01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE"
Análise Ergonômica do Trabalho — Enfoque Jurídico-Pericial no Contexto do Mato Grosso
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Revisão Normativa: Abril/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (MT) — com extensão aos setores estratégicos estaduais
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é o instrumento técnico-científico obrigatório, previsto na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico nos postos de trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, sua elaboração por profissionais habilitados constitui prova técnica indispensável em ações trabalhistas e acidentárias, definindo responsabilidades employerias e nexo causal com patologias musculoesqueléticas e psicossociais.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 vigente representa marco regulatório paradigmático ao abandonar a abordagem exclusivamente prescritiva de limites biomecânicos e adotar um modelo de gestão participativa e contínua, fundado na identificação de riscos ergonômicos e na implementação de soluções proporcionais.
Estrutura normativa atualizada:
| Seção | Conteúdo Normativo | Implicação Pericial |
|---|---|---|
| Item 17.1 | Definições e aplicabilidade | Abrange todas as atividades laborais, inclusive teletrabalho (17.1.3) |
| Item 17.2 | Conceitos fundamentais | Carga de trabalho, capacitação, desconforto, fadiga, risco ergonômico, postura de trabalho |
| Item 17.3 | Caracterização dos riscos ergonômicos | Exigência de AET como instrumento de gestão |
| Item 17.4 | Medidas de controle | Hierarquia de eliminação/redução/substituição/controles administrativos/equipamentos |
| Item 17.5 | Organização do trabalho | Tempos de descanso, revezamento, enriquecimento de tarefas |
| Item 17.6 | Monitoramento e saúde | Acompanhamento médico periódico com base nos riscos identificados na AET |
| Item 17.7 | Procedimento para elaboração da AET | Requisitos técnicos mínimos obrigatórios |
Requisitos técnicos da AET conforme item 17.7 (obrigatórios):
1. Ciclo de trabalho: Descrição do processo e sua relação com o tempo;
2. Atividades e posturas: Descrição das atividades executadas e posturas adotadas;
3. Condições de trabalho: Iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade, velocidade do ar;
4. Organização do trabalho: Ritmo de trabalho, exigência mental, autonomia, polivalência;
5. Movimentação de cargas: Análise detalhada das operações de levantamento, transporte e movimentação manual;
6. Avaliação dos riscos: Uso de ferramentas científicas de avaliação (índices biomecânicos, escalas de carga mental);
7. Propostas de soluções: Medidas de controle específicas, viáveis e proporcionais ao risco;
8. Prazo de implementação: Cronograma realista com responsáveis definidos;
9. Compatibilidade com PGR: Integração obrigatória com o Programa de Gerenciamento de Riscos.
2.2 NR-1 (Proteção e Prevenção — GRO/PGR)
A NR-1 atualizada (Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizações) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura de ação, substituindo formalmente o exp-Sistema Baseado em Exigências Legais (ex-PPRA/PGR).
Intersecção NR-1 × NR-17 para fins de AET:
- ▸O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar o inventário de riscos ergonômicos previstos na NR-17;
- ▸A AET é, portanto, documento técnico de suporte ao PGR, não podendo ser elaborada de forma desconectada;
- ▸O item 1.5.3.1.2 inclui especificamente os riscos ergonômicos no inventário;
- ▸O item 1.5.3.1.3 determina a hierarquização dos riscos, incluindo a ergonomia;
- ▸O item 1.8.1 determina que o trabalhador e seus representantes devem ser informados e capacitados sobre os riscos identificados.
- ▸Garantir a segurança, a saúde e a integridade física dos trabalhadores;
- ▸Adotar medidas de prevenção adequadas aos riscos identificados;
- ▸Fornecer instruções seguras e específicas para a realização do trabalho;
- ▸Demonstrar o gerenciamento dos riscos por meio de evidências documentais.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 — Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
"As empresas deverão constituir ou designar um ou mais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a incumbência de promover, em liefda e em surto, a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, e sua análise e investigação."Implicação para AET: O Art. 199 fundamenta a exigência de que a AET seja elaborada por profissionais com competência técnica documentada — no caso, Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou Médico do Trabalho (CRM), conforme a complexidade da análise.
Art. 201 — CIPA / Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
"As empresas que possuírem empregados regidos pela CLT deverão constituir CIPA."Intersecção com AET: A CIPA (ou representante dos trabalhadores em empresas com menos de 20 empregados) deve participar ativamente do processo de AET (item 17.7.2.2 da NR-17), garantindo a perspectiva do trabalhador na identificação dos riscos e na proposição de soluções.
Base constitucional complementar:
- ▸CF/88, Art. 7º, XXII: Redução do risco de acidente com trabalho, por meios e técnicas de proteção à saúde;
- ▸CF/88, Art. 7º, XXIII: Adicionais periculosidade, insalubridade e penosidade;
- ▸CF/88, Art. 200, II: Participação da comunidade na formulação e execução das políticas de saúde.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Jurisprudência Consolidada do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá) possui jurisprudência expressiva sobre ergonomia que influencia diretamente a elaboração de AETs periciais na região metropolitana.
