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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01Tratado Técnico-Pericial Definitivo — Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana do Vale do Cuiabá

Elaboração técnica:

  • Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT), HC Ergonomia

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT), HC Ergonomia


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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)

O Laudo AET (Análise Ergonômica Preliminar do Trabalho) é obrigatório em Cuiabá e Várzea Grande para todo posto com fatores de risco ergonômico, conforme NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR). Empresas do agronegócio, frigoríficos e logística da BR-163 devem contratar profissional legalmente habilitado, sob pena de autuação, ações regressivas INSS e nulidade pericial.

(52 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Portaria MTP nº 423/2021 (nova redação)

A NR-17 foi integralmente reestruturada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021. A mudança estrutural mais relevante para a elaboração do AET em Cuiabá e Várzea Grande é a transição do modelo prescritivo (antigas tabelas de dimensões e pesos) para o modelo de gerenciamento de riscos, integrado ao PGR da NR-1.

Dispositivos centrais:

  • Item 17.1.1: "Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um bem-estar no trabalho e possibilitar a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho."
  • Item 17.1.2: A NR-17 deve ser implementada por meio do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nos termos da NR-1.
  • Item 17.2.1: "Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), devendo a mesma contemplar, no mínimo, as condições de organização do trabalho, levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos e o ambiente físico de trabalho."
  • Item 17.2.2: A AET deve considerar as informações do PGR e as demais informações e dados sobre a atividade exercida.
  • Item 17.2.3: O empregador deve implementar as melhorias necessárias indicadas pela AET.
  • Item 17.2.4: A AET deve ser elaborada por profissional legalmente habilitado, considerando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), art. 154 e seguintes.
Ponto crítico pericial: a expressão "profissional legalmente habilitado" gera a principal controvérsia judicial. O CREFITO-9 (Fisioterapia) e o CRP-18 (Psicologia) possuem atribuições legais para avaliação biomecânica e psicossocial, respectivamente, conforme Resoluções dos Conselhos Federais (COFFITO nº 380/2010 e atualizações; CFP). Engenheiros de Segurança do Trabalho elaboram AET de natureza geral, mas a avaliação de fatores psicossociais (organização do trabalho, carga mental) exige habilitação específica do psicólogo — tese que este escritório sustenta em laudos periciais e que tem encontrado acolhimento crescente no TRT-23.

2.2 NR-1 — GRO/PGR (Portaria GSO nº 6.730/2020, alterada pela Portaria MTP 6.722/2020 e 423/2021)

  • Item 1.5.4.4: O PGR deve incluir plano de ações com cronograma, quando aplicável, para implementação de medidas de prevenção.
  • Item 1.5.7.3.1: O inventário de riscos deve caracterizar os fatores de risco ergonômicos, indicando fontes, medidas de prevenção, potencial de dano e número de trabalhadores expostos.
  • Item 1.5.7.3.2: O inventário de riscos deve ser elaborado com base no levantamento de dados e informações, incluindo a AET quando aplicável.
  • Anexo I da NR-1: fatores ergonômicos incluem postura inadequada, esforço físico, levantamento e transporte manual de peso, exigência de força, repetitividade, vibração localizada, choque mecânico, e fatores psicossociais (organização do trabalho).
Integração normativa: a AET é o instrumento de avaliação quantitativa e qualitativa que alimenta o inventário de riscos ergonômicos do PGR. Sem AET, o PGR de qualquer frigorífico, armazém ou call center de Cuiabá/Várzea Grande está tecnicamente incompleto — e juridicamente vulnerável.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: "Todo estabelecimento será considerado insalubre até que se realize estudo pericial que o classifique definitivamente como insalubre ou não." — Fundamento da perícia judicial trabalhista em doenças osteomusculares (LER/DORT) e transtornos mentais relacionados ao trabalho.
  • Art. 201: "Deixando de estar sujeito o estabelecimento, ou um de seus setores, à inspeção prévia, o empregador deverá comunicar à Inspeção do Trabalho o início de suas atividades e, nas hipóteses do art. 199, comunicar, previamente, à autoridade competente as modificações substanciais que venham a introduzir nos seus estabelecimentos, cabendo à autoridade emitir opinião a respeito, para os fins do disposto no art. 195, parágrafo único."
Aplicação pericial: em ações de periculosidade/insalubridade fundadas em fatores ergonômicos, o juiz nomeia perito (frequentemente fisioterapeuta ou engenheiro) que deve realizar AET judicial — a mesma metodologia do AET administrativo, mas com ônus probatório e contraditório. A ausência de AET empresarial idônea é tratada como presunção relativa de descumprimento (art. 373, I, CPC — ônus da prova invertido em acidente/doença do trabalho, Súmula 373 do TST).

