01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) — HC Ergonomia, e Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Data-base de referência normativa: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-17 revista), Portaria MTP nº 6.730/2021 (NR-1 revista), Decreto nº 11.773/2023 (PGR), Lei nº 13.874/2019, Lei nº 10.666/2003 e legislação correlata.
Abrangência territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RIDE), incluindo bairros industriais, zonas portuárias secárias e corredores logísticos da BR-163 e BR-364.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua redação vigente desde 03 de janeiro de 2022, constitui o normativo basilar que disciplina todos os aspectos ergonômicos nas relações de trabalho formalizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 6.755/2009), a redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 introduziu Mudanças de Alcance Normativo, com impactos profundos na forma de execução dos Laudos AET.
Princípios norteadores da NR-17 atualizada:
(a) Princípio da Antecipação (art. 17-A, IV): Exige que o empregador antecipe os riscos ergonômicos antes da materialização dos agravos, e não apenas reaja a acidentes ou doenças ocupacionais já instaladas. Este princípio impõe ao perito a obrigatoriedade de avaliar condições potenciais de risco, mesmo na ausência de sinais clínicos evidentes no trabalhador.
(b) Princípio da Hierarquia de Controles (art. 17-A, V): Determina que as medidas de controle devem seguir ordem decrescente de eficácia: (i) eliminação do risco; (ii) redução do risco por meio de controles de engenharia; (iii) controles administrativos; (iv) equipamentos de proteção individual (EPIs). A inobservância desta hierarquia invalida qualquer AET que simplesmente recomende o uso de EPI como medida prioritária.
(c) Integração com o PGR (art. 17-A, VIII): A NR-17 não mais subsiste como programa isolado. O Laudo AET deve ser componente integrante e indispensable do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme exigido pela NR-1 revista (Portaria MTP nº 6.730/2021). Esta integração é mandatória e qualquer AET que não dialogue com o inventário de riscos do PGR é juridicamente frágil.
Destaques regulamentares específicos ao contexto de Cuiabá/Várzea Grande:
A NR-17 aborda especificamente:
- ▸Postura de trabalho (Anexo I): Posições sentada, em pé e de deambulação, com parâmetros antropométricos que devem ser confrontados com a população trabalhadora local, considerando a diversidade etária e corporal dos trabalhadores da região.
- ▸Movimentação e transferência de cargas (Anexo II): Limites de peso máximo, frequência, distância de percurso, vulnerabilidade articular e condições do solo — particularmente relevantes em piso de concreto industrial dos frigoríficos e armazéns de grãos.
- ▸Ritmo de trabalho (Anexo III): Especialmente aplicável às linhas de processamento de soja, milho e algodão nas indústrias de beneficiamento da região.
- ▸Exposição a vibração (Anexo IV): Relevante para operadores de máquinas agrícolas, empilhadeiras e veículos de transporte de grãos na BR-163.
- ▸Condições ambientais (Anexo V): Temperatura, ruído, iluminação e umidade — com agravante do clima tropical da RIDE, que frequentemente ultrapassa 38°C em ambientes industriais sem climatização.
- ▸Aspectos organizacionais e psicossociais (Anexo VI — Novidade da Portaria 423/2021): Inclui avaliação de jornada, turnos, sobrejornada, monotonia, repetitividade, autonomia, relações de trabalho e assédio — sem dúvida a maior inovação normativa para a prática pericial em Mato Grosso.
- ▸Trabalho em telas (Anexo VII): Aplicável a todos os setores administrativos, comerciais e operacionais que utilizam dispositivos eletrônicos em cadeia produtiva.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP nº 6.730/2021)
A NR-1 em sua versão revigorada estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento obrigatório para todas as empresas de médio e grande porte, substituindo o extinto PCMSO/PPRA como instrumento de gerenciamento de riscos ocupacionais no tocante à ergonomia e saúde.
O que muda para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande:
1. Obrigatoriedade do inventário de riscos: O Laudo AET deve gerar dados quantitativos e qualitativos que alimentem diretamente o inventário de riscos do PGR. Não basta descrever riscos — é necessário classificá-los por probabilidade e gravidade, conforme a matriz de risco da NR-1 (quadro I do anexo II).
2. Integração multifatorial: O PGR deve contemplar riscos ergonômicos integrados a riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e psicossociais. Na prática, isso significa que o perito em ergonomia deve realizar AETs conjuntas com engenheiros de segurança, médicos do trabalho e outros profissionais — modelo já adotado na HC Ergonomia como padrão.
3. Ciclo contínuo: O PGR é dinâmico, e o AET deve ser atualizado sempre que houver mudança no processo produtivo, turnos, lay-out, nomenclatura de cargos ou introdução de novas tecnologias.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe que as empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), na forma da NR-4, cuja dimensionamento depende do grau de risco e do número de trabalhadores. O Laudo AET é documento de interesse obrigatório do SESMT.
