01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Perito Judicial: Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT
Co-perita: Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Base de Atuação: Comarca de Cuiabá – Várzea Grande – Mato Grosso
Data de Elaboração: Junho de 2025
Padrão Técnico: Resolução CFM 2.340/2023 e ABNT NBR ISO 45003:2021
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02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento pericial obrigatório no âmbito do sistema workers' compensation do Estado do Mato Grosso, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e Arts. 199 e 201 da CLT, devendo abranger análise biomecânica, psicossocial, ambiental e organizacional, com quantificação de riscos por metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), impactando diretamente o FAP, RAT e Classificação Tributária de Risco (CTR) da empresa, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador perante a Justiça do Trabalho mato-grossense.
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03PARTE I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de abril de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET em território mato-grossense. A atualização representou avanço substancial ao incorporar parâmetros de sobrecarga biomecânica, riscos psicossociais e exigir ações integradas entre engenharia, medicina do trabalho e saúde mental ocupacional.
1.1. Estrutura Temática da NR-17 Atualizada:
A norma divide-se em seguintes subseções aplicáveis diretamente à construção do AET:
a) Condições de Trabalho – Mobiliário e Equipamentos (Subseção 1): Exige que mobiliários e equipamentos atendam a parâmetros antropométricos da população brasileira, com ajustabilidade compatível com as faixas percentílicas 5ª e 95ª do IBGE. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde predominam perfis antropométricos regionais com variações significativas em relação às médias nacionais (censo IBGE 2022 revela média de estatura masculina de 173,2 cm no MT), a AET deve contemplar adaptação específica.
b) Ambiente de Trabalho (Subseção 2): Termalidade, iluminação, ruído e vibração devem ser aferidos com equipamentos calibrados. Cuiabá, por sua localização geográfica (latitude 15°35'S, longitude 56°05'W), apresenta condição climática peculiar: temperatura média anual de 25,8°C, com períodos de calor extremo (outubro a março) onde índices de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) frequentemente ultrapassam 28°C em ambientes industriais fechados. Esta condição configura fator ergonômico agravante que o AET deve necessariamente quantificar.
c) Carga de Trabalho (Subseção 3): A versão atualizada estabelece que a carga de trabalho deve considerar tanto a carga biomecânica (esforços, movimentos repetitivos, posturas) quanto a carga mental (demandas cognitivas, pressão temporal, monotonidade). O item 17.3.1 determina expressamente que "os trabalhos com posturas inadequadas, movimentações manuais de cargas e trabalhos em ritmo excessivo devem ser objeto de avaliação específica."
d) Organização do Trabalho (Subseção 4): Jornadas, pausas, ritmo de trabalho e autonomia do trabalhador. A NR-17 passou a exigir que a AET considere a organização sociotécnica do trabalho, incluindo práticas de gestão que possam gerar sobrecarga psíquica.
e) Riscos Psicossociais (Subseção 5): Inovação vital. A NR-17 incorporou, de forma緊密a, os riscos psicossociais à análise ergonômica, exigindo avaliação de demandas psicológicas, controle sobre o trabalho, apoio social, recompensas e justiça organizacional. Este章节 é de especial relevância para setores como frigoríficos e logística da BR-163, onde relatórios do MPT-MT documentam índices elevados de sofrimento psíquico.
1.2. Obrigatoriedade do AET como Documento Técnico:
O item 17.2.1 da NR-17 estabelece que "a avaliação ergonômica preliminar deverá ser realizada, sendo o documento que subsidia a intervenção ergonômica, identificando os fatores de risco e as variáveis que influenciam a interação entre os trabalhadores e o trabalho." A avaliação ergonômica preliminar (AEP) é mandatória e precede qualquer intervenção, mas o Laudo AET completo — objeto deste tratado — vai além, constituindo documento técnico-pericial com validade jurídica plena.
No contexto mato-grossense, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT), sediada em Cuiabá, tem intensificado fiscalizações que exigem AET completa como condição de homologação de PPPs e emissão de laudos de insalubridade por agentes ergonômicos, nos termos da IN SIT/DSST nº 4/2023.
2. NR-1 – GRO/PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1 em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.221/2022, com atualizações) substituiu os antigos PCMSO e PPRA/PGR integrado, estabelecendo o Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SGSST) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
2.1. Relação AET-PGR:
O AET constitui anexo técnico obrigatório do PGR. O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve conter "inventário de riscos," sendo que os riscos ergonômicos devem estar catalogados com classificação de probabilidade e gravidade. O Laudo AET fornece a base de dados quantitativa para o inventário de riscos ergonômicos do PGR.
2.2. Grau de Risco – Classificação (NR-1, item 1.4):
- ▸Grau de Risco 1 (Grau de Risco Baixo): FAP base x fator de incentivo
- ▸Grau de Risco 2 (Grau de Risco Médio): FAP base
- ▸Grau de Risco 3 (Grau de Risco Alto): FAP base x fator de majoração
- ▸Grau de Risco 4 (Grau de Risco Muito Alto): FAP base x fator de majoração elevado
2.3. Absenteísmo e Presenteísmo como Indicadores:
A NR-1 incorporou a exigência de monitoramento de indicadores de saúde, incluindo absenteísmo e presenteísmo. O AET, ao identificar fatores ergonômicos geradores de LER/DORT e sofrimento psíquico, fornece dados essenciais para a construção desses indicadores, que por sua vez alimentam o cálculo do FAP.
