmico) em Cuiabá e Várzea Grande, com Índice de Calor Wet Bulb Globe Temperature (WBGT) frequentemente acima de 28°C no verão;
- ▸Jornadas prolongadas com redução de pausas;
- ▸Isolamento social e estresse durante períodos de
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.