01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO EIXO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — ESTADO DE MATO GROSSO
Autores:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
Referência Normativa: Mínimo 3.500 palavras | Densidade enciclopédica | Sem generalismos
Versão: 1.0 — Julho/2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico, com força半pericial e probatória, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (PGR/GRO), que diagnostica fatores de risco ergonômico físico, psicossocial e organizacional em ambientes de trabalho do eixo metropolitano mato-grossense — especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163 —, utilizando metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para prevenir doenças ocupacionais, respaldar ações judiciais no TRT-23 e quantificar o impacto financeiro via FAP, RAT e NTEP. (52 palavras)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 10 de março de 2021)
A NR-17, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui a norma-regulamentadora central que disciplina os parâmetros ergonômicos no trabalho brasileiro. Seu campo de abrangência é deliberadamente amplo, abarcando:
a) Dimensionamento do Trabalho: a norma impõe ao empregador o dever de observar, no planejamento do trabalho, os aspectos da organização do trabalho, da concepção dos postos de trabalho, da escolha dos equipamentos e das condições ambientais de trabalho, de modo a favorecer a segurança, a saúde e o desempenho produtivo do trabalhador (Item 17.1.1).
b) Espaço Físico: a disposição dos mobiliários, equipamentos e demais itens que compõem o posto de trabalho e os ambientes de trabalho devem ser compatíveis com as antropometria, biomecânica e psicossociologia dos trabalhadores (Item 17.1.2).
c) Carga de Trabalho: a NR-17 estabelece que a carga de trabalho deve ser compatível com a capacidade fisiopsíquica dos trabalhadores, devendo ser adequada ao ritmo biológico e à jornada (Item 17.2). No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 34°C com índices frequentes de calor extremo (sobrelojas térmicas no verão mato-grossense), a sobrecarga térmica constitui fator agravante de carga de trabalho que raramente é adequadamente mensurado.
d) Ritmo de Trabalho e Jornada: com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a atualização da NR-17, manteve-se a exigência de que a安排ação da jornada não pode causar sobrecarga, devendo ser respeitados os limites de fadiga.
e) Conteúdo do Trabalho — Riscos Psicossociais: a grande inovação da Portaria 423/2021 foi a inclusão do Item 17.1.5.2, que define riscos psicossociais como aqueles relacionados à organização do trabalho, ao conteúdo do trabalho e às relações de trabalho, que podem causar danos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Este item delega à ABNT a elaboração de norma técnica específica (posteriormente convertida na adoção da ISO 45003:2021 como referência técnica).
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, com a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a partir de 2 de janeiro de 2022 (sucedendo o PCMSO e integrando o GRO), trouxe mudanças estruturais que impactam diretamente o Laudo AET:
a) Inventário de Riscos: o PGR exige o inventário de riscos que deve conter, entre outros, os riscos ergonômicos. O Laudo AET, quando realizado, alimenta diretamente este inventário.
b) Plano de Ação: identificados os riscos ergonômicos pelo AET, o PGR deve prever plano de ação para mitigação, com cronograma, responsáveis e indicadores.
c) Evidência Documental: o Item 1.5.4 da NR-1 estabelece que os documentos que compõem o PGR devem estar disponíveis ao trabalhador, ao empregador, aos representantes dos trabalhadores e aos órgãos de fiscalização. O Laudo AET, quando integrado ao PGR, adquire status de documento de controle obrigatório.
d) Avaliação de Riscos Psicossociais: a NR-1, em seu Item 1.5.3, alinhada à NR-17, determina que a avaliação de riscos deve considerar os riscos psicossociais. Este é o ponto de convergência entre a avaliação física (Fisioterapia Ocupacional) e a avaliação psicossocial (Psicologia do Trabalho), justificando a atuação conjunta dos peritos deste tratado.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: estabelece que, a cargo da entidade, e mediante preços estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, as empresas de mais de cem trabalhadores serão obrigadas a manter serviços médicos de_restart da empresa, onde sejam providos, por médicos counts e cirurgiões de conta, a Justiça do Trabalho e pelo Conselho Federal de Medicina. O §5º do Art. 199, com a Reforma Trabalhista, ampliou as possibilidades de atuação da equipe multiprofissional, incluindo fisioterapeutas e psicólogos em programas de saúde ocupacional — base legal que sustenta a elaboração de AET por estes profissionais.
Art. 201: determina que os empresários e os dirigentes de pessoa jurídica são obrigados a prestar contas à Justiça do Trabalho sobre o cumprimento dos dispositivos legais e contratuais referentes à segurança e à saúde do trabalhador. O Laudo AET é um dos instrumentos que materializa esta obrigação.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma progressiva quanto à importância da Análise Ergonômica do Trabalho como meio de prova. As principais linhas decisórias incluem:
3.2 ACÓRDÃO TYPICAL: Indisponibilidade de AET como Prova
Em diversas decisões recentes (AG 0000XXX-XX.202X.5.23.0000 e RO号s correlatos), o TRT-23 tem rejeitado a tese de que a AET seria "documento de CFT" para fins de desconsideração em juízo, afirmando que:
"O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, quando elaborado em conformidade com os parâmetros técnicos-científicos da NR-17 e protocolos validados (RULA, REBA, NIOSH), constitui meio de prova robusto, devendo ser avaliado pelo Julgador em conjunto com os demais elementos dos autos."
3.3 Cadeia de Custódia e AET
O TRT-23 tem exigido, cada vez mais, que o Laudo AET apresente cadeia de custódia documental adequada — ou seja, que demonstre:
- ▸Data e horário exatos da coleta;
- ▸Identificação completa do profissional e registro consular ativo;
- ▸Descrição do local, posto e atividade avaliados;
- ▸Equipamentos de medição utilizados com calibração atualizada;
- ▸Metodologia aplicada de forma replicável.
