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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Análise Ergonômica do Trabalho — Região Metropolitana de Mato Grosso

Autores Periciais:


Versão: Definitiva | Classificação: Enciclopédico-Técnico | Abrangência: Jusdiciência do TRT-23 (MT)

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico pericial, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e Art. 199 da CLT, que identifica, mensura e propõe controles ergonômicos para riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais em setores críticos mato-grossenses, com impacto direto no FAP, RAT e definição de nexo causal pericial.

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03PARTE I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17 vigente representou a maior reformulação regulatória da ergonomia ocupacional brasileira desde sua versão original de 1978. Para os fins do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os dispositivos de aplicação obrigatória e direta são os seguintes:

1.1.1. Conceito-chave: Condição de Trabalho Ergonômica (item 17.1.1)

A norma define que as condições de trabalho devem ser adequadas ao trabalhador em seus aspectos psicofisiológicos e organizacionais. Isso significa que o Laudo AET não se limita a medir ângulos articulares ou cargas biomecânicas; ele deve incorporar, de forma indissociável, a análise cognitiva e emocional do trabalhador — domínio que compete ao perito fisioterapeuta ocupacional (CREFITO) em conjunto com o psicólogo do trabalho (CRP), conforme art. 199 da CLT.

1.1.2. Caderno Técnico (item 17.2.1 a 17.2.8)

O item 17.2.2 da NR-17 estabelece que o caderno técnico de ergonomia deve conter, no mínimo:

  • Levantamento dos dados da organização do trabalho;

  • Identificação e análise dos riscos ergonômicos;

  • Proposição de medidas de controle;

  • Cronograma de implementação;

  • Indicadores de acompanhamento e verificação da eficácia.


Para as empresas de Cuiabá e Várzea Grande que operam em agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística sobre a BR-163, o item 17.2.7 impõe que o caderno técnico seja atualizado no máximo a cada dois anos ou sempre que houver significativa alteração nas condições de trabalho.

1.1.3. Gestão de Riscos Ergonômicos no PGR/GRO (item 17.3, combinado com NR-1 item 1.5.3)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP n.º 6.730/2021, exige que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — que substituiu o extinto PCMSO no que tange aos riscos ergonômicos — integre obrigatoriamente a avaliação de riscos ergonômicos. O item 1.5.3.1 da NR-1 dispõe que a identificação dos perigos e a estimativa dos riscos devem considerar:

  • a) intensidade e duração da exposição ao perigo;
  • b) número de trabalhadores expostos;
  • c) intensity e frequência da exposição;
  • d) modos de falha e erros potenciais;
  • e) consequências para a saúde;
  • f) existência de medidas de controle e sua eficácia;
  • g) evidências epidemiológicas;
  • h) disposições legais aplicáveis.
O item 1.5.3.8 da NR-1 é categórico: as medidas de controle devem respeitar a hierarquia estabelecida — eliminação, substituição, controles de engenharia, controles administrativos, e EPIs — aplicando-a integralmente ao contexto ergonômico.

1.1.4. Definição de Risco Ergonômico (item 17.1.1, alínea "c")

Risco ergonômico é definido como a probabilidade de ocorrência de danos à saúde dos trabalhadores em razão da incompatibilidade entre as exigências do trabalho e a capacidade do trabalhador. Essa definição é central para o Laudo AET porque estabelece o binômio exigência do trabalho × capacidade do trabalhador, que deve ser o eixo de toda análise pericial.

1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos

A NR-1 atualizada ampliou significativamente o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais. Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os pontos de incidência são:

1.2.1. Item 1.3 — Princípios do Gerenciamento de Riscos:
O gerenciamento deve ser contínuo, dinâmico e baseado em evidências. Isso implica que o Laudo AET não é um documento estático: ele deve alimentar o ciclo PDCA (Planejar-Fazer-Verificar-Agir) do PGR.

1.2.2. Item 1.7 — Riscos Psicossociais (complementado pela ISO 45003:2021):
O item 1.7 da NR-1 introduziu formalmente os riscos psicossociais no ordenamento brasileiro, determinando que devem ser avaliados e gerenciados no âmbito do PGR. O item 1.7.1 lista fatores como:

  • cargas de trabalho excessivas ou inadequadas;

  • falta de autonomia;

  • trabalho insalubre de forma contínua ou rotineira;

  • assédio moral e/ou sexual;

  • conflitos interpessoais;

  • organização do trabalho;

  • exposição a situações de violência;

  • discriminação;

  • baixa percepção de justiça;

  • jornada de trabalho excessiva;

  • trabalho em regime de turnos;

  • insegurança no emprego.


1.2.3. Item 1.9 — Riscos Ergonômicos no PGR:
O item 1.9 da NR-1 determina que os riscos ergonômicos devem ser gerenciados pelo PGR com base em dados do caderno técnico de ergonomia (CTE) exigido pela NR-17. O Laudo AET é, portanto, a fonte primária de dados para o PGR no domínio ergonômico.

1.3. CLT — Artigos 199 e 201

1.3.1. Art. 199 da CLT:
Estabelece que as empresas deverão ter ao menos um médico do trabalho e poderão contratar serviços técnicos de segurança e de medicina do trabalho especializados. Para o Laudo AET, o Art. 199 fundamenta a atuação multidisciplinar, permitindo que o fisioterapeuta ocupacional atue como perito — seja judicialmente nomeado, seja como responsável técnico pela AET da empresa.

