01ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE (MT)
Autores Nominais Fictícios para Fins Acadêmicos e Profissionais
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
Nota Preliminar Importante: Os nomes dos profissionais e os números de registro conselhos profissionais utilizados neste documento são fictícios, criados para fins ilustrativos e de estruturação do conteúdo. Qualquer aplicação prática deve ser conduzida por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (54 palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nr 17, com sua atualização consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, estabelece o arcabouço normativo fundamental para a Análise Ergonômica do Trabalho. A redação vigente incorporou conceitos que ampliaram significativamente o escopo da avaliação ergonômica, transitando de uma abordagem focada exclusivamente em conforto postural para um modelo abrangente de gestão de riscos ocupacionais.
Dispositivos centrais de aplicação direta:
O item 17.1 (Objetivo) determina que a NR-17 visa estabelecer parâmetros e diretrizes para o adequado encaixe entre o trabalho, o ser humano e outros elementos do sistema de trabalho, objetivando o bem-estar do trabalhador e a eficiência do processo produtivo. Esta definição, aparentemente genérica, tem implicação pericial concreta: o laudo AET não pode limitar-se à descrição de posturas, devendo analisar o sistema completo, incluindo organização do trabalho, clima organizacional e demandas cognitivas.
O item 17.3 (Análise Ergonômica Preliminar — AEP) introduz a obrigatoriedade da avaliação preliminar, que constitui etapa obrigatória anterior à implementação de novas atividades, processos, tecnologias ou métodos. A AEP deve contemplar: a) identificação dos riscos ergonômicos; b) planejamento para mitigação ou eliminação dos riscos identificados; c) definição das medidas de controle a serem adotadas. Esta análise deve ser documentada e constitui elemento de referência para futuras AETs completas.
O item 17.4 (Análise Ergonômica do Trabalho — AET) estabelece que a AET é o processo de avaliação que compreende a observação e análise do trabalho realizado em cada atividade, do trabalho prescrito e suas influências nos níveis de risco ergonômicos. A AET deve ser realizada por equipe multidisciplinar, sendo composta, no mínimo, por profissionais de saúde e segurança do trabalho. Este item é particularmente relevante para a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande, pois a Constituição Federal (Art. 7º, XXII) e a CLT (Art. 199) exigem que os serviços de medicina do trabalho sejam organizados sob a responsabilidade de médico do trabalho — profissional cuja existência está em crise nacional, especialmente em Mato Grosso.
Os itens 17.5.1 a 17.5.10 detalham os fatores de risco que devem ser avaliados: a) postura de trabalho e posição dos pés, pernas, mãos, braços e coluna; b) movimentação e transferência de cargas, incluindo peso, frequência, distância e조건s de apoio; c) ritmo de trabalho; d) tempo de trabalho; e) jornada de trabalho; f) exposição ao calor; g) iluminação; h) ruído; i) vibração; j) outros fatores identificados pela equipe.
2.2 NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua reestruturação pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabeleceu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do PCMSO e do PPRA (este último agora internalizado como PGR/etapa de investigação). O Art. 3º, inciso XV, define PGR como "conjunto de atividades e/ou disciplinas destinadas a antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos originados no ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde dos trabalhadores".
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), definido no Art. 3º, inciso XI, como "processo contínuo e integrado de avaliação de riscos, que compreende a identificação e reconhecimento, a análise e avaliação dos riscos, e a implementação de medidas de prevenção", constitui o alicerce operacional para a elaboração e implementação das conclusões do Laudo AET.
A exigência do PGR implica diretamente que o Laudo AET não é documento isolado: seus achados devem ser internalizados na estrutura do PGR, servindo de base para a classificação de riscos e definição de medidas de controle. Em termos periciais, isto significa que o juiz, ao requisitar um Laudo AET, está na verdade demandando um componente essencial do sistema de gestão de riscos da empresa.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da CLT dispõe que "aos serviços de Medicina do Trabalho competirá, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, o controle da eficiência e da higiene do trabalho, cabendo-lhe特别是 o desempenho das seguintes funções: a) planejar e orientar o programa de higiene do trabalho; b) dirigir o atendimento dos acidentados e a respectiva estatística; c) controlar a eficiência dos aparelhos de proteção individual; d) controlar a eficiência dos outros dispositivos de segurança; e) propôr e supervisionar a execução de procedimentos de primeiros socorros; f) exercer a medicina de orientação e controle; g) pesquisar os agentes e processos de patogênese profissional; h) participar da elaboração de documentos disciplinadores de normas e procedimentos de higiene e medicina do trabalho."
O Art. 201 reforça a obrigatoriedade de elaboração de Mapa de Riscos e de outros documentos que subsidiem a gestão da segurança e saúde no trabalho, incluindo o PGR.
A relação entre o Art. 199 e a AET é direta: o laudo ergonômico constitui instrumento técnico que alimenta as funções descritas, particularmente as alíneas "a" (programa de higiene), "f" (medicina de orientação e controle) e "g" (pesquisa de agentes patogênicos profissionais — no caso, os agentes ergonômicos de risco).
2.4 ISO 45001:2018 e ISO 45003:2021
Embora não sejam normas regulamentadoras brasileiras no sentido estrito, as normas ISO 45001 (Sistemas de Gestão de SST) e ISO 45003 (Diretrizes sobre saúde psicológica e segurança no trabalho) possuem status normativo relevante no contexto brasileiro, especialmente quando: a) a empresa possui certificação ISO; b) o contrato de trabalho ou convenção coletiva referencia as normas; c) o juiz as toma como referência técnica em sentença.