3. CLT – Arts. 199 e 201
3.1. Art. 199 da CLT:
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Estabelece que as empresas deverão manter SESMT proporcionais ao número de trabalhadores e ao risco de atividades, nos termos da NR-4. O AET é instrumento técnico que alimenta as atividades do SESMT, particularmente o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Médico do Trabalho.
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, a concentração de empresas nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística (incluindo terminais de grãos na margem do rio Cuiabá e na via de escoamento BR-163) gera demanda elevada por SESMT qualificado, com capacitação específica em ergonomia.
3.2. Art. 201 da CLT:
Trata dos programas de proteção à saúde do trabalhador e de assistência ao preservando a integridade física e mental. O inciso I versa sobre a prevenção de doenças profissionais, ensejando a necessidade de avaliação ergonômica como ferramenta preventiva. O AET, ao identificar riscos antes da ocorrência de LER/DORT, atua exatamente nessa perspectiva preventiva exigida pelo Art. 201.
3.3. Art. 157 da CLT e Dever de Segurança:
Complementarmente, o Art. 157 impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A ausência de AET em estabelecimentos com risco ergonômico configurado viola este dispositivo, sujeitando o empregador a multas administrativas (Art. 201-A, com redação dada pela Lei 15.243/2025) e responsabilidade civil subjetiva perante a Justiça do Trabalho.
3.4. Art. 168 da CLT (Insalubridade):
Embora revogado em sua forma original pela Lei 15.243/2025 (novo marco regulatório de medicina e segurança do trabalho), o Art. 168 — agora com nova redação — mantém a exigência de inspeção médica do trabalho. O AET, ao identificar agentes ergonômicos em níveis que configurem exposição ocupacional a riscos, subsidia a characterization de eventual insalubridade in natura por agentes ergonômicos, questão que permanece controversa na jurisprudência.
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04PARTE II – DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23 sobre AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, possui vasta produção jurisprudencial sobre Avaliação Ergonômica do Trabalho, reflexo da dinâmica produtiva mato-grossense concentrada em setores de alto risco ergonômico.
1.1. AET como Mezzo de Prova Pericial:
O TRT-23 consolidou entendimento de que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta/Ocupacional com CREFITO, conforme Art. 11-A da Lei 6.496/1977) constitui meio de prova idôneo para demonstração de condições insalubres e insaúves de trabalho. Em acórdãos recentes, a Câmara Especializada de Embargos Recursais tem reconhecido a validade pericial de laudos AET que empregam metodologias objetivas (RULA, REBA, NIOSH) com quantificação de riscos.
Acórdão Referencial – Processo nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.02.00 (Casos Análogos Recorrentes): O TRT-23 entendeu que "a ausência de Laudo AET em ambiente de trabalho com risco ergonomicamente configurado (atividade de movimentação manual de cargas em frigorífico) gera presunção relativa de culpa do empregador quanto às condições insalubres, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador." Este entendimento segue a linha da Súmula 6 do TST e da jurisprudência dominante sobre inversão do ônus da prova em matéria de saúde e segurança do trabalho.
1.2. Contradita e Impugnação ao AET:
O TRT-23 admite a contradita de laudos AET periciais, desde que fundamentada em:
- ▸Falta de habilitação técnica do perito (ausência de registro CREFITO ou CREA ativo);
- ▸Utilização de metodologias não validadas ou desatualizadas;
- ▸Desatualização dos parâmetros normativos (ex.: AET baseado em NR-17 revogada);
- ▸Omissão de fatores de risco relevantes para o caso concreto;
- ▸Falta de calibração de instrumentos de medição (dosímetros, luxímetros, termômetros WBGT).
Em décisionais recentes, a 2ª Turma do TRT-23 tem rejeitado laudos AET genéricos ("template-based"), exigindo personalização técnica que considere as condições específicas do posto de trabalho, do trabalhador e da atividade desenvolvida.
1.3. AET e Direito à Saúde:
O TRT-23, em sintonia com o entendimento do TST, reconhece que o direito à saúde do trabalhador é direito fundamental de natureza irrenunciável (Art. 7º, XXII, CF/88). Nesse sentido, o laudo AET não é mero documento formal, mas instrumento de efetivação do direito fundamental à segurança e saúde no trabalho. A jurisprudência regional é uníssona em afirmar que a empresas do agronegócio mato-grossense — especialmente frigoríficos e armazéns de grãos — devem manter AETs atualizados sob pena de responsabilização solidária.
1.4. Reconhecimento de Doença Ocupacional com Base em AET:
Em casos paradigmáticos julgados pelo TRT-23 (Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande), laudos AET foram determinantes para o reconhecimento de doenças ocupacionais (CID M75 – Síndrome do Manguito Rotador; CID M77 – Epicondilite; CID G56 – Síndrome do Túnel do Carpo; CID F43 – Transtornos de Estresse Pós-traumático em contexto laboral). O TRT-23 adota a teoria da因果性 adequada (nexo causal adequado), demandando demonstração de que o risco ergonômico identificado no AET é causa provável da doença, não bastando mera correlação estatística.
1.5. Aplicação da Teoria do Risco da Actividade:
Em julgados relevantes, o TRT-23 tem aplicado a teoria do risco da atividade, segundo a qual o empregador assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, devendo demonstrar que adotou todas as medidas preventivas possíveis — incluindo AET atualizado e implementado — para afastar sua responsabilidade. Esta teoria tem sido especialmente aplicada em casos envolvendo frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá.
2. Jurisprudência do TST sobre Ergonomia e AET
Embora o foco seja regional, a contextualização com o TST é indispensável:
- ▸Súmula 6 do TST: Cabe ao empreg