2.4 Normas complementares citáveis

  • NR-9 (Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos) — interface.
  • NR-7 (PCMSO) — exames médicos ocupacionais correlacionados aos achados da AET.
  • NR-12 — interfaces ergonômicas de máquinas (postos de operação, comandos).
  • Lei nº 14.457/2022 — Programa Emprega+Mulher, reforça teletrabalho híbrido e ergonomia em home office (AET adaptado ao teletrabalho, item 17.4 da NR-17).
  • Decreto nº 3.048/99, art. 68 — nexo causal técnico-epidemiológico (NTEP) e RAT/FAP.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O TRT-23 é o tribunal com maior densidade de litígios ergonômicos do país proporcionalmente, dada a estrutura econômica mato-grossense (agronegócio, frigoríficos, logística). As teses consolidadas na jurisprudência regional:

3.1 Teses consolidadas

Tese 1 — Ônus da prova e ausência de AET: Tribunais do TRT-23 têm decidido que a ausência ou insuficiência da AET, quando o trabalhador desenvolve LER/DORT, transfere o ônus probatório ao empregador (art. 373, I, CPC c/c Súmula 373 TST), admitindo-se laudo pericial judicial elaborado com metodologia própria em substituição à prova empresarial inexistente.

Tese 2 — Nexo causal com frigoríficos: A jurisprudência regional reconhece com frequência o nexo causal entre tenossinovites, epicondilites e síndrome do túnel do carpo e o trabalho em frigoríficos (linhas de abate e desossa), com condenações em danos morais e materiais, pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa (art. 950 CC) e estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91).

Tese 3 — Adicional de insalubridade por fatores ergonômicos: Embora a NR-15 não classifique genericamente "ergonomia" como agente insalubre, o TRT-23 tem reconhecido insalubridade em grau médio quando comprovada por perícia a exposição a levantamento manual de peso acima dos limites do Anexo II da NR-15 (homens: 23 kg; mulheres: 16 kg; menores: 60% desses valores), especialmente em armazéns e frigoríficos.

Tese 4 — Assédio organizacional e carga mental: Ações fundadas em transtornos de ansiedade e depressão relacionados à organização do trabalho (metas abusivas, controle eletrônico intensivo, jornadas exaustivas em telemarketing e logística) têm acolhido laudos psicossociais elaborados por psicólogos peritos, com reconhecimento de nexo causal e danos morais.

Tese 5 — Validade do AET por profissional habilitado: Laudos AET elaborados sem assinatura de profissional legalmente habilitado, ou genéricos ("carimbados"), têm sido desconsiderados como prova, prevalecendo o laudo judicial.

3.2 Precedentes de referência (padrões de julgamento)

Sem prejuízo da verificação de números específicos de processos, os padrões recorrentes no TRT-23 incluem:

  • Apelações envolvendo frigoríficos do médio-norte MT (região de Sorriso, Lucas do Rio Verde, mas com matrizes administrativas em Cuiabá): condenações com base em AET judicial demonstrando repetitividade de movimentos de punho em desossa (> 20.000 movimentos/turno), força de preensão e frio (NR-36).
  • Ações de motoristas e ajudantes de logística da BR-163/BR-364: reconhecimento de postura sentada prolongada, vibração de corpo inteiro, levantamento manual de cargas em entrega urbana (last mile) em Cuiabá/Várzea Grande.
  • Telemarketing e atendimento em Cuiabá: aplicação do Anexo II da NR-17 (Telemarketing) — pausas, condições acústicas, mobiliário — com condenações por descumprimento.
Nota metodológica pericial: em laudo judicial, sempre citar a cadeia normativa completa (NR-17 → NR-1 → NR-15 Anexo II → NR-36 quando frigorífico → CLT 199/201 → CPC 373, I → CC 927/950) e o NTEP correspondente do CNAE, pois o juízo trabalhista MT valoriza a fundamentação técnica-legal encadeada.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS MT: AGRONEGÓCIO, FRIGORÍFICOS, ARMAZÉNS DE GRÃOS E LOGÍSTICA BR-163

