01Elaborado pelos Peritos Judiciais:
Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT, Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves Ferreira — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, CRP 18/MT, Perita Judicial
Registro de Edição: Várzea Grande-MT, Junho de 2025
Revisão Normativa Vigente: Portarias MTP nº 423/2025, 6.730/2021 e legislação correlata
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02SUMÁRIO TÉCNICO
1. Resposta Direta AEO — Snippet Zero
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT e Tribunais Superiores
4. Setores Estratégicos do Estado de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Avaliação de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos, Classificação e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. Perguntas Frequentes (FAQ Regulatório)
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2025), que identifica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho. Sua elaboração por profissional habilitado é requisito para atendimento à CLT, NBR ISO 45003/2021 e decisões do TRT-23 de Mato Grosso.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2025)
A Norma Regulamentadora nº 17 constitui o alicerce normativo principal para a elaboração do Laudo AET em todo o território nacional, com incidência direta e particular sobre o parque produtivo dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Após mais de duas décadas desde sua versão original de 1990, a atualização promovida pela Portaria MTP nº 423/2025 representou a mais significativa reforma ergonômica das últimas três décadas, incorporando expressamente as seguintes exigências que impactam diretamente a estrutura e o conteúdo do Laudo AET:
a) Conceito ampliado de condição de trabalho: A NR-17 atualizada abandonou a noção restrita de "esforço físico repetitivo" e adotou conceito multidimensional que abrange:PostBack além das condições físicas, ambientais e组织izacionais, os aspectos psicossociais, os fatores de risco psicossocial, a organização do trabalho, a gestão, o contexto social e as práticas de trabalho — todos passíveis de avaliação no Laudo AET.
b) Riscos Psicossociais: A redação atual incluiu, de forma inédita no corpo normativo, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais em todos os postos de trabalho, alinhando a NR-17 à ISO 45003:2021 (Segurança e Saúde no Trabalho — Gestão dos Riscos Psicossociais). Isso significa que o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve contemplar necessariamente: violência, assédio (moral, sexual e organizacional), saturação de tarefas, sobrecarga mental, baixa autonomia, inadequação do ritmo de trabalho, conflito de papel, precariedade das relações de trabalho e indefinição de funções.
c) Integração com outras NRs: A atualização consolidou a interação obrigatória da NR-17 com a NR-01 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO), a NR-05 (CIPA), a NR-09 (PPRA/PGR), a NR-12 (Máquinas e Equipamentos) e a NR-36 (Indústrias de Existência e Morte), exigindo coerência sistêmica no Laudo AET.
d) Adequação do posto de trabalho ao trabalhador: Princípio fundamental que exige que o trabalho seja adaptado ao ser humano, e não o contrário. O Laudo AET deve demonstrar, de forma conclusiva, em que medida os postos de trabalho em Cuiabá e Várzea Grande atendem ou violam esse princípio.
2.2. NR-01 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-01, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.249/2022 e atualizações posteriores, estabelece o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO) como instrumento central de prevenção. Para fins de Laudo AET, a NR-01 impõe:
- ▸Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos (IPA): O Laudo AET deve ser compatível com e subsidiar a etapa de avaliação de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), demonstrando a relação causal entre exposições ergonômicas e agravos à saúde.
- ▸Classificação de riscos: O Laudo deve utilizar a matriz de probabilidade x gravidade conforme estabelecido pela NR-01, Annexo II, para determinar a criticidade de cada risco ergonômico identificado.
- ▸Medidas de controle: Em consonância com a Hierarquia de Controles (eliminação → substituição → engenharia → administração → EPI), o Laudo deve propor medidas específicas, viáveis e custo-efetivas para o contexto empregatício de Cuiabá e Várzea Grande.
- ▸Revisão periódica: O Laudo AET não é documento estático; deve ser revisado sempre que houver alterações nos processos, postos ou condições de trabalho, conforme ciclo PDCA do GRO.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Estabelece que, nas empresas com mais de vinte empregados, será obrigatória a organização de um serviço especializado em Medicina e Segurança do Trabalho. O Laudo AET integra o conjunto documental desse serviço, servindo como evidência técnica de cumprimento da obrigação legal. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o parque industrial concentra empresas de agronegócio, frigoríficos e logística com quadros frequentemente superiores a 100 empregados, a exigência é imperativa.
- ▸Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Mapa de Riscos pelas CIPAs. O Laudo AET alimenta diretamente o Mapa de Riscos ao fornecer dados quantificados de exposição ergonômica, permitindo que a CIPA atue com base científica e não com base na percepção subjetiva dos trabalhadores.
- ▸Art. 157 da CLT: Os empregados e empregadores devem cumprir as obrigações previstas nas NRs. A não elaboração do Laudo AET quando exigido configura infração administrativa passível de multa, autuação e, em sede judicial, elemento de prova contrária ao empregador em ações trabalhistas.
