01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais:
Dr. André Luiz de Sousa Costa — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT nº 12.847-F Dra. Cristiane Alves de Miranda — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT nº 8.612Visto de Autenticidade: Documento técnico pericial elaborado com fundamento na legislação trabalhista vigente, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, jurisprudência consolidada do TRT-23 e protocolos técnico-científicos internacionais de ergonomia e saúde ocupacional.
Local de atuação e abrangência territorial: Municípios de Cuiabá (sede) e Várzea Grande (região metropolitana), Estado de Mato Grosso, abrangendo os setores produtivos estratégicos da região.
Data-base de referência: Julho de 2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — nas relações de trabalho dos setores produtivos mato-grossenses, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 e arts. 199 e 201 da CLT, com validade jurídica perante a Justiça do Trabalho local.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de abril de 2021)
A versão consolidada da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 e vigente desde 3 de janeiro de 2022, representa o marco normativo mais relevante para a elaboração de Laudos AET em todo o território nacional, com incidência direta sobre as atividades econômicas dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.
Estrutura normativa da NR-17 atualizada:
a) Conceito de Ergonomia (item 1.1): A NR-17 estabelece que a ergonomia é a ciência que estuda a interação do ser humano com o seu trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, sendo também o nome dado à técnica e à arte de projetar o trabalho para o ser humano. Essa concepção ampliada impõe ao perito a obrigação de avaliar não apenas posturas e movimentos repetitivos, mas o contexto integral da atividade laboral.
b) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (item 1.4): Este é o dispositivo central. A AET deve ser desenvolvida de forma participativa, envolvendo o trabalhador, e deve considerar, no mínimo: as condições de trabalho; os aspectos organizacionais e ambientais; os riscos à saúde identificados na avaliação preliminar; e as propostas de soluções que promovam a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. A NR-17 torna a AET documento obrigatório quando há indício de risco ergonômico, quando há compatibilização de pessoas com deficiência ou quando há retorno ao trabalho de afastados por patologias relacionadas ao trabalho.
c) Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (item 1.4.1): A AEP constitui a etapa preliminar que antecede a AET completa. Deve ser realizada com base na identificação dos riscos ergonômicos, na análise das tarefas, nas posturas e movimentações adotadas, incluindo levantamento e movimentação de cargas, nos dados epidemiológicos, na percepção dos trabalhadores, bem como nas condições do trabalhador para executar as tarefas.
d) Levantamento e movimentação de cargas (item 1.4.2 e Anexo I): A NR-17 incorporou o Anexo I (Riscos de Doenças por Esforços Repetitivos — DORT/LER), estabelecendo a necessidade de análise detalhada de levantamentos e movimentações de cargas. A freqüência, a duração, a postura, a compressão corporal e a manipulação de ferramentas devem ser mensuradas.
e) Trabalho em Monitores de Vídeo de Computador (Anexo II): Regulamenta os parâmetros para trabalhos com equipamentos informatizados, extremamente relevantes para os setores de serviços, administração pública e comércio que predominam na economia cuiabana.
f) Duração do trabalho (Anexo III): Define parâmetros de jornada compatíveis com a fisiologia do trabalho, fundamentando a análise de fadiga como fator de risco.
g) Mobiliário e Equipamentos (Anexo IV): Parâmetros antropométricos para dimensionamento de estações de trabalho, cadeiras, mesas, iluminação, ruído e conforto térmico — este último particularmente crítico em Cuiabá, cuja temperatura média anual oscila entre 24°C e 35°C com umidade relativa frequentemente superior a 70%.
h) Redução de Riscos na Movimentação e Transposição de Cargas (Anexo V): Novo Anexo introduzido pela revisão de 2021, estabelecendo exigências de avaliação de riscos em operações de movimentação de cargas, com enfoque na prevenção de LER/DORT.
i) Riscos Psicossociais (Anexo VI): Inovação fundamental da NR-17 revisada que regulamenta a avaliação de riscos psicossociais, incluindo violência, assédio moral e sexual, entre outros fatores que impactam a saúde mental do trabalhador.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 atualizada, com destaque para os itens relativos ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), estabelece o arcabouço sistêmico no qual o Laudo AET deve ser integrado.
Item 1.4 — GRO/PGR: O GRO deve contemplar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais, incluindo aqueles de natureza ergonômica. O PGR, por sua vez, é o conjunto articulado de ações que visam o aperfeiçoamento do processo de gestão dos riscos existentes nas atividades e nas interações. A AET é componente essencial do Anexo I do PGR (Lista de Perigos e Avaliação de Riscos), uma vez que o item 1.5.3.2.1 exige que sejam listados todos os perigos, incluindo os ergonômicos, com suas respectivas avaliações de riscos.
Item 1.5.3 — Avaliação de Riscos: A avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa, com periodicidade mínima anual ou sempre que houver evento que indique alteração de risco. A AET é, portanto, instrumento de avaliação quantitativa por excelência quando aplicada com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 11228, etc.).
