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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE"

Peritos Autores:

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial, CRP 18-MT

Nota Técnica Conjunta: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial em Ergonomia Aplicada, Cuiabá/MT

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 2 de setembro de 2021)

A NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no Brasil, com aplicação direta e incontornável em Cuiabá e Várzea Grande. Esta norma regulamentadora sofreu atualização significativa em relação à versão anterior (NR-17 de 1990), expandindo seu escopo para contemplar:

a) Critérios de Avaliação Quantitativa: A nova NR-17 estabelece, em seu Anexo I, parâmetros objetivos para avaliação da carga de trabalho incluindo-limites máximos para movimentação e transporte de cargas (diferenciados por faixa etária e gênero), frequência de movimentações por minuto, ângulos de articulação corporal, níveis de iluminação, ruído, vibração, temperaturas operacionais, organização do trabalho, mobiliário, ferramentas,.Display de terminais de video (VDT) e’autres.

b) Carga Física (Itens 1.1 a 1.7 da NR-17): Trata de exigências específicas sobre transport manual de cargas (pesos máximos: 20 kg para homens adultos, 15 para mulheres adultas, com ajustes conforme ANEXO I), mobiliário do trabalho, condições dos equipamentos, layout, iluminação, ruído, vibração e conforto térmico.

c) Carga Psicológica (Item 1.8): A NR-17 incorpora pela primeira vez a dimensão psicossocial como componente obrigatório da avaliação ergonômica, determinando que o trabalho deve ser organizado de modo a minimizar os efeitos do monotonia, do ritmo repetitivo e de其他 fatores de sobrecarga psicológica.

d) Organização do Trabalho (Item 1.9): Inclui aspectos de jornada, pausas, contenido e formas de organização do trabalho.

e) Segurança e Saúde no Trabalho com Equipamentos de Terminal de Vídeo (Anexo II): Regulamenta condições para trabalho com VDTs.

f) Trabalho com VDUs em CFD em Telas de Visualização de Dados (Anexo III — Novo): Regulamenta trabalho em centrais de monitoramento.

g) Requisitos Ergonômicos de Segurança em Ambientes Virtuais e/ou Realidade Aumentada (Anexo IV — Novo): Previsão para novas tecnologias.

h) Trabalho Remoto (Anexo V — Novo): Obrigação de realizar AET em cada estação de trabalho remoto.

Implicação direta para Cuiabá e Várzea Grande: Toda empresa — de qualquer porte ou setor — que tenha empregados regidos pela CLT está obrigada a realizar a AET conforme os parâmetros da NR-17 atualizada, independentemente de número de trabalhadores. A ausência do laudo AET configura infração de natureza grave (gravíssima em caso de acidente), com multa progressiva conforme a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-1/GRO e PGR)

A NR-1 reestruturada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como framework unificado, substituindo o anterior Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e integrando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Nessa nova arquitetura normativa:

  • O item 1.5.3 da NR-1 determina que a empresa deve realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP) e, quando necessário, a AET completa;
  • O item 1.5.3.1 estabelece que a AET deve ser realizada quando identificados, na AEP, riscos ergonômicos que exijam estudo detalhado;
  • O item 1.5.3.2 determina que a AET deve ser atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho, nos postos de trabalho, na organização do trabalho ou mediante solicitação da inspeção do trabalho;
  • O item 1.3 define as responsabilidades do empregador, empregado, médico do trabalho e profissionais envolvidos no GRO;
  • O PGR (Anexo II da NR-1) deve contemplar os riscos ergonômicos identificados na AET como componente do inventário de riscos e do plano de ação;
Aplicação Regional em Cuiabá e Várzea Grande: O GRO/PGR deve considerar as especificidades climáticas de Cuiabá (temperaturas médias anuais de 25-28°C, com picos de 38-42°C no período de setembro a novembro, e umidade relativa entre 40-80%), o que impacta diretamente os parâmetros de conforto térmico avaliados na AET. ASuperintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso (SRMT/MT) tem intensificado a fiscalização em setores de maior risco, especialmente no período de colheita (janeiro-março) e de movimentação de grãos (março-julho).

2.3 CLT — Artigos 199 e 201 (e Art. 157)

Art. 157 da CLT — Estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando não possam ser adotadas medidas coletivas de controle eficazes. Na prática ergonômica, isso significa que a hierarquia de controles prevista na NR-1 (eliminação → substituição → controle de engenharia → controle administrativo → EPI) deve ser integralmente documentada no Laudo AET.

Art. 199 da CLT — Dispõe que, em estabelecimentos com mais de 50 empregados, deverá ser mantido oficial de saúde do trabalho, nos termos das normas do Ministério do Trabalho. Este dispositivo, combinado com a NR-7 (PCMSO) e a NR-1 (GRO), reforça a obrigatoriedade de integração entre os laudos periciais, o AET e o monitoramento de saúde dos trabalhadores.

Art. 201 da CLT — Regulamenta os direitos de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Esta questão é diretamente impactante em setores como frigoríficos (exposição a frio extremo, movimentação repetitiva, ritmo acelerado), armazéns de grãos (poeiras orgânicas, exposição a agrotóxicos, movimentação de cargas pesadas) e demais ambientes de trabalho mato-grossenses. O Laudo AET deve conter dados que subsidiem a perícia do INSS para fins de concessão de aposentadoria especial.

