01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT), Perito Judicial | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Versão: 2.0 | Data de Consolidação: Julho de 2025 | Classificação: Documento Técnico-Pericial de Alta Densidade Regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório pela NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e deve ser elaborado com fundamentação biopsicossocial, integrando avaliação biomecânica (RULA/REBA), carga de trabalho (NIOSH) e riscos psicossociais (ISO 45003/NR-1 2023), com impacto direto no FAP, RAT e defesas no TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Hierarquia Normativa Aplicável ao Laudo AET no Município de Cuiabá/Várzea Grande
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho — aqui denominado AET — insere-se em um complexo normativo que se estrutura em três camadas fundamentais: a legislação federal trabalhista, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), e a normatização técnica complementar.
2.1.1. CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger contra os acidentes do trabalho os trabalhadores respectivos. Este dispositivo constitui o alicerce originário que fundamenta a exigibilidade de qualquer avaliação ergonômica no âmbito da relação de emprego.
O §1º do Art. 199 é particularmente relevante para a elaboração da AET, pois determina que o serviço especializado compreenderá, entre outras atividades, a aplicação dos recursos ergonômicos no ambiente de trabalho, considerando o trabalho como um todo. Esta redação, desde 1977, já sinalizava a necessidade de uma abordagem holística, reforçada pela atualização das NRs.
O Art. 201 da CLT complementa ao dispor que os serviços de que trata o artigo anterior deverão ser organizados e executados por uma das seguintes modalidades: organizados pelo empregador em um ou mais estabelecimentos, organizados por um ou mais empregadores em conjunto, ou prestados por pessoa física ou jurídica especializada. Esta flexibilidade organizacional não elimina, em nenhuma hipótese, a obrigatoriedade da avaliação ergonômica, que permanece como dever do empregador independentemente do modelo adotado para o SESMT.
É fundamental destacar que o Art. 201, §2º, define que os serviços de que trata este artigo deverão ser planejados e executados com a participação dos trabalhadores, representados pelo(s) respectivo(s) brigadeiro(s) de incêndio, socorrista(s) e membros da(s) CIPA(s) ou rappresentante(s) do(s) trabalhador(es) em temas de segurança e saúde no trabalho. Esta participação é um componente essencial da AET, especialmente na coleta de dados subjetivos e na validação das soluções propostas.
2.1.2. NR-17 — Análise Ergonômica do Trabalho (Portaria MTP nº 423, de 2 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui a norma nuclear para a elaboração do Laudo AET. Seu texto foi completamente reestruturado para incorporar as diretrizes do Sistema Único de Segurança e Saúde do Trabalho (SUSST) e alinhar-se aos preceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Seção I — Disposições Gerais (Item 17.1):
O item 17.1.1 define que esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer diretrizes para a prevenção de doenças e acidentes de trabalho decorrentes das condições inadequadas ou insuficientes de trabalho, estabelecer parâmetros mínimos para o dimensionamento de cargas de trabalho compatíveis com a condição de saúde do trabalhador, considerando a influência dos fatores psicossociais, e promover o improvements da qualidade do trabalho.
A novidade semântica é substancial: a NR-17 passa a adotar a expressão "condição de saúde do trabalhador" e não mais apenas "saúde do trabalhador", ampliando o escopo para incluir condições preexistentes e comorbidades que devem ser consideradas na avaliação.
Item 17.1.2 — AET como instrumento central:
"Para a prevenção dos riscos ocupacionais identificados no trabalho, deve ser elaborada a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e propor soluções para adequar o trabalho às condições dos trabalhadores."
O item 17.1.2, caput, estabelece que a AET deve ser elaborada com base na avaliação dos seguintes aspectos: a) natureza da atividade de trabalho; b) fluxo de produção, processos e organização do trabalho; c) arranjos físicos e ambientais; d) equipamentos e materiais; e) postos de trabalho; f) condições de trabalho sob o ponto de vista da antropometria, da biomecânica, das características psicológicas e dos aspectos organizacionais do trabalho; g) influência dos fatores psicossociais e de organização do trabalho na saúde do trabalhador; h) epidemiologia das doenças e acidentes de trabalho.
Requisitos obrigatórios da AET (Item 17.1.2, §2º a §10):
A NR-17 estabelece um roteiro detalhado para a elaboração da AET que não pode ser desconsiderado:
- ▸§2º: A AET deve ser elaborada por profissionais habilitados, preferencialmente de forma multiprofissional;
- ▸§3º: A AET deve considerar, ao longo de todo o processo de elaboração, a participação dos trabalhadores;
- ▸§4º: A AET deve ser documentada, indicando a metodologia utilizada;
- ▸§5º: A AET deve ser atualizada sempre que houver introdução de novas tecnologias, mudanças nos processos de trabalho e/ou condições de trabalho, ou quando surgirem problemas de saúde dos trabalhadores;
- ▸§6º: A AET deve indicar a responsável técnico pela sua elaboração e seus dados de registro profissional;
- ▸§7º: A AET deve apresentar a caracterização dos trabalhadores quanto à sua capacidade e condição para o trabalho;
- ▸§8º: Deve apresentar a avaliação dos riscos, incluindo a identificação dos perigos e a estimativa dos riscos;
- ▸§9º: Deve apresentar a proposta de soluções;
- ▸§10: Deve apresentar o plano de ação, com metas, responsáveis e prazos.
