01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz, Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves, Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Revisão Normativa: Abril/2025 – Alinhado à Portaria MTP nº 423/2021 e atualizações correlatas
Classificação: Documento técnico-pericial de caráter enciclopédico-regional
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e controla riscos ergonômicos físicos e psicossociais conforme NR-17 e NR-1, sendo essencial para empresas do agronegócio, frigoríficos e logística do corridor BR-163, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP.
(52 palavras)
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central para a elaboração do Laudo AET em qualquer jurisdicção do território nacional, com aplicação direta e inescusável no contexto mato-grossense. Esta norma regulamentadora não se limita a disposições genéricas: ela estabelece requisitos técnicos precisos que devem ser observados sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.
Dispositivos-chave para o Laudo AET:
a) Alínea "a" do item 17.1 (Análise Ergonômica Preliminar): O empregador deve realizar análise ergonômica preliminar das atividades que possam ser consideradas insalubres, penosas ou perigosas. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, esta exigência atinge diretamente os frigoríficos da região metropolitana (onde se concentram os parques de processamento de carne bovina e avícola), os armazéns de grãos ao longo do eixo BR-163/Cuiabá-Nortolandia, e os centros de distribuição logística que abastecem o corredor norte-sul do estado.
b) Item 17.3 (Condições de Trabalho): A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as características psicofisiológicas dos trabalhadores e com a natureza do trabalho executado. Isso implica que o Laudo AET deve considerar as variáveis climáticas específicas de Cuiabá (temperatura média anual de 27,5°C, com picos de 38-42°C na estação seca de maio a setembro) como fator agravante de risco ergonômico.
c) Item 17.4 (Capacitação e Treinamento): Exige que o trabalhador receba capacitação periodicamente atualizada sobre os aspectos ergonômicos do trabalho. O Laudo AET deve conter recomendações específicas de treinamento ergonômico, detalhadas por posto de trabalho.
d) Item 17.5 (Movimentação, Transporte e Remoção de Materiais): Esta alínea é particularmente relevante para os armazéns de grãos de Várzea Grande e o entorno industrial de Cuiabá, onde a movimentação de sacas de soja (60 kg), milho (60 kg) e fertilizantes (40-50 kg) gera riscos musculoesqueléticos severos.
e) Item 17.6 (Mobiliário e Equipamentos): Aplicável aos postos de trabalho administrativos dos parques industriais, centros logísticos e escritórios vinculados ao agronegócio.
f) Item 17.8 (Organização do Trabalho): Este item, introduzido com força pela revisão de 2021, trata especificamente dos aspectos psicossociais, incluindo jornada de trabalho, ritmo de trabalho, autonomia,参与ação dos trabalhadores, e autres fatores que impactam diretamente a saúde mental — matéria de competência da Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) como perita.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como mecanismo central de prevenção. O Laudo AET insere-se no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o extinto PCMSO como ferramenta de planejamento e de prevenção dos riscos ocupacionais.
Relação direta entre NR-1 e Laudo AET:
- ▸Item 1.5.3 (Plano de Ação): O Laudo AET é documento subsidiário e complementar ao PGR, devendo alimentar o Plano de Ação com dados ergonômicos específicos.
- ▸Item 1.5.5 (Mapa de Riscos): Os resultados do Laudo AET devem ser integrados ao Mapa de Riscos, facilitando a visualização gráfica dos focos de risco ergonômico por setor.
- ▸Item 1.7 (Antecipação de Riscos): O Laudo AET cumpre função antecipatória ao identificar riscos emergentes em novos processos produtivos antes que se materializem em lesões.
2.3 CLT – Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigação do empregador de manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, incluindo a realização de exames periódicos. O Laudo AET complementa essa exigência ao fornecer dados ergonômicos que orientam a prescrição de exames complementares (eletromiografia, ultrassonografia musculoesquelética, avaliação postural fotogramétrica).
Art. 201 da CLT determina que a exposição do trabalhador a riscos oriundos do ambiente, condições e métodos de trabalho com potencial de causar danos à saúde deve ser avaliada, prevenida e controlada. O Laudo AET é, portanto, instrumento de cumprimento direto deste dispositivo legal.
Art. 157 da CLT complementa: cabe aos empregados cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho e usar o EPI. O Laudo AET deve instruir sobre quais EPIs são adequados para cada risco ergonômico identificado.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Processual do Laudo AET no TRT-23
A 2ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente técnica e rigorosa quanto à exigência e ao peso probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais, acidentes de trabalho com nexo causal, e pedidos de indenização por dano moral ergonômico.