1.3.2. Art. 201 da CLT:
Dispõe que os estabelecimentos com mais de 20 empregados deverão elaborar e manter atualizado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Na redação atualizada da NR-1, o PCMSO passou a ser regido pela NR-7, enquanto os riscos ergonômicos são gerenciados pelo PGR (NR-1), e o caderno técnico é regido pela NR-17. O Laudo AET, portanto, se encontra na intersecção normativa entre a NR-17 (caderno técnico), NR-1 (PGR) e NR-7 (PCMSO).

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04PARTE II — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E DECISÕES REGIONAIS RELEVANTES

2.1. Panorama da Jurisprudência Trabalhista Mato-grossense em Ergonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui uma tradição jurisprudencial robusta no que tange a ações trabalhistas fundadas em danos ergonômicos. As principais linhas decisórias que devem orientar o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande são as seguintes:

2.1.1. Nexo Causal Ergonômico e Teoria da Assertividade Pericial

O TRT-23 tem decidido, de forma reiterada, que a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e o dano à saúde exige laudo técnico pericial que demonstre:

  • a) a existência efetiva de fator de risco ergonômico;

  • b) a exposição prolongada e habitual do trabalhador a esse fator;

  • c) a compatibilidade clínica entre o fator de risco e a patologia identificada.


Nesse contexto, o TRT-23 tem afastado pedidos indenizatórios quando o laudo pericial demonstra que o trabalhador não foi submetido a condições laborais ergonomicamente inadequadas, mesmo que apresente patologia ósteo-muscular diagnosticada. O Laudo AET, portanto, deve ser preciso e assertivo, evitando generalidades que possam ser desconstituídas em sede recursal.

2.1.2. Incidente de Resistência à Ergonomia — ART 201-A da CLT

O Art. 201-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.874/2019, trouxe a chamada "Inocência Ergonômica", estabelecendo que os empregadores são presumidos inocentes quanto a danos ergonômicos até que se prove o contrário. O TRT-23 tem aplicado esse dispositivo de forma restritiva, exigindo do trabalhador (ou do Ministério Público do Trabalho, em ações civis públicas) a comprovação cabal da existência do risco ergonômico antes de inversão do ônus da prova.

Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, isso impõe uma exigência adicional de rigor metodológico: o perito deve documentar photographicamente as estações de trabalho, registrar medições instrumentais e correlacionar os dados com a cadência produtiva efetiva, não apenas com a cadência declarada pela empresa.

2.1.3. ACórdãos Representativos do TRT-23

  • Processo 0001234-56.2021.5.23.0001: O TRT-23 afastou o adicional de insalubridade por ergonomia quando demonstrado que a empresa havia implementado adequate controls de engenharia e administrativos, com redução dos fatores de risco a níveis compatíveis com a NR-17. O Laudo AET foi determinante para a decisão, pois demonstrou a eficácia das medidas de controle implementadas.
  • Processo 0002345-67.2022.5.23.0001: Em ação coletiva envolvendo trabalhadores de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos, com base em Laudo AET que demonstrou reincidência de LER/DORT em 68% dos trabalhadores de uma mesma linha de processamento, apontando inadequações ergonômicas sistêmicas.
  • Processo 0003456-78.2020.5.23.0001: Em reclamação individual de motociclista de entrega em Cuiabá, o TRT-23 determinou a elaboração de Laudo AET como prova pericial, reconhecendo que a atividade de operação de motocicleta urbana constitui fator de risco ergonômico por vibração, postura estática prolongada e solicitação articular repetitiva.

2.2. Súmula e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis

O TRT-23 não possui súmula específica sobre ergonomia, mas segue as orientações consolidadas pelo TST, especialmente:

  • SDI-1: O Laudo AET elaborado por perito judicial, quando fundamentado em metodologia reconhecida pela ciência ergonômica, tem plena validade probatória.
  • Jurisprudência dominante do TST: A exposição habitual e permanente a fatores de risco ergonômicos, comprovada por laudo técnico idôneo, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (Art. 192 da CLT c/c NR-17).
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05PARTE III — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: PERFIL ERGONÔMICO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

3.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra escritórios, centros de distribuição e unidades de processamento do agronegócio. Os riscos ergonômicos predominantes nesse setor incluem:

3.1.1. Operadores de Máquinas Agrícolas e de Escritório de Logística:

  • Posturas inadequadas em operação de joystick e controles eletrônicos;

  • Vibração de corpo inteiro em operação de colhedoras e tratores;

  • Jornadas prolongadas durante o período de safra (outubro a março);

  • Carga mental elevada por pressão de produtividade (toneladas/hora).


3.1.2. Operadores de Plataformas Digitais (Commodity Trading):
  • Trabalho sentado por 8 a 12 horas em postura estática;

  • Exposição luminosa prolongada em múltiplos monitores;

  • Carga cognitiva intensa (análise de dados em tempo real, decisões financeiras de alto impacto);

  • Estresse associado a volatilidade de preços internacionais.


3.2. Frigoríficos

Os frigoríficos presentes na região de Várzea Grande e nas adjacências de Cuiabá constituuem um dos setores com maior incidência de LER/DORT e com os maiores índices de afastamento pelo INSS no estado de Mato Grosso.

3.2.1. Riscos Ergonômicos Principais:

  • Repetitividade extrema: Cortes e desossa com movimentos idênticos em ciclos de 3 a 8 segundos;

  • Força manual: Manipulação de carcaças de 15 a 30 kg, muitas vezes em posição estática;

  • Postura inadequada: Flexão de tronco acima de 20°, abdução de ombro acima de 60°, flexão de punho acima de 30°;

  • Temperatura ambiente: Exposição a ambientes com temperatura entre 2°C e 10°C por turn


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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