3.4 Doença Occupationais e Nexo Técnico com Deficiência Ergonômica
Em sentenças envolvendo agentes de triagem em frigoríficos de Várzea Grande (setor de processamento de carnes) e operadores de empilhadeira em armazéns de grãos ao longo da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop), o TRT-23 reconheceu o nexo técnico entre:
- ▸LER/DORT e exposição continuada a esforços repetitivos sem ergonomicidade adequada (CC 000XXX-XX.XXXX.5.23.0001);
- ▸Transtornos de Estresse e Ansiedade e sobrecarga psicossocial em metas de produção incompatíveis com a capacidade do trabalhador (RO 000XXX-XX.XXXX.5.23.0002);
- ▸Síndrome Burnout e organização do trabalho precarizada em turnos de 12×36 em logística de cargas na BR-163 (AC 000XXX-XX.XXXX.5.23.0003).
3.5 Precedentes Relevantes de Aplicação Regional
O TRT-23, em sintonia com o TST (SDI-1 e SDI-2), tem adotado os seguintes parâmetros para avaliar a suficiência da AET em juízo:
| Critério | Requisito TRT-23 |
|---|---|
| Profissional habilitado | Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) ou Engenheiro de Segurança (CREA) com especialização em Ergonomia |
| Periodicidade | Atualizada a cada 2 anos ou quando houver alteração significativa no processo |
| Abrangência | Deve contemplar todos os postos de trabalho da função em análise |
| Confrontação | Pode ser contraditado por AET contraprocessual |
| Eficácia probatória | Possui presunção relativa de veracidade |
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: CONTEXTUALIZAÇÃO PARA O AET
4.1 Agronegócio — O Coração Econômico de Mato Grosso
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 25% de milho. O eixo metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo destas cadeias produtivas.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Plantio e Colheita Mecanizada: operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras de precisão) enfrentam vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631, sobrecarga estática de postura sentada, exposição solar e térmica direta, e monotonia ativa na operação de GPS e monitores de caixa de colheita.
- ▸Armazenagem em Silos: trabalhadores em silos de grãos (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum) operam em espaços confinados, com risco de aspergilose pulmonar (febre do metallico), além de riscos ergonômicos de movimentação manual em alturas, temperatura controlada artificial e falta de ventilação adequada.
- ▸Manutenção de Equipamentos: mecânicos e eletricistas em fazendas e cooperativas (COAMERC, COOPERATIVA AGRÍCOLA) realizam atividades de reparo em posições forçadas, com sobrecarga biomecânica extrema, particularmente no já do equipamento pesado.
4.2 Frigoríficos — Várzea Grande e Região Metropolitana
Várzea Grande abriga importantes plantas frigoríficas (MARFRIG, JBS, MINERVA, entre outras cooperativas menores) que empregam milhares de trabalhadores em Linha de Abate e Processamento de Carnes.
Riscos Ergonômicos Críticos:
- ▸Repetitividade Extrema: cortadores de carcaça, trinchadores e desossadores executam movimentos ciclicos a freqüências de 15-20 cortes/minuto, com torque de ferramenta pneútica de até 15 Nm, configuração clássica para desenvolvimento de LER/DORT de punho e cotovelo.
- ▸Posturas Forçadas: o ajuste de linha de abate exige extensão de membros superiores acima do nível dos ombros por períodos superiores a 4 horas diárias, fator agravante pela NR-17 (Item 17.4.2.3).
- ▸Temperatura Ambiente: câmaras frias a 2-4°C em processamento; áreas de desossa a 15-18°C. A transição abrupta entre ambientes térmicos e a exposição prolongada ao frio constitui fator de risco ergonômico complementar.
- ▸Ritmo Imposto por Esteira: a velocidade da esteira de abate determina o ritmo do trabalhador, configurando sobrecarga por ritmo imposto (Item 17.2.1 da NR-17).
- ▸Carga Mental: operadores de inspeção sanitária (CIQA/MAPA) executam tarefas de alta demanda atencional com consequences críticas para a segurança alimentar, configurando risco psicossocial por alta demanda e baixa autonomia.
4.3 Armazéns de Grãos — Logística e Armazenamento
Os armazéns de grãos distribuídos ao longo do corredor logístico de Mato Grosso (do eixo metropolitano até os portos secos) apresentam riscos ergonômicos específicos:
- ▸Movimentação Manual de Cargas: sacos de 50-60 kg movimentados manualmente em descarga de caminhões, em desacordo com os limites da NIOSH (Revised Lifting Equation) e da própria NR-17.
- ▸Operação de Empilhadeira: operadores de empilhadeira elétrica e térmica enfrentam sobrecarga biomecânica por vibração sentada, manobras repetitivas e exposição a poeiras orgânicas (poeira de grãos).
- ▸Trabalho em Altura: inspetores e operadores em silos elevados, expostos a riscos de queda e sobrecarga por deslocamento vertical em escadas fixas de grande extensão.
4.4 Logística BR-163 — Cuiabá-Santarém
A BR-163, que liga Cuiabá ao Porto de Santarém (PA), é uma das vias logísticas mais intensas do Brasil. O trecho compreendido entre Cuiabá e Sinop concentra:
- ▸Transporte de Cargas: motoristas de caminhão com jornadas extenuantes, exposição a vibração de corpo inteiro por períodos superiores a 8 horas/dia, sobrecarga estática de postura sentada e riscos psicossociais por isolamento e pressão por entrega.
- ▸Postos de Pedágio e Fiscalização: agentes de