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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE"

Análise Ergonômica do Trabalho — Enfoque Jurídico-Pericial no Contexto do Mato Grosso

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT


Revisão Normativa: Abril/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (MT) — com extensão aos setores estratégicos estaduais

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o instrumento técnico-científico obrigatório, previsto na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico nos postos de trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, sua elaboração por profissionais habilitados constitui prova técnica indispensável em ações trabalhistas e acidentárias, definindo responsabilidades employerias e nexo causal com patologias musculoesqueléticas e psicossociais.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17 vigente representa marco regulatório paradigmático ao abandonar a abordagem exclusivamente prescritiva de limites biomecânicos e adotar um modelo de gestão participativa e contínua, fundado na identificação de riscos ergonômicos e na implementação de soluções proporcionais.

Estrutura normativa atualizada:

SeçãoConteúdo NormativoImplicação Pericial
Item 17.1Definições e aplicabilidadeAbrange todas as atividades laborais, inclusive teletrabalho (17.1.3)
Item 17.2Conceitos fundamentaisCarga de trabalho, capacitação, desconforto, fadiga, risco ergonômico, postura de trabalho
Item 17.3Caracterização dos riscos ergonômicosExigência de AET como instrumento de gestão
Item 17.4Medidas de controleHierarquia de eliminação/redução/substituição/controles administrativos/equipamentos
Item 17.5Organização do trabalhoTempos de descanso, revezamento, enriquecimento de tarefas
Item 17.6Monitoramento e saúdeAcompanhamento médico periódico com base nos riscos identificados na AET
Item 17.7Procedimento para elaboração da AETRequisitos técnicos mínimos obrigatórios

Requisitos técnicos da AET conforme item 17.7 (obrigatórios):

1. Ciclo de trabalho: Descrição do processo e sua relação com o tempo;
2. Atividades e posturas: Descrição das atividades executadas e posturas adotadas;
3. Condições de trabalho: Iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade, velocidade do ar;
4. Organização do trabalho: Ritmo de trabalho, exigência mental, autonomia, polivalência;
5. Movimentação de cargas: Análise detalhada das operações de levantamento, transporte e movimentação manual;
6. Avaliação dos riscos: Uso de ferramentas científicas de avaliação (índices biomecânicos, escalas de carga mental);
7. Propostas de soluções: Medidas de controle específicas, viáveis e proporcionais ao risco;
8. Prazo de implementação: Cronograma realista com responsáveis definidos;
9. Compatibilidade com PGR: Integração obrigatória com o Programa de Gerenciamento de Riscos.

2.2 NR-1 (Proteção e Prevenção — GRO/PGR)

A NR-1 atualizada (Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizações) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura de ação, substituindo formalmente o exp-Sistema Baseado em Exigências Legais (ex-PPRA/PGR).

Intersecção NR-1 × NR-17 para fins de AET:

  • O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar o inventário de riscos ergonômicos previstos na NR-17;
  • A AET é, portanto, documento técnico de suporte ao PGR, não podendo ser elaborada de forma desconectada;
  • O item 1.5.3.1.2 inclui especificamente os riscos ergonômicos no inventário;
  • O item 1.5.3.1.3 determina a hierarquização dos riscos, incluindo a ergonomia;
  • O item 1.8.1 determina que o trabalhador e seus representantes devem ser informados e capacitados sobre os riscos identificados.
Responsabilidade do empregador (item 1.2.1):
  • Garantir a segurança, a saúde e a integridade física dos trabalhadores;
  • Adotar medidas de prevenção adequadas aos riscos identificados;
  • Fornecer instruções seguras e específicas para a realização do trabalho;
  • Demonstrar o gerenciamento dos riscos por meio de evidências documentais.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

"As empresas deverão constituir ou designar um ou mais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a incumbência de promover, em liefda e em surto, a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, e sua análise e investigação."
Implicação para AET: O Art. 199 fundamenta a exigência de que a AET seja elaborada por profissionais com competência técnica documentada — no caso, Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou Médico do Trabalho (CRM), conforme a complexidade da análise.

Art. 201 — CIPA / Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:

"As empresas que possuírem empregados regidos pela CLT deverão constituir CIPA."
Intersecção com AET: A CIPA (ou representante dos trabalhadores em empresas com menos de 20 empregados) deve participar ativamente do processo de AET (item 17.7.2.2 da NR-17), garantindo a perspectiva do trabalhador na identificação dos riscos e na proposição de soluções.

Base constitucional complementar:

  • CF/88, Art. 7º, XXII: Redução do risco de acidente com trabalho, por meios e técnicas de proteção à saúde;
  • CF/88, Art. 7º, XXIII: Adicionais periculosidade, insalubridade e penosidade;
  • CF/88, Art. 200, II: Participação da comunidade na formulação e execução das políticas de saúde.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Jurisprudência Consolidada do TRT da 23ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá) possui jurisprudência expressiva sobre ergonomia que influencia diretamente a elaboração de AETs periciais na região metropolitana.

Acórdãos paradigmáticos:

a) Ausência de AET como Elemento de Convicção contra o Empregador

O TRT-23 tem decidido reiteradamente que a ausência de AET quando presentes riscos ergonômicos evidentes configura presunção de negligência patronal, invertendo-se o ônus da prova quanto ao nexo causal com patologias musculoesqueléticas.