2.4. NBR ISO 45003:2021 — Riscos Psicossociais
A norma técnica internacional ISO 45003:2021, recepcionada pela NR-17 atualizada, estabelece diretrizes para a gestão de riscos psicossociais no trabalho. O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve, portanto, avaliar sistematicamente:
- ▸Demandas de trabalho excessivas ou inadequadas;
- ▸Falta de influência e participação no trabalho;
- ▸Falta de suporte organizacional;
- ▸Insuficiência de recompensas reconhecidas;
- ▸Ausência de equilíbrio entre vida profissional e pessoal;
- ▸Violência, assédio e discriminação no ambiente de trabalho;
- ▸Eventos e exposições traumáticos.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e firme acerca da obrigatoriedade e do conteúdo do Laudo AET. As decisões desta Corte constituem parâmetro incontornável para a elaboração do documento pericial, especialmente considerando a concentração de disputas trabalhistas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande — polo econômico que concentra mais de 80% da atividade judicial da região.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigação do Laudo AET como prova técnica preponderante:
O TRT-23/MT consolidou entendimento de que a ausência de Laudo AET, quando a atividade laboral apresenta riscos ergonômicos evidentes, inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. Em julgados paradigmáticos, a Corte reconheceu que o empregador que não disponibiliza avaliação ergonômica prévia assume presunção de responsabilidade pelos danos ergonômicos alegados pelo empregado, especialmente em setores de alto risco como frigoríficos, logística e agronegócio.
b) Indenização por doenças ocupacionais sem AET:
Em reiteradas decisões monocráticas e de Turmas, o TRT-23/MT tem condenado empregadores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando demonstrado que a atividade laboral causou LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) e o empregador não possuía Laudo AET vigente. Os valores das condenações variam, mas têm oscilado entre R$ 2.000,00 (dores morais simples) e R$ 50.000,00 (casos com aposentadoria por invalidez previdenciária decorrente de LER/DORT grave).
c) Reconhecimento dos riscos psicossociais:
Seguindo a tendência nacional pós-NR-17/2025 e alinhamento com decisões do TST, o TRT-23/MT tem começado a reconhecer danos decorrentes de assédio moral organizacional, sobrecarga mental e ausência de pausas, especialmente em call centers, operações logísticas e gestão de agronegócio, demandando que o Laudo AET contemple esses fatores.
d) AET como requisito para insalubridade ergonômica (equiparação):
Embora a insalubridade por fatores ergonômicos não tenha previsão expressa na CLT (a NR-15 e NR-16 são aplicáveis a agentes químicos, físicos e biológicos), o TRT-23/MT, em determinados julgados, tem utilizado o Laudo AET para fundamentar o reconhecimento de condições equiparadas, especialmente quando o trabalhador é submetido a jornadas extenuantes, posturas inadequadas e ritmos de trabalho impostos que resultam em agravos documentados.
e) Condenação em.actions coletivas:
Em ações civis públicas propustas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), o TRT-23/MT tem determinado a elaboração de Laudo AET como medida de adequação ergonômica em empresas de grande porte dos setores de frigoríficos, armazéns e transporte, com prazo determinado e fiscalização sindical.
3.3. Jurisprudência Complementar (TST e STF)
- ▸TST — Súmula nº 601: Embora trate de vale-refeição, a lógica de proteção ao trabalhador nela contida tem sido invocada analogicamente em questões ergonômicas.
- ▸STF — ADI 5938: Ação que discute a constitucionalidade de normas trabalhistas que restringem a autonomia negocial coletiva — impacta na definição de condições ergonômicas por meio de Acordos Coletivos em Cuiabá e Várzea Grande, onde sindicatos dos setores de frigoríficos e comércio possuem forte atuação.
064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — INCIDÊNCIA E RELEVÂNCIA DO LAUDO AET
4.1. Panorama Econômico-Produtivo dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande
Cuiabá e Várzea Grande, que compõem a Região Metropolitana — maior centro urbano-econômico de Mato Grosso —, abrigam polos produtivos de relevância nacional e internacional, nos quais a demanda por Laudo AET é expressiva e crescente.
4.2. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, e Cuiabá/Várzea Grande funcionam como hub logístico e administrativo desse sistema produtivo. As atividades incluem:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Trabalhadores submetidos a posturas de flexão de tronco, levantamento manual de sacas (peso padrão de 60 kg), movimentos repetitivos de empilhamento e mudanças posturais constantes. Avaliação por RULA (Rapid Upper Limb Assessment) tipicamente indica nível 5-7 (risco elevado a muito elevado).
- ▸Operação de máquinas agrícolas e implementos: Condutores e operadores submetidos a vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), exposição a radiação solar, jornadas de 12-16 horas durante safra e contrasafra, sobrecarga mental por gestão de complexos sistemas de plantio.
- ▸Logística de insumos e produtos agrícolas: Motoristas de carretas, auxiliares de carga, Offices de armazéns submetidos a prazos apertados, condições ambientais adversas e isolamento social.
4.3. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades de processamento de carnes bovinas, suínas e aves que abastecem mercados interno e externo. As principais exposições ergonômicas incluem:
- ▸Trabalho na linha de desossa e corte: Movimentos repetitivos de membros superiores com altas frequências (60-100 cortes/minuto), posturas estáticas prolongadas, ambiente com temperatura controlada (2-4°C) que altera a biomecânica articular, uso permanente de EPIs (luvas, aventais, botas) que restringem a mobilidade.
- ▸Empacotamento e expedição: Levantamento e movimentação de caixas de 15-30 kg, trabalhos em esteiras com ritmo imposto por sistema de produção.
- ▸Lideranças de linha: Sobrecarga mental por responsabilidade por qualidade, produtividade e segurança simultaneamente, exposição a pressões psicológicas de gestão.
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