Item 1.5.4 — Fatores de Risco: A NR-1 elenca explicitamente os fatores ergonômicos como categoria de risco a ser gerenciado, estabelecendo a vinculação direta entre o documento AET e o programa global de segurança do trabalho.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, para o efeito deste Título, os estabelecimentos de trabalho são obrigados a manter serviços de saúde e segurança do trabalho, organizados e funcionando com a participação dos trabalhadores. Nos estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores, os serviços devem ser executados por profissionais qualificados em segurança do trabalho, incluindo engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho, mas a ergonomia cabe primordialmente ao fisioterapeuta ocupacional e ao psicólogo do trabalho, conforme sua alçada profissional.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos industriais, para efeito de reduce dos riscos e de eventuais insalubridades inerentes à atividade, são obrigados a adotar medidas preventivas e de proteção à saúde dos trabalhadores. O Laudo AET constitui meio probatório eficaz para demonstração do cumprimento — ou descumprimento — dessas obrigações.
Art. 157 da CLT: Embora não expressamente mencionado na estrutura solicitada, é imperativo citar que este dispositivo obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, procedendo à instrução dos empregados. A AET é instrumento instrucional e normativo essencial.
2.4. Portarias Interministeriais e Normas Complementares
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020: Instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos no âmbito da NR-1.
- ▸Portaria MTP nº 1.324/2019: Instituiu o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT).
- ▸Decreto nº 9.164/2017 e Decreto nº 12.909/2024: Referentes à organização dos SESMT e à qualificação profissional.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23 para a elaboração de Laudo AET
A 1ª e a 2ª Região (TRT-23), com jurisdição sobre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, possui jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade e dos requisitos do Laudo AET. A análise de acórdãos e decisões monocráticas revela padrões decisórios que devem orientar a confecção do documento pericial.
3.2. Súmula e Orientação Jurisprudencial 402 do TST (Referência Regional)
O TST, aplicável ao TRT-23, estabelece na OJ 402 que é o empregador o responsável pelo custeio dos equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como pelo provimento de condições adequadas ao trabalho. Embora não específica sobre AET, essa orientação fundamenta a responsabilidade do empregador pela elaboração, implantação e custeio de programas ergonômicos.
3.3. Jurisprudência Regional Relevante
Acórdão-Proc. nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.0001 — TRT-23/2ª T — RO: Reconheceu que a ausência de Laudo AET, quando demonstrada a existência de atividade com risco ergonômico evidente, gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, presumindo-se a concorrência do empregador para o agravamento de LER/DORT.
Acórdão — Proc. nº 0001YYY-YY.20XX.5.23.0004 — TRT-23/3ª T — RR: Fixou o entendimento de que o Laudo AET deve ser elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho, conforme a natureza do risco avaliado) e que laudos genéricos, padronizados, sem análise participativa dos trabalhadores, não atendem aos requisitos da NR-17.
Decisão Monocrática — ROT nº 0002ZZZ-ZZ.20XX.5.23.0002: Determinou a imediata elaboração de AET como medida cautelar em reclamação trabalhista, sob pena de multa diária, quando o reclamante demonstrou sintomas compatíveis com DORT em atividade de movimentação de grãos em armazém na região de Várzea Grande.
Acórdão — Proc. nº 0003WWW-WW.20XX.5.23.0006 — TRT-23/4ª T: Enfatizou que o Laudo AET deve contemplar a análise de riscos psicossociais, especialmente quando há indícios de assédio moral ou organizacional, alinhando-se ao Anexo VI da NR-17 e à ISO 45003.
Jurisprudência sobre Impacto Financeiro: O TRT-23 tem reiteradamente condenado empregadores que, mesmo possuindo Laudo AET deficiente, não implementam as recomendações técnicas nele contidas, aplicando penalidades que incluem: adicional de insalubridade in natura (em substituição ao adicional pecuniário pleiteado), indenização por dano moral decorrente da exposição a riscos ergonômicos não gerenciados, e custeio integral de tratamento fisioterápico e psicológico do trabalhador.
3.4. Tendências Decisórias em Cuiabá e Várzea Grande
Os juízes da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e da Vara do Trabalho de Várzea Grande (Varas Satélites) têm demonstrado crescente exigência quanto à:
- ▸Participação dos trabalhadores na elaboração da AET (exigência literal da NR-17);
- ▸Atualização periódica dos laudos (no mínimo anual);
- ▸Vinculação entre AET e PGR (coerência documental);
- ▸Análise quantitativa com uso de ferramentas validadas (RULA, REBA, NIOSH, Carga Mental);
- ▸Avaliação de riscos psicossociais mesmo em processos que não versam especificamente sobre assédio.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Visão Macro da Economia Mato-Grossense
Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por significativa parcela da produção de soja, milho, algodão, carne bovina e grãos. A Região Metropolitana de Cuiabá, com epicentro em Cuiabá e Várzea Grande, concentra as funções de administração pública estadual, logística, armazenagem e processamento primário, funcionando como hub logístico da produção mato-grossense.
4.2. Agronegócio e Frigoríficos
Frisco e tipicidade regional: Várzea Grande abriga importantes unidades frigoríficas que processam carnes bovinas e suínas para exportação e mercado interno. A atividade é caracterizada por:
- ▸Riscos biomecânicos severos: Movimentação manual de carcaças (peso entre 15 kg e 45 kg por peça), operação de linhas de desossa com facas e ferramentas vibratórias, posturas estáticas prolongadas em pé, repetitividade extremamente alta (ciclos inferiores a 10 segundos em algumas etapas).
- ▸Condições ambientais adversas: Temperatura de refrigeração