Acórdãos paradigmáticos:
a) Ausência de AET como Elemento de Convicção contra o Empregador
O TRT-23 tem decidido reiteradamente que a ausência de AET quando presentes riscos ergonômicos evidentes configura presunção de negligência patronal, invertendo-se o ônus da prova quanto ao nexo causal com patologias musculoesqueléticas.
Fundamento: Quando o empregador não dispõe de AET regular, o julgador tende a acolher o laudo pericial do autor que demonstra, mesmo por amostragem, a exposição a fatores de risco da NR-17.
b) AET como Prova Técnica Imperativa em Demandas por LER/DORT
Em ações de indenização por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), o TRT-23 tem exigido a produção de AET como prova técnica indispensável, especialmente quando:
- ▸O reclamante ocupa função de risco (operador de caixa, digitador, empacotador, frigorífico);
- ▸Há policontratura diagnosticada, tendinite, síndrome do túnel do carpo ou hérnia de disco;
- ▸O período laboral alegado é superior a 2 anos.
c) Competência do Perito Judicial para Elaboração e Crítica de AETs
O TRT-23 tem admitido que o Perito Judicial (seja engenheiro, fisioterapeuta ou médico do trabalho) realize:
- ▸Crítica técnica de AETs apresentadas pelas partes;
- ▸Elaboração de AET judicial quando as partes não produzem ou quando as produzidas são inconsistentes;
- ▸Atualização de AETs obsoletas com base na NR-17 vigente.
d) Metodologia Adequada — Aceitação Judicial
O TRT-23 tem reconhecido como metodologia aceitável para AETs emDemandas trabalhistas:
| Instrumento | Aplicação Aceita | Decisão-referência |
|---|---|---|
| RULA (Rapid Upper Limb Assessment) | Avaliação de posturas de membros superiores | Amplamente aceito |
| REBA (Rapid Entire Body Assessment) | Avaliação postural integral | Amplamente aceito |
| NIOSH (Equation for Lifting) | Movimentação manual de cargas | Aceito como referência |
| CODA (Comprehensive Digital Analysis) | Análise postural por fotogrametria | Aceito com ressalvas metodológicas |
| Escala de Borg (CR-10) | Percepção de esforço | Aceito como dado complementar |
| Método OWAS | Avaliação de posturas de trabalho | Aceito para análises de campo |
| SA (Strain Index) | Exposição de membros superiores a fatores de risco | Aceito em casos específicos |
e) Legitimidade de Fisioterapeutas Ocupacionais como Peritos
O TRT-23, em consonância com o CREFITO e com a jurisprudência do TST (SDI-1), reconhece a legitimidade do Fisioterapeuta Ocupacional para:
- ▸Elaboração de AET;
- ▸Laudo pericial em ações trabalhistas;
- ▸Assessoria técnica em AUDITORIA TRABALHISTA;
- ▸Perícia judicial quando nomeado pelo juízo.
3.2 Jurisprudência do TST aplicável ao MT
- ▸TST-RR-1033-45.2011.5.23.0005: AET elaborada por profissional não habilitado não produz prova;
- ▸TST-RR-2104-68.2014.5.23.0013: Ausência de AET em atividade insalubre agrava responsabilidade;
- ▸TST-Ag-AIRR-2048-85.2013.5.23.0012: AET desatualizada não afasta presunção de risco.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1 Contexto Econômico-Laboral de Cuiabá e Várzea Grande
A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 42% da população economicamente ativa de Mato Grosso, com predominância nos seguintes setores:
- ▸Comércio varejista e atacadista (centros logísticos e distribuidoras);
- ▸Agroindústria (processamento de soja, algodão, milho e carnes);
- ▸Logística e transportes (corredor BR-163/MT);
- ▸Administração pública (servidores municipais e estaduais);
- ▸Serviços (saúde, educação, segurança, gastronomia).
4.2 Agronegócio e Frigoríficos
Perfil de Risco Ergonômico
O setor agroindustrial mato-grossense, particularmente os frigoríficos (abatedouros de aves, suínos e bovinos), constitui o setor com maior incidência de patologias musculoesqueléticas na região, segundo dados do SUS/MT e doCAT/CAGED.
Fatores de risco predominantes:
| Fator de Risco | Descrição | Gravidade (1-5) |
|---|---|---|
| Repetitividade | Ciclos de trabalho < 30 segundos (evisceração, cortes, fatiamento) | 5 |
| Posturas extremas | Flexão prolongada de tronco, abdução de ombro > 60° | 5 |
| Força manual | Corte de carcaças, remoção de vísceras, empalamento | 4 |
| Velocidade de linha | Linhas de processamento a 1.500-4.000 unidades/hora | 5 |
| Ambiente frio | Temperatura de 0-4°C em câmaras frias | 3 |
| Piso escorregadio | Águas de degelo, sangue, gordura | 4 |
| Jornada estendida | Turnos de 10-12 horas com pausas insuficientes | 4 |
| Vibração de ferramentas | Facões elétricos, serras oscilantes, despulpadoras | 3 |
Patologias mais prevalentes (dados regionais MT):
- ▸Síndrome do túnel do carpo (62% dos casos);
- ▸Tendinite do manguito rotador (48%);
- ▸Epicondilite lateral/cubital (35%);
- ▸Hérnia de disco lombar (28%);
- ▸Síndrome do piriforme (22%);
- ▸Fibromialgia secundária (
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.