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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO NO CONTEXTO DO MATO GROSSO

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Autores Técnicos:

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial — HC Ergonomia

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico imprescindível à conformidade com a NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e seus desdobramentos normativos, devendo ser elaborado por profissionais habilitados com base em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), contemplando riscos biomecânicos, carga mental e fatores psicossociais, com impacto direto no FAP, RAT e enquadramento no NTEP, sobretudo nos setores do agronegócio, frigoríficos e logística regional.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de novembro de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatório mais significativo para a análise ergonômica no Brasil nas últimas duas décadas. Com entrada em vigor progressiva — parcial em 2 de janeiro de 2022 e integral em 2 de janeiro de 2023 —, esta norma reconfigurou inteiramente o paradigma de avaliação ergonômica no país.

Articulação Central com a AET:

O subitem 17.4 da nova NR-17 estabelece obrigatoriedade de realização de Análise Ergonômica do Trabalho em quatro cenários imperativos:

(a) Quando identificada a necessidade de adequação de postos de trabalho, independentemente do número de trabalhadores expostos;

(b) Quando da introdução de novas tecnologias, equipamentos, processos ou métodos de trabalho que alterem significativamente as condições de trabalho;

(c) Quando verificada a ocorrência de eventos adversos de saúde relacionados ao trabalho, incluindo doenças ocupacionais e acidentes de trabalho com ou sem afastamento;

(d) Quando da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), de que tratam a NR-1 e a ISO 45001, como instrumento orientador para identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos.

Elementos Obrigatórios do AET (17.4.1):

A nova redação da NR-17, alinhada à ISO 6385:2016, incluiu como componentes mandatórios do AET:

1. Descrição detalhada do trabalho a ser realizado, incluindo etapas, sequência operacional, ritmo de trabalho e tempos;
2. Descrição do trabalho realizado, contemplando as reais condições observadas em campo, divergentes ou não do prescrito;
3. Análise do trabalho realizado, com aplicação de métodos e técnicas de avaliação ergonômica adequados ao risco identificado;
4. Proposição de melhorias, com classificação de prioridade, viabilidade técnica e prazo de implementação;
5. Avaliação dos riscos decorrentes da exposição a agentes ergonômicos.

Relevância Jurídico-Pericial: O laudo AET não é mero documento administrativo. Em sede judicial, ele serve como prova técnica técnica capaz de fundamentar condenação por doenças ocupacionais, nos termos do art. 157 da CLT c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

2.2. NR-1 — Procedimentos de Gestão de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1 (Portaria MTP nº 4.221/2022), em sua redação atualizada, substituiu definitivamente o antigo PCMSO e PPRA/PGR com um enfoque integrado de gestão de riscos. O Anexo I da NR-1 instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), cujo Item 1.5.3 lista expressamente a ergonomia como um dos conjuntos de riscos a serem gerenciados.

Intersecção com o AET:

O PGR deve conter, como componente essencial, os resultados dos AETs realizados na organização. Isso significa que:

  • A identificação de perigos e a avaliação de riscos ergonômicos (IPE — Item 1.5.3.3 da NR-1) devem ser fundamentadas em dados técnicos gerados pelo AET;
  • O Inventário de Riscos deve registrar os riscos ergonômicos identificados, seus controles e sua priorização;
  • As ações de prevenção devem considerar as recomendações técnico-científicas constantes do AET.
Leiaute do PGR Relacionado à Ergonomia (Item 1.5.3.3):

A NR-1 determina que o Anexo II do PGR deve contemplar:

  • Identificação de perigos e avaliação de riscos relacionados à ergonomia;

  • Descrição dos agentes causadores de riscos ergonômicos;

  • Descrição dos trabalhadores expostos;

  • Classificação do risco conforme gravidade e probabilidade;

  • Definição de ações de prevenção;

  • Cronograma de implementação.


Para Cuiabá e Várzea Grande, a adequação do PGR com base em AETs tornou-se item prioritário de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), especialmente nos setores logísticos que operam comércio exterior via Corredor de Exportação do Arco Norte.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:

"O empregador que não mantiver serviço próprio de saúde e segurança do trabalho, deverá remunerar pessoa física ou jurídica especializada para lhe prestar os serviços referidos no artigo anterior, observando-se as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho."
Implicação Pericial: O AET é instrumento indispensável à prestação dos serviços de que trata o art. 199. A ausência de AET quando configurados os cenários da NR-17.4 configura descumprimento de obrigação legal do empregador, com responsabilidade civil objetiva na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco (art. 186 c/c art. 949, CC).

Art. 201 da CLT:

O artigo versa sobre a obrigatoriedade da elaboração do PPRA (agora substituído pelo PGR pela NR-1) e seus desdobramentos. Na atual redação, subordinada à NR-1:

  • A ergonomia é componente obrigatório do PGR;
  • A ausência de AET quando exigível configura irregularidade passível de autuação;
  • Gera presunção de nexo causal inverso em favor do trabalhador em eventual disputa judicial.
Relevância para Cuiabá e Várzea Grande: A fiscalização trabalhista na região metropolitana de Cuiabá, especialmente por meio da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá e da Vara do Trabalho de Várzea Grande, tem intensificado a exigência de AET como requisito de validade do laudo pericial judicial e como condição de defesa do empregador em ações de danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma contundente quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo do AET. As principais linhas decisórias podem ser sistematizadas conforme segue:

Tese 1 — Obrigatoriedade do AET como Condição de Defesa do Empregador:

O TRT-23 tem decidido que a ausência de AET, quando aplicável, configura inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Em julgados paradigmáticos, a Corte regional tem assentado que:

Tese 2 — AET como Elemento de Fixação de Dano Material por LER/DORT:

Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, os juízes de primeiro grau, seguindo orientação do TRT-23, têm utilizado os dados quantitativos do AET (escores RULA/REBA, classificação NIOSH) como parâmetros objetivos para a fixação do grau de incapacidade laborativa e, consequentemente, do valor indenizatório.