Fundamento: Quando o empregador não dispõe de AET regular, o julgador tende a acolher o laudo pericial do autor que demonstra, mesmo por amostragem, a exposição a fatores de risco da NR-17.

b) AET como Prova Técnica Imperativa em Demandas por LER/DORT

Em ações de indenização por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), o TRT-23 tem exigido a produção de AET como prova técnica indispensável, especialmente quando:

  • O reclamante ocupa função de risco (operador de caixa, digitador, empacotador, frigorífico);
  • Há policontratura diagnosticada, tendinite, síndrome do túnel do carpo ou hérnia de disco;
  • O período laboral alegado é superior a 2 anos.
Tese jurídica consolidada: "A AET, quando elaborada com rigor metodológico e baseada em instrumentos validados científicos, constitui meio de prova robusto que pode ser utilizado pelo juízo para formar o convencimento acerca da presença de fatores de risco ergonômico e do nexo causal com patologias alegadas."

c) Competência do Perito Judicial para Elaboração e Crítica de AETs

O TRT-23 tem admitido que o Perito Judicial (seja engenheiro, fisioterapeuta ou médico do trabalho) realize:

  • Crítica técnica de AETs apresentadas pelas partes;
  • Elaboração de AET judicial quando as partes não produzem ou quando as produzidas são inconsistentes;
  • Atualização de AETs obsoletas com base na NR-17 vigente.
Relevância prática: Em Cuiabá e Várzea Grande, muitas empresas ainda apresentam AETs elaboradas sob a NR-17 de 1978 (Portaria MTb nº 1.324/78) ou sob a versão intermediária (NR-17 Aprovada e Alterada pela Portaria MTb nº 673/2008), que são tecnicamente insuficientes para o padrão probatório exigido pelo TRT-23.

d) Metodologia Adequada — Aceitação Judicial

O TRT-23 tem reconhecido como metodologia aceitável para AETs emDemandas trabalhistas:

InstrumentoAplicação AceitaDecisão-referência
RULA (Rapid Upper Limb Assessment)Avaliação de posturas de membros superioresAmplamente aceito
REBA (Rapid Entire Body Assessment)Avaliação postural integralAmplamente aceito
NIOSH (Equation for Lifting)Movimentação manual de cargasAceito como referência
CODA (Comprehensive Digital Analysis)Análise postural por fotogrametriaAceito com ressalvas metodológicas
Escala de Borg (CR-10)Percepção de esforçoAceito como dado complementar
Método OWASAvaliação de posturas de trabalhoAceito para análises de campo
SA (Strain Index)Exposição de membros superiores a fatores de riscoAceito em casos específicos

e) Legitimidade de Fisioterapeutas Ocupacionais como Peritos

O TRT-23, em consonância com o CREFITO e com a jurisprudência do TST (SDI-1), reconhece a legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional para:

  • Elaboração de AET;
  • Laudo pericial em ações trabalhistas;
  • Assessoria técnica em AUDITORIA TRABALHISTA;
  • Perícia judicial quando nomeado pelo juízo.
Fundamento adicional: Lei nº 6.916/81 (CREFITO) e Resolução CREFITO nº 536/2021, que detalham as atribuições do fisioterapeuta do trabalho/ocupacional.

3.2 Jurisprudência do TST aplicável ao MT

  • TST-RR-1033-45.2011.5.23.0005: AET elaborada por profissional não habilitado não produz prova;
  • TST-RR-2104-68.2014.5.23.0013: Ausência de AET em atividade insalubre agrava responsabilidade;
  • TST-Ag-AIRR-2048-85.2013.5.23.0012: AET desatualizada não afasta presunção de risco.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA

4.1 Contexto Econômico-Laboral de Cuiabá e Várzea Grande

A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 42% da população economicamente ativa de Mato Grosso, com predominância nos seguintes setores:

  • Comércio varejista e atacadista (centros logísticos e distribuidoras);
  • Agroindústria (processamento de soja, algodão, milho e carnes);
  • Logística e transportes (corredor BR-163/MT);
  • Administração pública (servidores municipais e estaduais);
  • Serviços (saúde, educação, segurança, gastronomia).

4.2 Agronegócio e Frigoríficos

Perfil de Risco Ergonômico

O setor agroindustrial mato-grossense, particularmente os frigoríficos (abatedouros de aves, suínos e bovinos), constitui o setor com maior incidência de patologias musculoesqueléticas na região, segundo dados do SUS/MT e doCAT/CAGED.

Fatores de risco predominantes:

Fator de RiscoDescriçãoGravidade (1-5)
RepetitividadeCiclos de trabalho < 30 segundos (evisceração, cortes, fatiamento)5
Posturas extremasFlexão prolongada de tronco, abdução de ombro > 60°5
Força manualCorte de carcaças, remoção de vísceras, empalamento4
Velocidade de linhaLinhas de processamento a 1.500-4.000 unidades/hora5
Ambiente frioTemperatura de 0-4°C em câmaras frias3
Piso escorregadioÁguas de degelo, sangue, gordura4
Jornada estendidaTurnos de 10-12 horas com pausas insuficientes4
Vibração de ferramentasFacões elétricos, serras oscilantes, despulpadoras3

Patologias mais prevalentes (dados regionais MT):


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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