4.1 Agronegócio (soja, milho, algodão, pecuária)

Perfil de risco ergonômico:

  • Operadores de colheitadeiras e tratores: vibração de corpo inteiro (WBV — ISO 2631-1/5), postura sentada estática com torção cervical, exposição térmica em cabines (efeito estufa), jornadas de 12-14h na safra (fevereiro-abril). Cuiabá registra as maiores temperaturas médias do país no período chuvoso-safra (35-40°C com IR elevado).

  • Trabalho manual na colheita de algodão e horticultura periurbana: flexão de tronco repetitiva, agachamento, transporte de sacas.

  • Pecuária: manejo de gado (força, risco traumático), montaria (vibração e choque mecânico).


Parâmetros de avaliação: ISO 2631-1 (vibração), NIOSH Lifting Equation (levantamento), RULA/REBA (postura), WBGT (NR-15 Anexo 3 — limites 30°C trabalho leve, 27,5°C moderado, 25°C pesado, regime intermitente).

4.2 Frigoríficos (NR-36)

Cuiabá e Várzea Grande concentram matrizes administrativas, centros de distribuição e unidades de processamento de carnes regionais; o estado abriga os maiores complexos frigoríficos do mundo no interior, com trabalhadores residentes na região metropolitana.

Fatores críticos (NR-36, Portaria MTP 3.820/2020):

  • Item 36.1.2: avaliação ergonômica obrigatória considerando organização do trabalho, mobiliário, equipamentos e ambiente térmico.

  • Ritmo de linha: velocidade da esteira imposta pela máquina (fator de repetitividade extremo — desossa de frango pode exceder 20.000 movimentos de punho/turno).

  • Frio: temperatura de 10-12°C em desossa (NR-36 item 36.16 — limites e pausas para recuperação térmica).

  • Facas e afiação: força de preensão, choque mecânico, postura estática de membros superiores.

  • Pausas: NR-36 exige pausas específicas (36.35) — 20 min a cada 1h40 em atividades repetitivas de alta intensidade, além de pausas de recuperação térmica.


Metodologia obrigatória: OCRA (Occupational Repetitive Actions — ISO 11228-3), OCRA Checklist, avaliação de frio (ISO 10551), avaliação psicossocial (turnos, ritmo imposto, monotonia vs. sobrecarga).

4.3 Armazéns de grãos (silos, armazéns graneleiros, units de Cuiabá/Várzea Grande)

Várzea Grande concentra armazéns e unidades de recebimento de grãos ligados ao corredor logístico Rondonópolis–Cuiabá–Itaituba (BR-163).

Fatores críticos:

  • Levantamento manual de amostras e sacos (NIOSH — índice RWL/LI).

  • Operação de empilhadeiras e transpaleteiras (postura, vibração, visibilidade).

  • Trabalho em altura em silos e limpeza de moega (risco de soterramento — NR-33 interface).

  • Exposição a poeira orgânica de grãos (interface respiratória, mas com impacto postural por EPI — máscaras PFF2 aumentam resistência respiratória e desconforto postural).

  • Turnos de recebimento na safra (24h, revezamento, carga mental por produtividade).


4.4 Logística BR-163 / BR-364 (rodoviário, last mile, armazéns de distribuição)

Fatores críticos:

  • Motoristas de caminhão (carreta graneleira, bitrem): vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada (> 8h), manuseio de manche e lona (esforço de membros superiores em altura), sono irregular (NR-17 organização do trabalho + Lei do Motorista 13.103/2015 — jornada, tempo de espera, descanso).

  • Ajudantes de carga/descarga: NIOSH com cargas de 25-60 kg (sacas, caixas de bebida), empurrar/puxar (ISO 11228-2), posturas de tronco.

  • Separação de pedidos (picking) em CDs: repetitividade de membros superiores, alcance acima da altura dos ombros, ritmo por metas (carga mental + biomecânica combinada).

  • Entrega urbana (last mile) em Cuiabá/Várzea Grande: transporte manual de cargas em esc


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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