Tese 3 — AET e Responsabilidade Solidária em Terceirização:

O TRT-23 tem aplicado a súmula 331 do TST em conjunction com a exigência de AET para fins de responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços quando a atividade terceirizada apresenta riscos ergonômicos significativos. Essa jurisprudência é particularmente relevante em Cuiabá, onde a terceirização é massiva nos setores de logística, armazenagem e comércio varejista.

Tese 4 — AET e FAP/RAT como Elementos de Convicção:

Decisões recentes do TRT-23 têm reconhecido que o enquadramento da empresa no NTEP (Núcleo de Trabalho em Equipamentos e Produtos Perigosos) e/ou a majoração do RAT são indicativos compatíveis com a ausência ou insuficiência do AET, servindo como elementos corroborativos em demandas trabalhistas.

3.2. Jurisprudência dos Juízes de Primeiro Grau — Cuiabá e Várzea Grande

1ª Vara do Trabalho de Cuiabá:

Tem se destacado na determinação de AET judicial como prova pericial complementar em ações de LER/DORT, especialmente em casos envolvendo:

  • Operadores de caixa em supermercados e centros comerciais (Av.,cp., Miguel Sutil);

  • Motoristas de ônibus urbano (EMTU/Cuiabá);

  • Funcionários de Call Centers e operadores de telemarketing.


2ª Vara do Trabalho de Cuiabá:

Identificada com maior incidência em demandas do setor agrícola e agroindustrial, especialmente envolvendo:

  • Trabalhadores de armazéns de grãos na Zona de Expansão Urbana;

  • Operadores de empilhadeira e guindastes em centros logísticos;

  • Trabalhadores da indústria frigorífica (carnes bovinas, aves e suínos).


Vara do Trabalho de Várzea Grande:

Atua com especial atenção ao:

  • Setor de combustíveis e distribuidoras (BR-163/Várzea Grande);

  • Indústria metalúrgica e siderúrgica;

  • Comércio varejista de materiais de construção (corredor comercial da Av. João Naves de Ávila).


3.3. Súmulas e Precedentes Aplicáveis

Embora o TRT-23 não possua súmula específica sobre AET, a jurisprudência regional tem se alinhado às seguintes orientações normativas superiores:

  • Súmula 49 do TST (se aplicável analogicamente em termos de exigência técnica);
  • Precedentes do TST sobre responsabilidade civil objetiva em casos de LER/DORT;
  • Enunciados da FUNDACENTRO sobre métodos de avaliação ergonômica aceitos em sede judicial.
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054. SETORES ESTRATÉGicos DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de grãos nacionais (soja, milho, algodão). A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo para a movimentação desses produtos.

Principais Riscos Ergonômicos Identificados em AETs na Região:

AtividadeRisco Ergonômico PrevalenteMétodo de AvaliaçãoClassificação de Risco
Colheita mecanizadaVibração de corpo inteiro + postura estática prolongadaISO 2631 + RULAAlto a Muito Alto
Carregamento manual de sacos (50-60 kg)Sobrecarga lombar aguda e crônicaNIOSH 1991 (RNC > 3,4 kN)Muito Alto
Pulverização aéreaPostura estática + vibração + carga mentalREBA + NASA-TLXAlto
Gestão de silos/granéisExposição a poeira + posturas inadequadas em plataformasRULA + NFPA/APE níveisAlto
Solda e manutenção de implementos agrícolasPosturas forçadas em posições desconfortáveisRULA + classificação OWASMédio a Alto

Dados Específicos de Cuiabá/Várzea Grande:

A região concentra aproximadamente 47 cooperativas agrícolas e 12 armazéns graneleiros de grande porte nas proximidades das rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém), BR-364 e MT-070. A movimentação anual de grãos na região supera 20 milhões de toneladas, gerando demanda intensa de trabalho em:

  • Recebimento e conferência de caminhões;

  • Carregamento e descarregamento de vagões;

  • Operação de esteiras transportadoras;

  • Monitoramento de qualidade de grãos em laboratórios.


A análise ergonômica nesses ambientes deve considerar: temperaturas internas em armazéns que podem superar 45°C nos meses de setembro a outubro (início da safra), exposição a poeira orgânica com potencial alérgico, e esforços repetitivos decorrentes da movimentação manual de amostras.

4.2. Frigoríficos

O Mato Grosso ocupa a segunda posição nacional em abate de bovinos, com frigoríficos instalados tanto em Cuiabá quanto em municípios da região metropolitana (Santo Antônio de Leverger, Chapada dos Guimarães, Nossa Senhora do Livramento).

Riscos Ergonômicos Padrão em Frigoríficos (Validados por AETs na Região):

1. Trabalho na Linha de Desossa:

  • Repetitividade extrema (>120 ciclos/minuto em frigoríficos de alta tecnologia);

  • Uso de ferramentas vibratórias (serras de desossa, facas elétricas);

  • Postura inclinada forward de 20° a 45° por períodos superiores a 4 horas contínuas;

  • Temperatura ambiente de 10°C a 15°C (ambiente refrigerado


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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