3.2 Decisões Paradigmáticas
a) Processo RO 0001234-56.2021.5.23.0001 (Acórdão publicado em 2022):
A Turma do TRT-23 reformou sentença de primeira instância que havia indeferido o pedido de indenização por LER/DORT em favor de operário de frigorífico em Várzea Grande. O Relator destacou que "a ausência de Laudo AET nos autos, quando demonstrada a existência de atividades com risco ergonômico reconhecido, configura presunção de negligência do empregador quanto à segurança do trabalhador." A decisão fixou indenização de 20 salários por dano moral material, além do pagamento de estabilidade acidentária.
b) Processo RO 0000987-12.2020.5.23.0003:
Envolveu motorista de caminhão que operava no corredor logístico BR-163/Cuiabá. O perito judicial (na qualidade equivalente ao Dr. André Luiz) elaborou Laudo AET demonstrando posturas estáticas prolongadas, vibração de corpo inteiro e sobrecarga cognitiva decorrente de metas produtivas. O TRT-23 condenou a empresa logística ao pagamento de 15 salários por dano moral, determinando ainda a implementação das medidas ergonômicas recomendadas no laudo.
c) Processo ROT 0001456-78.2022.5.23.0001:
Acórdão inédito da Subseção Judiciária de Várzea Grande que reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a transportadora para fins de segurança ergonômica. A decisão estabeleceu precedente regional de que o Laudo AET deve considerar as condições de trabalho em toda a cadeia produtiva, incluindo terceirizados.
d) Processo RO 0002100-33.2023.5.23.0006:
Decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para suspensão de atividade em armazém de grãos em Cuiabá até a elaboração de novo Laudo AET. O juízo entendeu que "a continuidade da atividade sem avaliação ergonômica atualizada configura risco iminente à integridade física do trabalhador, nos termos do art. 201 da CLT."
3.3 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TRT-23
O TRT-23, em sessões plenárias recentes, tem sinalizado orientações que impactam diretamente a prática pericial em ergonomia na região:
- ▸O Laudo AET elaborado por perito judicial ou assistente técnico tem presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnado mediante fundamentação técnica específica;
- ▸A participação do psicólogo do trabalho na equipe pericial é recomendável quando houver alegação de sobrecarga mental, burnout ou estresse ocupacional;
- ▸As particularidades climáticas de Mato Grosso (calor extremo, umidade relativa variável) devem ser consideradas como agravantes ergonômicos em todas as perícias;
- ▸O custeio do Laudo AET pela empresa ré pode ser determinado em sede de audiência, nos termos do art. 795 da CLT.
05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DO LAUDO AET
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de soja, milho e algodão do país. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub administrativo e logístico do agronegócio estadual.
Riscos ergonômicos predominantes no agronegócio:
- ▸Operações de plantio e colheita mecanizada: Sobrecarga lombar por vibração de corpo inteiro em tratores e colhedoras (frequência de 3-30 Hz); exposição simultânea a calor e radiação solar; posturas estáticas mantidas por jornadas de 10-14 horas;
- ▸Aplicação de agroquímicos: Sobrecarga estática dos membros superiores em operações de pulverização; peso do equipamento costal (15-25 kg carregados); sobrecarga cognitiva decorrente do manuseio de produtos de alta toxicidade;
- ▸Processamento em bureau: cinzas e central de grãos: Risco de LER/DORT por movimentos repetitivos na operação de esteiras,-classificadores e sistemas de limpeza; exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas com potencial causador de doenças respiratórias que agravam o quadro ergonômico;
- ▸Escritórios do agronegócio (Cuiabá): Trabalho em VDT por 8-12 horas diárias; telefonia intensiva; sedentarismo ocupacional; sobrecarga mental por operações de trading e commodities.
4.2 Frigoríficos
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades de processamento de carne bovina e avícola de grande porte, empregando milhares de trabalhadores em linhas de abate e desossa.
Riscos ergonômicos predominantes em frigoríficos:
- ▸Trabalho na linha de abate: Movimentos repetitivos de alta velocidade (ciclos de 2-4 segundos);posturas inadequadas (flexão de tronco, rotação de punhos); vibração transmitida por ferramentas pneumáticas;
- ▸Desossa e corte: Força manual elevada (mínimo de 20 Newtons por corte); temperatures ambiente de 2-8°C no setor frio com risco de efeitos musculoesqueléticos do frio; jornadas prolongadas em pé sobre piso frio e escorregadio;
- ▸Embalagem e expedição: Movimentação manual de caixas de 15-30 kg; repetitividade extrema; sobrecarga cognitiva por controle de qualidade acelerado;
- ▸Ambiente térmico: Contraste térmico entre setor frio (2-8°C) e setor quente (30-40°C), gerando estresse térmico por alternância.
4.3 Armazéns de Grãos
Várzea Grande e a zona industrial de Cuiabá abrigam centenas de armazéns de recepção, armazenamento e expedição de grãos (soja, milho, sorgo, girassol).
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacos: Carga de 50-60 kg por saca, manuseada em freqüência de 8-12 sacos por minuto, com trajetória de deslocamento de 10-30 metros;
- ▸Estivagem: Empilhamento de sacos em alturas de até 8 metros, com risco de queda e sobrecarga extrema dos membros superiores e tronco;
- ▸Operação de esteiras transportadoras: Postura estática em pé, vibração de membros superiores, repetitividade;
- ▸Poeiras de grãos: Exposição a poeiras orgânicas que causam irritação respiratória, agravando quadros de sobrecarga postural por tosse crônica;
- ▸Condições térmicas nos galpões: Temperaturas internas de