01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, METODOLOGIA PERICIAL E IMPACTO JURÍDICO-REGULATÓRIO NO ESTADO DE MATO GROSSO"
Elaboração Técnica Conjunta:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento pericial imprescindível para a identificação e quantificação de fatores de risco ergonômicos, biomecânicos e psicossociais, conforme exige a NR-17 atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, devendo ser elaborado por profissionais habilitados com base em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) e produzir impacto direto na classificação do FAP/RAT e na defesa em demandas trabalhistas perante o TRT-23/Mato Grosso.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de março de 2021)
A Reforma da NR-17, publicada em 2021, representou a mais significativa atualização normativa em ergonomia ocupacional nos últimos 20 anos no Brasil. Suas principais implicações para a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande são as seguintes:
a) Novos conceitos e definições:
A NR-17 reformulada introduziu definições precisas de carga de trabalho, trabalho em posição sentada, em pé, deitado, flexionado e inclinado, além de contemplar explicitamente os riscos ergonômicos no trabalho em telas de visualização (VDT). Para os setores que dominam a economia cuiabana — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163 —, isso significa que o Laudo AET deve contemplar todas essas variáveis posturais e ambientais com o rigor técnico que a norma exige.
b) Análise Preliminar de Risco Ergonômico (APRE):
A NR-17 reformulada instituiu formalmente a APRE como etapa obrigatória, anterior à implementação de soluções. O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve documentar essa análise de forma minuciosa, contemplando as condições de trabalho existentes, os fatores de risco identificados, a exposição dos trabalhadores e a relação entre os fatores de risco e os disturbiós associados.
c) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
O documento normativo detalhou a AEP, que deve considerar não apenas os fatores de risco da NR-17, mas também fatores de risco de outros Anexos da NR-1 (como NR-12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; NR-35 — Trabalho em Altura; NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). Para os frigoríficos de Várzea Grande — que concentram um dos maiores polos frigoríficos do Centro-Oeste —, a convergência NR-17/NR-36 é particularmente crítica.
d) Avaliação Ergonômica de Acidente ou Incidente de Trabalho (AEAIT):
A NR-17 agora prevê, de forma inédita, a avaliação ergonômica específica quando da ocorrência de acidente ou incidente de trabalho, com ou sem afastamento, com ou sem auxílio-doença. Essa determinação é diretamente aplicável às ações judiciais perante o TRT-23, onde o Laudo Pericial deve respaldar a relação de causalidade entre o trabalho e a patologia.
e) Responsabilidades do empregador:
A NR-17 atualizada detalhou as responsabilidades do empregador quanto à integração do Programa de Ergonomia ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), conforme estabelecido pela NR-1 (Gestão de Riscos). Em Cuiabá e Várzea Grande, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem sido rigorosa quanto ao cumprimento dessa integração.
2.2. NR-1 — Gestão de Riscos e PGR (Portaria MTP nº 4.224/2022)
A NR-1 reformulada, que entrou em vigor em janeiro de 2022, substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). O Laudo AET constitui componente essencial do PGR, especialmente no que tange aos riscos ergonômicos.
Aspectos-chave para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸Gestão de Riscos Ocupacionais: O PGR deve identificar os perigos e avaliar os riscos, considerando as medidas de prevenção existentes e a eficácia dessas medidas. O Laudo AET fornece a base técnica para a avaliação do risco ergonômico dentro desse framework.
- ▸Classificação de Gravidade e Probabilidade: A NR-1 exige a classificação dos riscos por níveis (tolerável, aceitável, moderado, alto, muito alto). O Laudo AET deve quantificar os riscos ergonômicos seguindo essa matriz de classificação, usando ferramentas como RULA, REBA e NIOSH para gerar escores compatíveis com essa escala.
- ▸Laudos Técnicos: A NR-1 exige que os laudos técnicos do PGR sejam elaborados por profissional habilitado. Para ergonomia, isso significa engenheiro de segurança do trabalho (CREA), fisioterapeuta ocupacional (CREFITO) e/ou psicólogo do trabalho (CRP), conforme o escopo da avaliação.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter serviços médicos, de acordo com o número de empregados e os riscos existentes. No contexto do Laudo AET, o Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de o empregador realizar avaliações ergonômicas que subsidiem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), especialmente para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos elevados — como operadores de empilhadeira no corredor logístico da BR-163, cortadores de linha em frigoríficos e carregadores de grãos em armazéns de Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre a elaboração do PPRA (hoje substituído pelo PGR), estabelecendo que os empregados ficam obrigados a submeter-se a exames médics periódicos e a exames complementares quando apropriados. O Laudo AET fornece os dados que orientam a periodicidade e a natureza desses exames, especialmente em relação às patologias musculoesqueléticas e aos transtornos mentais de trabalho.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma significativa e progressista em relação à ergonomia ocupacional. A análise das principais decisões revela padrões jurisprudenciais que devem orientar a elaboração do Laudo AET:
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Laudo AET como meio de prova robusto:
O TRT-23 tem conferido elevado grau de credibilidade aos laudos periciais de avaliação ergonômica elaborados por profissionais habilitados, especialmente quando fundamentados em metodologias quantitativas (RULA, REBA, NIOSH) e em observação direta do posto de trabalho. Diversas decisões da 5ª e 6ª Turmas do Regional enfatizam que o Laudo AET não é mero formalismo documental, mas sim instrumento técnico-científico que deve refletir fielmente as condições reais de trabalho.