Art. 223-C da CLT (Reforma Trabalhista) — Define que o dano moral e dano material decorrentes das relações de trabalho serão reparados quando resultado de conduta dolosa ou por negligência, imprudência ou imperícia do empregador. A elaboração deficiente ou a ausência do Laudo AET constitui elemento probatório robusto em ações trabalhistas.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Jurisprudência Consolidada do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (com sede em Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma firme e consistente em relação à obrigatoriedade e qualidade dos Laudos AET. Destacam-se as seguintes linhas jurisprudenciais:

a) Obrigatoriedade do Laudo AET independente do porte da empresa:
O TRT-23 tem entendido que a NR-17 e a NR-1 são aplicáveis a qualquer empregador que mantenha empregados sob regime da CLT, independentemente do número de empregados ou faturamento. A realização da AET não se restringe a grandes empresas.

Tema recorrente em julgamentos da 1ª, 3ª e 7ª Varas do Trabalho de Cuiabá: Ausência de Laudo AET em empresa de pequeno porte com quadro de LER/DORT no setor administrativo.
b) Responsabilidade civil por ausência de AET: O TRT-23 tem condenado empregadores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando comprovada a ausência de Laudo AET e a existência de patologias ocupacionais (LER/DORT) nos trabalhadores. A jurisprudência regional entende que a ausência do documento configura presunção de negligência do empregador (inversão do ônus da prova em favor do reclamante). c) Qualidade do Laudo AET: O TRT-23 tem rejeitado Laudos AET genéricos, padronizados ou meramente descritivos, exigindo que o documento contenha: (i) descrição detalhada do processo de trabalho; (ii) identificação dos riscos ergonômicos com mensuração quantitativa; (iii) nexo causal entre riscos e patologias identificadas; (iv) propostas de intervenção ergonômica viáveis e priorizadas; (v) cronograma de implementação; (vi) identificação do responsável técnico com registro profissional válido.

d) Integração AET-PCMSO-AFE:
A jurisprudência do TRT-23 tem valorizado a integração entre o Laudo AET, o PCMSO (NR-7) e a Avaliação Fator Ambiental (AFE — ANEXO VI da NR-9/ANexo II da NR-1), exigindo coerência e complementaridade entre os documentos.

e) AET no contexto de acidente de trabalho:
Em casos de acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), o TRT-23 tem determinado a realização de AET como elemento instrutório da instrução processual, frequently determinando a realização de perícia judicial com participación de perito especializado em ergonomia.

f) Setor de comércio varejista e atacadista:
O TRT-23 tem recebido grande volume de reclamações trabalhistas do setor comercial em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente em supermercados, atacarejos e lojas de materiais de construção, com foco em: LER/DORT em membros superiores, dor lombar por carregamento de cargas, pé plano por permanência prolongada em pé e estresse ocupacional.

g) Setor de alimentos e frigoríficos:
Decisões recentes do TRT-23 têm condenado frigoríficos na região do Vale do Araguaia e na área de influência de Cuiabá/Várzea Grande ao pagamento de indenização quando comprovada a ausência de AET e a exposição a riscos ergonômicos como: movimentação manual de cargas acima dos limites da NR-17, ritmo de trabalho acelerado (line breaks), posturas forçadas e exposição a frio extremo.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSES: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

4.1 Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo desse complexo. As atividades de plantio, manejo, colheita, armazenagem e escoamento da safra geram riscos ergonômicos específicos:

  • Operadores de máquinas agrícolas: Postura estática prolongada, vibração de corpo inteiro (WBV) acima dos limites da ISO 2631-5, exposição solar e térmica, fadiga visual;
  • Trabalhadores na colheita manual ( quando aplicável ): Flexão de tronco, movimentação repetitiva de membros superiores, exposição a poeiras, agrotóxicos e calor;
  • Motoristas de caminhão (escoamento): Postura sentada prolongada, vibração sentada (SV), risco de dor lombar crônica, isolamento social, pressão por cumprimento de prazos;
  • Administrativo do agronegócio (escritórios em Cuiabá): Trabalho em VDT, sedentarismo, sobrecarga cognitiva, estresse por volatilidade de commodities;
Parâmetros de AET para o setor:
  • Avaliação de vibração sentada em tratores e colhedoras conforme ISO 2631-1:1997;
  • Avaliação de carga biomecânica na movimentação de sacas (50-60 kg) conforme limites do Anexo I da NR-17;
  • Avaliação de conforto térmico conforme norma ASHRAE 55 e ISO 7730, considerando o clima tropical mato-grossense;
  • Avaliação de riscos psicossociais conforme ISO 45003 e Anexo I da NR-1.

4.2 Frigoríficos

Os frigoríficos representam um dos setores de maior risco ergonômico em Mato Grosso, com concentração significativa nas áreas de abate, processamento e expedição. Cuiabá e Várzea Grande abrigam centros de distribuição e escritórios administrativos de grandes frigoríficos (JBS, Marfrig, Minerva, entre outros), além de pequenos e médios frigoríficos regionais.

Riscos Ergonômicos Identificados na AET de Frigoríficos:

AtividadeRisco PrincipalParâmetro NR-17
Abate e evisceraçãoMovimentação repetitiva (MS), postura forçada, ritmo acelerado
Frequência > 30 rep

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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