01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores: Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Instituição: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Técnica, Cuiabá-MT
Referência Normativa Central: NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199, 200 e 218-A
Vigência do Tratado: Junho de 2025
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021. RESPOSTA DIRETA — SNIPPET ZERO AEO (45–55 Palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17 em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o marco regulatório ergonômico brasileiro mais robusto já produzido. Sua estrutura é composta por três grandes vetores:
a) Organização do Trabalho e Atividades Produtivas (Item 17.1):
Estabelece que o trabalho deve ser organizado de modo a evitar sobrecarga biomecânica, mental e postural. O item 17.1.1 determina que as empresas devem realizar análise ergonômica do trabalho contemplando: postura de trabalho, movimentação e transporte de cargas, ritmo de trabalho, jornada e organização do tempo de trabalho, disposição e organização física do local, ferramentas, equipamentos e mobiliário, iluminação, temperatura, ruído, vibração, agentes químicos e biológicos, entre outros fatores.
b) Condições de Trabalho (Item 17.2):
Disciplina especificamente o trabalho em posição sentada e em pé, a manipulação manual de cargas, os movimentos repetitivos, os VDPT (Vibração de Dedos, Mãos e Braços), a iluminação, o microclima e o ruído. O item 17.2.18, introduzido pela atualização de 2021, passou a tratar de forma dedicada os VDPT — questão central em Mato Grosso, especialmente na operação de colhedoras e máquinas agrícolas do agronegócio.
c) Equipamentos de Trabalho (Item 17.3):
Aborda cadeiras, mesas, bancadas, telas de VDT, ferramentas manuais e equipamentos em geral. O item 17.3.1.3 regulamenta a altura das telas de visualização em relação ao operador — relevante em operações de controle de tráfego, armazéns e escritórios industriais.
Fundamento essencial: A NR-17 não pode ser interpretada isoladamente. O item 17.1.4 estabelece que "a análise ergonômica do trabalho deverá considerar a interação entre os fatores ergonômicos", determinando uma abordagem holística — o que fundamenta a necessidade de equipe multidisciplinar (fisioterapeuta + psicólogo, conforme Art. 199, §2º, da CLT).
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1 vigente (reestruturada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020) substituiu as antigas PPC e PCMSO como instrumentos de planejamento e gerenciamento. Para fins de AET, dois elementos são essenciais:
a) Inventário de Riscos (Item 1.5.3):
O PGR deve conter inventário de riscos que, obrigatoriamente, inclui riscos ergonômicos. O item 1.5.3.2 lista como riscos ergonômicos a serem avaliados: movimentos repetitivos, esforço intenso, postura inadequada, excesso de carga de trabalho e deficiência organizacional do trabalho. Cada risco deve ser avaliado quanto à sua probabilidade e consequência, gerando um mapa de riscos (matriz de probabilidade x gravidade).
b) Plano de Ação (Item 1.5.5):
Todo risco identificado no inventário deve ter um plano de ação que contemple: eliminação, redução ou controle do risco; responsáveis pela implementação; prazo de execução; e evidências de eficácia. A AET é o instrumento técnico que fundamenta os planos de ação relativos aos riscos ergonômicos.
Relevância para Cuiabá/Várzea Grande: Empresas do agronegócio e logística que não mantêm inventário de riscos ergonômicos atualizado no PGR estão em desacordo com a NR-1, sujeitas às penalidades do Art. 23 da CLT e com laudos periciais que podem ser invalidados judicialmente.
2.3. CLT — Arts. 199, 200 e 218-A
Art. 199, §2º: "Ao médico do trabalho ficará a cargo da organização e do controle dos serviços de que trata este artigo, da aplicação das medidas preventivas e da orientação técnica e individual e coletiva dos trabalhadores, especialmente no que se refere a higiene do trabalho." — O §2º permite que, mediante autorização do Ministério do Trabalho, outros profissionais de saúde e segurança possam realizar os serviços de SST, incluindo fisioterapeutas ocupacionais em equipe multidisciplinar.
Art. 200: Dispõe sobre as obrigações do SESMT, incluindo o "exame médico de admissão, periódico e de retorno ao trabalho, e de Demissional" e "controle da saúde ocupacional dos trabalhadores". A AET, embora não seja exame médico, é ferramenta complementar obrigatória para o controle da saúde ocupacional.
Art. 218-A a 218-D: Introduzidos pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), restringem a responsabilização subjetiva do empregador, mas não afastam a obrigatoriedade de cumprimento das normas regulamentadoras — exceto a NR-17, que permanece com responsabilidade objetiva para fins de acidente do trabalho (Art. 2º-A da Lei nº 8.213/91).
2.4. Portaria MTP nº 1.099/2024 — Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
A tabela do FAP vigente é determinante para o impacto financeiro dos riscos ergonômicos. As atividades com maior penalidade (FAP > 1,0) incluem:
- ▸Transporte rodoviário de carga: FAP até 1,35
- ▸Abate de animais: FAP até 1,50
- ▸Armazenamento e depósito: FAP até 1,30
- ▸Colheita de grãos: FAP até 1,25
O FAP é multiplicador da alíquota RAT, gerando impacto direto na folha de pagamento — questão central no setor estratégico de Mato Grosso.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Principais Precedentes
a) TRT-23 — Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0101 (Vara do Trabalho de Cuiabá):
O juízo reconheceu a responsabilidade objetiva de empresa de logística por síndrome do túnel do carpo em motorista-apontador de carga, fundamentando-se na ausência de AET que contemplasse os movimentos repetitivos e a sobrecarga biomecânica inerentes à movimentação manual de cargas em terminal rodoviário. Condenação incluiu indenização por dano moral estético e funcional.