b) Condenação por ausência de AET em atividades com risco ergonômico agravado:
Jurisprudência consolidada do TRT-23 tem mantido condenações de empresas do setor de frigoríficos e abate de Várzea Grande pela ausência de Laudo AET, mesmo quando o empregador apresentava PCMSO e PPRA/PGR genéricos. O entendimento é de que a não realização da avaliação ergonômica específica configura omissão do empregador no dever de prevenção.
c) Doença Ocupacional e nexo causal com carga de trabalho:
O Regional tem admitido o Laudo AET como elemento decisivo na comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e o surgimento de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). Em diversas sentenças, os peritos judiciais designados pelo TRT-23 utilizaram-se de instrumentos como RULA e REBA para quantificar o risco ergonômico e associá-lo à patologia diagnosticada.
d) Cálculo de indenização por danos materiais e morais:
O TRT-23 tem fixado indenizações por danos materiais e morais em ações trabalhistas que envolvem riscos ergonômicos, considerando: (i) a gravidade do risco identificado no Laudo AET; (ii) o tempo de exposição; (iii) a existência ou inexistência de medidas de controle eficazes; (iv) o grau de negligência do empregador.
e) ATPF e ATPP como extensões do Laudo AET:
Decisões do TRT-23 têm reconhecido que os Anexos Técnicos de Profissões e Atividades (ATPP) e as Fichas de Profissões e Atividades (ATPF) devem ser elaborados com base em dados do Laudo AET, não devendo ser documentos padronizados ou genéricos.
3.3. Implicações para Peritos em Cuiabá e Várzea Grande
Diante desse cenário jurisprudencial, o Laudo AET elaborado para disputas no TRT-23 deve:
1. Ser minucioso e detalhado, com descrição completa de cada posto de trabalho;
2. Utilizar metodologias quantitativas reconhecidas internacionalmente;
3. Registrar fotografias, vídeos e medições instrumentais dos fatores de risco;
4. Correlacionar os achados ergonômicos com o quadro clínico do trabalhador;
5. Indicar, de forma clara e objetiva, as medidas de controle e sua hierarquia;
6. Apresentar conclusões fundamentadas em evidências técnicas-científicas.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá (incluindo Várzea Grande) funciona como hub logístico e administrativo desse complexo agroindustrial. O Laudo AET para setores do agronegócio na região deve considerar:
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Operação de maquinário agrícola (plantadeiras, colhedoras, pulverizadores) com vibração sistêmica e posturas sustentadas;
- ▸Carregamento e descarga de grãos em armazéns e silos;
- ▸Movimentação manual de sacos de 60 kg (soja, milho, sorgo);
- ▸Exposição a temperaturas elevadas em operações de secagem e armazenamento;
- ▸Jornadas estendidas durante safra e contrasafra;
- ▸Monotonia e fadiga em linhas de separação e classificação de grãos.
Metodologias recomendadas:
Para operações de movimentação manual de cargas no agronegócio, o Laudo AET deve empregar o Índice de Risco por Elevação Manual de Carga (REBA) e o Modelo de Equilíbrio de Doador-Receptor do NIOSH, calculando-se o Peso Recomendável (PR) em relação ao peso real da carga, considerando fatores de acoplamento, simetria, estabilidade e frequência.
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande concentra um dos principais polos frigoríficos de Mato Grosso, com unidades processadoras de carne bovina, suína e de aves que empregam milhares de trabalhadores. Este setor apresenta uma das maiores incidências de doenças ocupacionais do estado.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Posturas forçadas: Cortadores de linha operam em posições de flexão de tronco, abdução de ombro e extensão de punho por períodos prolongados (avaliáveis com RULA score ≥ 7);
- ▸Repetitividade: Movimentos repetitivos de corte, evisceração e desossa com ciclos de 3-8 segundos (avaliáveis com REBA score ≥ 11);
- ▸Força manual: Aplicação de força para separação de cortes, operação de facas e ferramentas manuais;
- ▸Frio ambiental: Temperaturas de 0°C a 4°C nos setores de processamento e expedição, com impacto na circulação periférica e na rigidez muscular;
- ▸Ritmo de trabalho: Linhas de abate com velocidade determinada por esteiras transportadoras, impedindo pausas;
- ▸Lotação e espaço: Travessias estreitas entre linhas, com risco de colisão e queda;
- ▸Psicossocial: Estresse por demanda temporal (ritmo de linha), demanda emocional (abate animal) e baixa autonomia (NR-17 + ISO 45003).
Convergência normativa NR-17/NR-36:
A NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) possui Interface direta com a NR-17, especialmente nos quesitos de ergonomia. O Laudo AET em frigoríficos de Várzea Grande deve contemplar integralmente essa convergência.
4.3. Armazéns de Grãos
A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande abriga inúmeros armazéns logísticos e terminais de grãos (soja, milho, algodão, sorgo) vinculados às cooperativas e tradings que escoam a produção mato-grossense.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Movimentação manual de sacarias (frequência de 40 a 80 sacos/hora por trabalhador em operações manuais);
- ▸Posturas de flexão de tronco e agachamento durante estivagem;
- ▸Vibração de corpo inteiro em operações com empilhadeiras e transpaleteiras;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (pó de soja, milho) que podem causar alvéolose e asma — fator que agrava o impacto da carga respiratória sobre a carga biomecânica;
- ▸Temperaturas elevadas em armazéns com sistema de secagem forçada;
- ▸Escalas de trabalho rotativo durante a safra, com
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.