A ISO 45003:2021, em particular, é revolucionária por estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos psicossociais, incluindo demandas excessivas, ausência de apoio social, violência e assédio — fatores que impactam diretamente o laudo AET quando analisados sob a perspectiva da carga mental.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Prática AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui competência para julgamento de ações trabalhistas em todo o estado, incluindo Várzea Grande e regiões metropolitanas. As decisões desta corte são de observância obrigatória para os peritos judiciais que atuam na região, especialmente em matéria de ergonomia e medicina do trabalho.
3.2 Jurisprudência Relevante Consolidada
A) Obrigatoriedade da AET como meio de prova:
O TRT-23, em diversas turmas, tem reafirmado que o Laudo de AET elaborado por profissional habilitado constitui meio de prova robusto e, quando contraditado apenas por argumentos genéricos da reclamada, deve ser acolhido integralmente pelo juízo. O entendimento predominante na regional é o de que a AET não pode ser desqualificada meramente por discordância superficial, exigindo-se que a parte contrária apresente Laudo AET contraditório, elaborado com a mesma rigidez técnica.
Em sentenças recorrentes, o TRT-23 tem decidido que:
"A análise ergonômica do trabalho constitui ferramenta indispensável para a avaliação dos riscos ocupacionais, sendo ônus da reclamada demonstrar a adoção de medidas efetivas para mitigação dos riscos identificados."B) Responsabilidade civil por danos ergonômicos:
A jurisprudência do TRT-23 tem se posicionado no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de condições ergonômicas inadequadas, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva por atividade de risco), combinado com o Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
C) Dano moral por ausência de AET:
Em julgados significativos, o TRT-23 tem reconhecido o dano moral in re ipsa (presunção absoluta) quando restou demonstrada a ausência total de AET em atividades com risco ergonômico evidente, especialmente em setores como frigoríficos, logística e operações agrícolas — setores de expressiva presença no Mato Grosso.
D) VALORES DE CONDENAÇÃO RECORRENTES:
A jurisprudência regional tem fixado indenizações por danos morais que variam de R$ 2.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da gravidade do agravo, do tempo de exposição e da presença ou ausência de agravantes (como exposição a múltiplos fatores de risco simultâneos).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
4.1 Agronegócio — O Coração Econômico do Estado
O Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de grãos nacionais e por expressiva participação na pecuária bovina. O setor agrícola emprega diretamente centenas de milhares de trabalhadores, muitos sob regime de trabalho temporário sazonal (Lei nº 6.019/74), o que gera desafios específicos para a elaboração de AETs.
Fatores de risco ergonômico predominantes no agronegócio mt:
- ▸Colheita mecanizada: operadores de colhedoras permanecem em pé e sentados por jornadas de 12 a 16 horas durante o safra (período de setembro a janeiro), com vibração de corpo inteiro, exposição solar, iluminação deficiente durante colheitas noturnas e estresse psicossocial decorrente da pressão produtiva;
- ▸Plantio: risco de LER/DORT por movimentação repetitiva de sementes, insumos e equipamentos, combinado com posturas inadequadas na calibração de máquinas;
- ▸Aplicação de agroquímicos: além dos riscos toxicológicos (que são objeto de AETs complementares), há risco ergonômico significativo associado ao peso dos equipamentos de pulverização manual (trapezais de 20-40 kg), postura hiperextensa dos membros superiores e carga cognitiva elevada associada à manipulação de produtos perigosos;
- ▸Manejo de gado: atividade de altíssimo risco biomecânico, com prevalência de lombalgias crônicas, síndrome do túnel do carpo, lesões do manguito rotador e lesões por esforços repetitivos dos membros inferiores (joelhos e tornozelos).
4.2 Frigoríficos — Alta Intensidade de Risco
Os frigoríficos e unidades de processamento de carnes constituem o setor industrial com maior incidência de LER/DORT no Mato Grosso, refletindo a realidade nacional. Em Cuiabá e Várzea Grande, a presença de unidades de processamento de carnes bovinas e avícolas gera demanda intensa por AETs.
Características ergonômicas críticas:
- ▸Linha de desossa e corte: trabalhadores executam movimentos repetitivos de alta velocidade e força, com ciclo de trabalho de 20 a 40 segundos por unidade, por jornadas de 8 a 12 horas. A temperatura ambiente oscila entre 10°C e -4°C em câmaras frias, agravando a rigidez muscular e a predisposição a lesões musculoesqueléticas;
- ▸Fator de risco múltiplo: combinam-se posturas estáticas prolongadas (pé), movimentos repetitivos dos membros superiores (forcípices, facas, ganchos), exposição a frio, ruído elevado (85-95 dB(A)), risps de contaminação por fluidos biológicos e pressão por metas de produtividade (ritmo imposto);
- ▸Carga psicossocial: pressão por produtividade, ameaças tácitas de desligamento, rotatividade elevada, subordinação a metas numéricas, ausência de autonomia — todos fatores reconhecidos pela ISO 45003 como riscos psicossociais.
4.3 Armazéns de Grãos — Logística e Armazenagem
O Mato Grosso possui extensive rede de armazéns e silos para armazenagem de soja, milho, algodão e outros grãos. Em Cuiabá, Várzea Grande e cidades satélites (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, Rondonópolis), a operação de armazéns gera demandas específicas de AET.
Riscos ergonômicos do setor:
- ▸Operação de emp