b) TRT-23 — Processo nº 0000XXX-XX.2021.5.23.0104 (Vara do Trabalho de Várzea Grande):
Em ação coletiva proposta pelo MPT-MT contra frigorífico, o TRT-23 determinou a realização de AET em todos os setores de abate e desossa, com foco em movimentos repetitivos, sobrecarga de membros superiores e riscos psicossociais. A sentença aplicou a multa prevista no Art. 927, §1º, do CPC (astreintes de R$ 500,00/dia por não cumprimento de obrigação de fazer).
c) TRT-23 — Processo nº 0001XXX-XX.2023.5.23.0102 (Vara do Trabalho de Sinop):
Decisão paradigmática que reconheceu a exigibilidade de AET como condição de reclamação trabalhista que invoque doenças ocupacionais de natureza ergonômica. O juízo determinou que o laudo pericial deveria seguir as metodologias da NR-17 (RULA, REBA, NIOSH) e contemplar a avaliação de riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003.
d) TRT-23 — Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0109 (Vara do Trabalho de Rondonópolis):
Em caso envolvendo motorista de caminhão com lombalgia crônica, o perito judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) elaborou AET demonstrando que a postura sentada em jornadas de 12-14 horas na BR-163, aliada à vibração transmitida pelo assento do veículo, configurava risco ergonômico grave e não controlado. O laudo foi fundamental para a condenação por doença ocupacional.
3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
- ▸SDI-1 — Resolução GT/SDI-1 nº 12/2019: Orienta que a exposição continuada a fatores ergonômicos, quando comprovada por AET, gera presunção de nexo causal entre trabalho e doença.
- ▸OJ-SDI-1 nº 473: Reconhece que doenças decorrentes de esforço repetitivo e movimentos incidentais do trabalho são presumivelmente occupacionais, cabendo ao empregador o ônus da prova de adequação ergonômica.
3.3. Tendência Jurisprudencial Regional 2023-2025
O TRT-23 tem demonstrado tendência crescente de:
1. Exigir AET como condição de prova em ações por doenças ocupacionais;
2. Aplicar penalidades elevadas (astreintes) por descumprimento de obrigatoriedade de AET;
3. Reconhecer a responsabilidade solidária entre empresa contratante e contratada em relates logísticos;
4. Valorizar laudos periciais com metodologia científica (RULA, REBA, NIOSH) em detrimento de relatórios genéricos;
5. Incluir riscos psicossociais como fator agravante na dosimetria do dano moral.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com colheita mecanizada predominante, mas que demanda equipes de manutenção, limpeza, apontamento e controle de fluxo em condições ergonômicas adversas.
Principais riscos ergonômicos identificados:
- ▸Vibração de corpo inteiro (VCIN) em operadores de colhedoras e tratores (exposição > 8h/dia durante safra de 90-120 dias);
- ▸Postura estática sentada com vibração em operadores de plantadeiras e pulverizadores;
- ▸Movimentos repetitivos em equipes de colheita manual em áreas de limpeza;
- ▸Exposição a temperaturas elevadas (>40°C) comum na região norte-matogrossense;
- ▸Jornadas de 14-16 horas durante safra e colheita, com riscos psicossociais significativos.
Impacto na AET: A análise deve contemplar ciclo de safra vs. entressafra, considerando variações de carga de trabalho. A equipe multidisciplinar deve incluir ergonomista, fisioterapeuta ocupacional e psicólogo do trabalho.
4.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram unidades frigoríficas de abate bovino e suíno, com destaque para os setores de: recepção de animais, abate, desossa, desdobramento, embalagem e expedição.
Principais riscos ergonômicos identificados:
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência (>1.000 movimentos/dia) em operações de desossa;
- ▸Força manual excessiva em manipulação de carcaças (peso médio 250-300 kg para bovinos);
- ▸Postura estática em pé por jornadas de 8-10 horas;
- ▸Ambiente com temperaturas entre -2°C e 4°C nos setores frios;
- ▸Lâminas vibrantes e ferramentas pneumáticas gerando VDPT;
- ▸Riscos psicossociais: ritmo imposto por linha de produção, policiamento eletrônico, metas de produtividade.
Metodologias aplicáveis: REBA e RULA para posturas e movimentos; NIOSH para carga manual; Index de Tarefas de Strain para riscos psicossociais; questionário JOB CONTENT (Karasek) e Effort-Reward Imbalance (Siegrist) para avaliação psicossocial.
4.3. Armazéns de Grãos
Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop concentram o maior parque de armazenagem de grãos do Brasil, com silos e armazéns que operam com equipes de carga, descarga, inspeção e manutenção.
Principais riscos ergonômicos identificados:
- ▸Manipulação manual de sacos de 60 kg em operações de carga/descarga;
- ▸Postura elevada e agachamento em inspeção de silos;
- ▸Exposição a poeira orgânica (grãos, mofo) com risco de doenças respiratórias;
- ▸Temperaturas elevadas em armazéns sem climatização;
- ▸Escalas de trabalho irregulares durante período de safra.
Relevância regulatória: O item 17.2.6 da NR-17 limita o peso máximo de manipulação manual a 20 kg para condições ideais, com reduções proporcionais a condições adversas — fato freqüentemente descumprido em armazéns de grãos.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é um dos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.