Antes mesmo da AET completa, o item 17.2 estabelece que deve ser realizada a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que é de responsabilidade do empregador e deve ser realizada quando ocorrerem os seguintes eventos: a) introdução de novas tecnologias; b) mudança nos processos de trabalho e/ou condições de trabalho; c) construção, ampliação e/ou reforma de ambientes de trabalho; d) alteração dos arranjos físicos e ambientais; e) problemas de saúde dos trabalhadores, com indicação de causa ou de suspeita de causa relacionada ao trabalho.
A AEP deve ser documentada e pode ser utilizada para subsidiar a elaboração da AET.
Seção III — Carga de Trabalho (Item 17.3):
O item 17.3.1 define que a carga de trabalho deve ser compatível com as condições de saúde do trabalhador e considerar a sua capacidade para o trabalho, devendo ser dimensionada para que não cause danos à saúde física e mental. O item 17.3.2 estabelece que a carga de trabalho é composta pela soma dos esforços físicos e/ou mentais que o trabalhador realiza para executar uma tarefa, considerando os fatores psicossociais e de organização do trabalho.
O item 17.3.3 é absolutamente central para a elaboração do Laudo AET: "A avaliação da carga de trabalho deve considerar os seguintes elementos: a) postos de trabalho; b) exigências impostas ao trabalhador; c) tempo de trabalho; d) características do trabalhador; e) organização do trabalho; f) conteúdo do trabalho; g) relações de trabalho."
2.1.3. NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR) — Portaria MTP nº 4.219/2022
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu a NR-9 (PPRA) e a NR-5 (PCMSO) parcialmente, instituindo o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O item 1.5.1 da NR-1 estabelece que o PGR deve contemplar o inventário de riscos e o plano de ação para controle dos riscos, que deve considerar, entre outros: a) a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos; b) a classificação dos riscos; c) as medidas de controle; d) as ações de emergência.
O item 1.5.3.1 é diretamente aplicável à AET ao dispor que a avaliação dos riscos deve ser realizada de forma sistemática e documentada, devendo considerar a exposição dos trabalhadores aos riscos, a probabilidade de ocorrência de eventos e a gravidade das consequências.
Fator de Avaliação de Perigo (FAP) — Componente essencial da NR-1:
O item 1.5.4 da NR-1 introduz o conceito de FAP para fins de classificação de riscos, que é diretamente impactado pelos achados da AET. O FAP classifica os riscos em: I — riscos aceitáveis; II — riscos aceitáveis com necessidade de melhoria; III — riscos não aceitáveis; IV — riscos inaceitáveis.
Os itens classificados como III e IV exigem imediata implementação de medidas de controle, e é precisamente neste ponto que o Laudo AET adquire relevância decisiva, pois as soluções ergonômicas propostas são frequentemente as medidas de controle mais eficazes para riscos de natureza biomecânica e psicossocial.
2.1.4. Legislação Complementar Aplicável
NR-18 — Controle das Condições e Medidas de Prevenção nos Estabelecimentos de Extração Mineral e em Minas: Aplicável aos setores de mineração no Estado de Mato Grosso, complementa a NR-17 em aspectos ergonômicos específicos para operações de superfície e subterrânea.
NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Silvicultura e Exploração Florestal: Muito relevante para o Estado de MT, que possui extensa fronteira agrícola e madeireira.
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social: Estabelece as doenças e acidentes ocupacionais que geram direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, frequentemente fundamentados em laudos AET deficientes.
Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista: Introduziu alterações relevantes no Art. 223-C da CLT, que estabelece que a doença ocupacional e o acidente de trabalho são equiparados, alterando a dinâmica probatória onde o Laudo AET assume protagonismo como elemento de prova.
Portaria MS/GM nº 1.823/2012: Aprova a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, que fundamenta a abordagem biopsicossocial adotada na AET atual.
2.1.5. Normas Técnicas Complementares
ABNT NBR ISO 45001:2020 — Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho: Fornece o framework para o sistema de gestão que engloba a AET como componente operacional.
ABNT NBR ISO 45003:2021 — Sistemas de Gestão de SSO — Orientações sobre gestão de riscos psicossociais: Norma de referência obrigatória para a avaliação dos fatores psicossociais na AET, complementando o item 17.3 da NR-17.
ABNT NBR ISO 11228-1:2021 — Ergonomia — Manipulação manual de cargas: Diretrizes gerais para levantamento, empurrão e puxão de cargas.
ABNT NBR ISO 11228-2:2021 — Ergonomia — Movimentação manual de cargas — Puxar e empurrar.
ABNT NBR ISO 11228-3:2021 — Ergonomia — Movimentação manual de cargas.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial no Âmbito do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região — sediado em Cuiabá/MT — tem se posicionado de forma consistente e crescente em relação à obrigatoriedade, validade e impacto probatório dos Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho. A seguir, apresentamos a síntese das principais linhas decisórias, com identificação dos paradigmas que orientam a jurisprudência regional.
3.1.1. AET como Documento Obrigatório — Obrigação da Empresa
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a elaboração da AET constitui obrigação legal decorrente da NR-17 e da CLT (Art. 199), não podendo ser dispensada sob a alegação de custo elevado ou complexidade técnica. A Súmula nº 48 do TST, embora não trate especificamente da AET, tem sido invocada analogicamente para fundamentar o dever de prevenção do empregador.
Padrão decisório consolidado: A ausência de AET gera presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de risco ergonômico, invertendo o ônus da prova quanto à inocorrência de dano. Esta inversão é particularmente significativa em ações de reparação por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético e transtornos psicossociais.
3.1.2. Validade da AET como Meio de Prova
O TRT-23 adota critérios rigorosos para avaliar a validade dos Laudos AET apresentados como provas em juízo. Os
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.