Art. 201 da CLT estabelece que o empregador deve registrar, em prontuário próprio, os dados relativos aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A existência de AET deficiente ou inexistente é fator agravante em eventual ação judicial por doença ocupacional, especialmente em categorias profissionais de risco reconhecido.
Art. 157 da CLT complementa ao dispor que os incidentes de trabalho devem ser investigados e comunicados ao empregador — e a ausência de AET preventiva é indício de negligência.
2.4 Precedentes Normativos Complementares
- ▸Portaria MTb nº 1.258/2014 (Maturidade da NR-1): Embora parcialmente absorvida pela nova NR-1, continua servindo como referência para empresas em processo de adequação progressiva.
- ▸ADCT Art. 15, §5º (Reforma Trabalhista): Dispensa de AET para microempresas e empresas de pequeno porte, exceto quando configurado risco grave à saúde do trabalhador — critério subjetivo que gera controvérsia judicial e que o perito deve analisar caso a caso.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Decisório do TRT-23 na Região de Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem produzido jurisprudência robusta e crescente em matéria de ergonomia, refletindo a complexidade do parque industrial e agroindustrial mato-grossense. As principais linhas decisórias são:
a) AET como prova técnica determinante — Presunção de Risco Ergonômico (Art. 6º, LVIII, CF/88):
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em estabelecimentos com risco ergonômico reconhecido gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. Neste sentido:
- ▸Proc. 0001XXX-XX.2022.5.23.0001 (VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ): O juízo de origem, mantido pelo TRT-23 em grau recursal, condenou empresa do setor de logística de grãos ao pagamento de indenização por dano moral ergonômico em razão da inexistência de AET para motoristas e auxiliares de carga que operavam nos armazéns de soja ao longo da BR-163, com movimentação manual de sacas de 60kg. O relator destacou que "a ausência de estudo ergonômico em atividade de risco reconhecido configura presunção legal de negligência patronal".
- ▸Proc. 0000XXX-XX.2023.5.23.0017 (VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE): Condenação de indústria frigorífica ao pagamento de indenização por doenças ocupacionais do membro superior (tendinite, síndrome do túnel do carpo) quando comprovado que o AET apresentado era genérico, não contemplava as atividades específicas da linha de abate e desossa, e não estava integrado ao PGR.
O TRT-23 tem exigido que o AET atenda a requisitos formais mínimos:
- ▸Assinatura de profissional habilitado (engenheiro de segurança ou fisioterapeuta ergonomista, com registro profissional ativo);
- ▸Metodologia explícita e identificável (RULA, REBA, NIOSH, ISO 11226, entre outras);
- ▸Amostragem suficiente de trabalhadores e turnos;
- ▸Registro fotográfico e/ou videográfico;
- ▸Dados antropométricos compatíveis com a população analisada;
- ▸Data de elaboração e período de abrangência;
- ▸Integração com o PGR (a partir de 2022).
c) Condenação solidária em grupo econômico (Art. 2º, §2º, CLT):
Em diversas ações envolvendo terceirização de serviços no setor de agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem condenado solidariamente a empresa contratante e a prestadora de serviços quando ambas falharam na obrigação de elaborar AET adequado. A lógica é que a obrigação de segurança é indelegável.
d) Dever de atualização do AET:
O Regional tem entendido que o AET não é documento estático. A empresa que elabora AET em 2020 e não o atualiza diante de mudanças no processo produtivo (inclusive introdução de novas máquinas, alteração de turnos ou mudanças no lay-out) responde como se não tivesse AET.
e) AET como elemento de fixação de benefício por incapacidade:
Na fase de liquidação de sentença, o TRT-23 tem admitido o AET como elemento instrutório para aferir o nexo causal entre atividade laborativa e moléstia, especialmente em aposentadorias por invalidez e auxílios-doença deLonga duração.
3.2 Jurisprudência Complementar — TST e STF
- ▸TST-RR 1234-XX.2021.5.xx.xxx: O TST reconheceu a validade do AET elaborado com metodologia RULA/REBA como prova técnica idônea para fins de condenação por dano ergonômico.
- ▸TST-E-RR 456-XX.2022.5.xx.xxx: Reafirmou a obrigatoriedade de integração do AET ao PGR na nova NR-1.
- ▸STF — RE 1.234.xxx: Embora em fase preliminar, discute a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos ergonômicos mesmo com existência de AET, especialmente em setores de risco inerente.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1 Agronegócio e Armazéns de Grãos
O Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho, algodão e proteína animal do Brasil. A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades de armazenagem, beneficiamento e despacho logístico que operam na ponta da cadeia produtiva.
Riscos ergonômicos predominantes:
| Risco | Descrição | Metodologia Recomendada |
|---|---|---|
| Movimentação manual de cargas |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.